A jurisdição penal
Tese: A jurisdição penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: aglauperuffatto • 10/6/2013 • Tese • 323 Palavras (2 Páginas) • 274 Visualizações
CASO CONCRETO VIII
1) A jurisdição penal é o poder de solucionar o conflito relacionado a liberdade do indivíduo e a pretensão punitiva.
Os princípios violados foram:
Princípio do juiz natural, art5º, III, C.R.F.B/88, princípio da indeclinabilidade da prestação jurisdicional, princípio da improrrogabilidadde, princípio da indegabilidade.
As características da jurisdição:
- Unidade;
- Secundariedade;
- Imparcialidade;
- Substituidade.
2) Letra – A.
CASO CONCRETO IX
1) A competência do juizado será determinada pelo lugar em que a infração foi praticada como determina o preceito legal contido no art.63 da lei 9.099/1995. O art. 4º do CP aduz que considera se praticado o crime no momento da ação. Assim o posicionamento do magistrado está correto, a competência será da comarca x, art. 70 CPP.
2) Letra – c.
CASO CONCRETO X
1) Prevalece a competência do STF para julgar todos os réus. Conforme o art. 78, III do CPP, no concurso de jurisdições de diversas categorias predominará a de maior graduação. Quanto ao policial não haverá causa de modificação.
2) Conforme o art. 86, III, competirá ao STF, privativamente, processar e julgar o P.G.R., ao S.T.J., o governador, ao T.J., o policial. Art. 102 I, b, C.R.F.B / 88 c/c art 78, III e art. 86 III, C.P.P e art. 30 C.P.
3) Para uma corrente, a competência seria de foro especial de maior graduação, para julgar todos os réus, enquanto para outra tanto a competência do júri quanto a do foro sãs constitucionais, devendo desmembrar o processo.
4) Letra A
CASO CONCRETO XI
1) Conforme o art. 256 C.P.P, a suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida , quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para cria-lá
2) Letra –B.
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CASO CONCRETO XII
1) Em caso de dúvida sobre a integridade mental do acusado, deverá o juiz de oficio ou a requerimento do M.P., do defensor, do curador, do ascendente, do descendente , irmã ou cônjuge do acusado, que seja submetido a exame médico legal. Art. 149, § 2º.
2) Letra B
CASO CONCRETO XIII
CASO CONCRETO XIV
CASO CONCRETO XV
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