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ABORTO DE FETOS ANENCÉFALOS

Por:   •  16/12/2018  •  Projeto de pesquisa  •  3.545 Palavras (15 Páginas)  •  204 Visualizações

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FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS DO SERTÃO CENTRAL

CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO

PROFESSOR: MIGUEL

DISCIPLINA: BIODIREITO

ABORTO DE FETOS ANENCÉFALOS

SALGUEIRO– PE

Novembro,2017

Maurício Amando de Carvalho;

Antônio Freire de Sá Neto;

Izabel Matias Ferreira;

Luiz André da Luz Pereira;

Marconi Francisco da Costa Mendes.

Projeto de pesquisa apresentado na Faculdade de Ciências Humanas do Sertão Central (Fachusc), como requisito de avaliação .bacharelado em Direito.

                

                                                          Orientado: Docente Miguel

SALGUEIRO – PE

Novembro,2017

SUMÁRIO

1        JUSTIFICATIVA        3

2        PROBLEMÁTICA        4

3        HIPÓTESE        4

4        OBJETIVOS        6

4.1        OBJETIVO GERAL        6

4.2        OBJETIVOS ESPECÍFICOS        6

5        REVISÃO DA LITERATURA        7

6        METODOLOGIA        11

7        CRONOGRAMA        13

8        RESULTADO ESPERADO        14

9        REFERÊNCIAS        15

10        ANEXO – CASO GABRIELA         16


  1. JUSTIFICATIVA

Esse projeto visa analisar o ordenamento jurídico acerca do aborto dos anencéfalos, tendo em vista o posicionamento dos órgãos judiciários diante de uma legislação omissa. Também se propõe a esclarecer para o leitor, a diferença de microcefalia e anencefalia, demonstrando que são situações distintas, e que consequentemente necessitam de uma demanda jurídica legislativa que atendam suas respectivas necessidades.    

  1. PROBLEMÁTICA

           O aborto dos fetos anencefálicos, não está previsto dentre os excludentes de antijuricidade do artigo 128 do Código Penal. No âmbito do direito Penal, o decreto-lei 2.848 é omisso, pois, não há manifestação a respeito da anencefalia. Não existe uma taxatividade por parte dos legisladores, cabendo ao órgão judiciário superior, ou seja, o Supremo Tribunal Federal, legislar sobre matéria através de seus entendimentos.

  1. HIPÓTESES

       Existem um evidente descompasso entre o legislativo e o judiciário a respeito da matéria em questão, pois, ainda que a lei não aborde a anencefalia como excludente de ilicitude para o aborto; o STF desconsidera a criminalização da prática de abortar um feto cujo a vida fora do útero é inviável.

Cabe aos legisladores legislarem acerca da anencefalia, honrando suas competências, através da inclusão de um terceiro inciso no artigo 128 do Código Penal, no qual abordasse a anencefalia como uma terceira hipótese de excludente de ilicitude.Em regra, o aborto do anencéfalo é crime, pois, segundo a teoria do crime, praticar o aborto é uma situação típica, porque está previsto em lei, antijurídica, pois se contrapõe ao ordenamento jurídico a partir do momento de que não existe excludente de licitude no código penal, e culpável.

  1. OBJETIVOS

4.1 OBJETIVO GERAL

     Analisar a legislação acerca da anencefalia, desvendando possíveis hipóteses para excluir a gestante da culpa; levando em consideração, entendimentos do STF, jurisprudências, e analogias, sem descartar princípios como o da dignidade da mulher e gestante, além de averiguar projetos de leis que possam futuramente interferir e moldar o texto legal penal.

4.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS

- Analisar possíveis formas de excluir a culpa da gestante;

- Constatar o posicionamento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria em questão;

- Averiguar o andamento de projetos de leis que possam intervir futuramente no artigo 128 do Código Penal.

  1. REVISÃO DA LITERATURA

No Brasil, o aborto é uma prática considerada delituosa, tipicamente expressa no artigo 124 do Código Penal. Estão sujeito a excludente de antijuricidade, os casos em que a gestante corre risco de vida ou se a mesma foi estuprada. Porém é inegável que deve ser analisado com extremo vigor, a questão dos fetos anencefálicos, nos quais são considerados natimortos, por não conterem parcialmente ou totalmente a massa cerebral.

Segundo as considerações do Decreto-Lei Nº 2.848, o aborto está absolutamente proibido. As considerações do Código Penal atualmente, acerca do aborto são as seguintes:

ART. 124. Provocar aborto em si mesma ou consentir     que outrem lho provoque:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

(Decreto-Lei N° 2.848/40)

Consequentemente, deverá a gestante, prosseguir com a gravidez de um feto, no qual não possui expectativa de vida extra-uterina? Nesse caso, estaria a gestante praticando um crime contra à vida? Sendo que não existe perspectiva de que seu feto, venha a nascer e se desenvolver com saúde.

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