ABORTO DE FETOS ANENCÉFALOS
Por: IzabellFerreira • 16/12/2018 • Projeto de pesquisa • 3.545 Palavras (15 Páginas) • 204 Visualizações
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS DO SERTÃO CENTRAL
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
PROFESSOR: MIGUEL
DISCIPLINA: BIODIREITO
ABORTO DE FETOS ANENCÉFALOS
SALGUEIRO– PE
Novembro,2017
Maurício Amando de Carvalho;
Antônio Freire de Sá Neto;
Izabel Matias Ferreira;
Luiz André da Luz Pereira;
Marconi Francisco da Costa Mendes.
Projeto de pesquisa apresentado na Faculdade de Ciências Humanas do Sertão Central (Fachusc), como requisito de avaliação .bacharelado em Direito.
Orientado: Docente Miguel
SALGUEIRO – PE
Novembro,2017
SUMÁRIO
1 JUSTIFICATIVA 3
2 PROBLEMÁTICA 4
3 HIPÓTESE 4
4 OBJETIVOS 6
4.1 OBJETIVO GERAL 6
4.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS 6
5 REVISÃO DA LITERATURA 7
6 METODOLOGIA 11
7 CRONOGRAMA 13
8 RESULTADO ESPERADO 14
9 REFERÊNCIAS 15
10 ANEXO – CASO GABRIELA 16
- JUSTIFICATIVA
Esse projeto visa analisar o ordenamento jurídico acerca do aborto dos anencéfalos, tendo em vista o posicionamento dos órgãos judiciários diante de uma legislação omissa. Também se propõe a esclarecer para o leitor, a diferença de microcefalia e anencefalia, demonstrando que são situações distintas, e que consequentemente necessitam de uma demanda jurídica legislativa que atendam suas respectivas necessidades.
- PROBLEMÁTICA
O aborto dos fetos anencefálicos, não está previsto dentre os excludentes de antijuricidade do artigo 128 do Código Penal. No âmbito do direito Penal, o decreto-lei 2.848 é omisso, pois, não há manifestação a respeito da anencefalia. Não existe uma taxatividade por parte dos legisladores, cabendo ao órgão judiciário superior, ou seja, o Supremo Tribunal Federal, legislar sobre matéria através de seus entendimentos.
- HIPÓTESES
Existem um evidente descompasso entre o legislativo e o judiciário a respeito da matéria em questão, pois, ainda que a lei não aborde a anencefalia como excludente de ilicitude para o aborto; o STF desconsidera a criminalização da prática de abortar um feto cujo a vida fora do útero é inviável.
Cabe aos legisladores legislarem acerca da anencefalia, honrando suas competências, através da inclusão de um terceiro inciso no artigo 128 do Código Penal, no qual abordasse a anencefalia como uma terceira hipótese de excludente de ilicitude.Em regra, o aborto do anencéfalo é crime, pois, segundo a teoria do crime, praticar o aborto é uma situação típica, porque está previsto em lei, antijurídica, pois se contrapõe ao ordenamento jurídico a partir do momento de que não existe excludente de licitude no código penal, e culpável.
- OBJETIVOS
4.1 OBJETIVO GERAL
Analisar a legislação acerca da anencefalia, desvendando possíveis hipóteses para excluir a gestante da culpa; levando em consideração, entendimentos do STF, jurisprudências, e analogias, sem descartar princípios como o da dignidade da mulher e gestante, além de averiguar projetos de leis que possam futuramente interferir e moldar o texto legal penal.
4.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS
- Analisar possíveis formas de excluir a culpa da gestante;
- Constatar o posicionamento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria em questão;
- Averiguar o andamento de projetos de leis que possam intervir futuramente no artigo 128 do Código Penal.
- REVISÃO DA LITERATURA
No Brasil, o aborto é uma prática considerada delituosa, tipicamente expressa no artigo 124 do Código Penal. Estão sujeito a excludente de antijuricidade, os casos em que a gestante corre risco de vida ou se a mesma foi estuprada. Porém é inegável que deve ser analisado com extremo vigor, a questão dos fetos anencefálicos, nos quais são considerados natimortos, por não conterem parcialmente ou totalmente a massa cerebral.
Segundo as considerações do Decreto-Lei Nº 2.848, o aborto está absolutamente proibido. As considerações do Código Penal atualmente, acerca do aborto são as seguintes:
ART. 124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
(Decreto-Lei N° 2.848/40)
Consequentemente, deverá a gestante, prosseguir com a gravidez de um feto, no qual não possui expectativa de vida extra-uterina? Nesse caso, estaria a gestante praticando um crime contra à vida? Sendo que não existe perspectiva de que seu feto, venha a nascer e se desenvolver com saúde.
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