AGRAVO RETIDO
Pesquisas Acadêmicas: AGRAVO RETIDO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: AgravoRetido • 10/9/2014 • 673 Palavras (3 Páginas) • 602 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BRASÍLIA
AÇÃO CONDENATÓRIA
Autos nº: (...)
Autor: Condomínio (nome)
Réu: Morador (nome e sobrenome)
Condomínio, já qualificado nos autos da ação em epígrafe, vem, por meio de seu advogado, respeitosamente, perante a vossa Excelência, interpor o presente
AGRAVO RETIDO
contra a respeitável decisão de fls., com fulcro nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil e demais legislação aplicável à espécie, pelas razões deduzidas em apartado.
Requer o agravante que, recebido este recurso, após a manifestação do agravado, Vossa Excelência reconsidere sua r. decisão, ou que fiquei o presente recurso retido nos autos até julgamento de eventual apelação.
Termos em que,
pede deferimento.
Local/Data
Assinatura do Advogado
Nome do Advogado/Nº OAB
MINUTA DE AGRAVO RETIDO
ORIGEM: 3ª Vara Cível de Brasília
PROCESSO: nº. (...)
AÇÃO ORNDINÁRIA (INDENIZATÓRIA)
AGRAVANTE: Condomínio (nome)
AGRAVADO: Morador (nome e sobrenome)
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARA
ÍNCLITOS JULGADORES
I- BREVE RELATO DOS FATOS
Morador, proprietário do veículo que sofreu dano quando estava na garagem do condomínio, moveu demanda em face do Condomínio para discutir sua responsabilidade acerca do fato ocorrido.
Em audiência de instrução, foi ouvido como testemunha do Condomínio um porteiro que não estava no momento em que ocorreu o dano.
Após a audiência, o Morador peticionou afirmado que o porteiro não poderia ser ouvido como testemunha, sendo ele suspeito, uma vez que é empregado do Condomínio, respaldando seu pedido no artigo 405, parágrafo 3º, inciso IV do Código de Processo Civil.
E assim, o juiz acolheu tal pedido, decidindo que o porteiro não poderia ter sido ouvido como testemunha mas como mero informante, fundamentando sua decisão no artigo 405, parágrafo 4º do Código de Processo Civil.
II- RAZÕES DE REFORMA DA R. DECISÃO
Na r. decisão, o Douto Magistrado acolheu o pedido do Morador considerando o porteiro suspeito, consequentemente descaracterizando-o de testemunha para mero informante.
O morador alegou que o porteiro seria suspeito pelo fato do mesmo ser empregado do Condomínio, no entanto, tal fundamento se mostra infundado e conseguintemente a r. decisão tomada pelo Excelentíssimo Juiz também.
Uma vez que o simples fato dele ser empregado do Condomínio não o caracteriza como suspeito. Somente o seria, se o mesmo tivesse interesse no resultado da lide, o que não foi o caso e que, vale ressaltar, não foi sequer objeto de questionamento do Morador.
Desta forma, a r. decisão do Magistrado se mostra equivocada. Neste mesmo sentido, tem-se os seguintes entendimentos
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