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Agravo Retido

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Por:   •  19/9/2014  •  1.126 Palavras (5 Páginas)  •  378 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXXXXXXXXX - XX.

Autos nº XXXXXXXXXXXXXXXXXX

XXXXXXXXXXXXXXXXX, já qualificada nos autos acima epigrafados, de “AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta por XXXXXXXXXXXX, igualmente qualificado, por seu procurador judicial infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por não se conformar com a decisão de fls., através do qual este r. juízo indeferiu a expedição de ofício à XXXXXXXXXXXXXXXXXXX requerida pela agravante, interpor

A G R A V O,

em sua forma retida, com fundamento no artigo 522 do Código de Processo Civil, consubstanciada nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos:

I - RESUMO FÁTICO

A AGRAVADA INGRESSOU COM A PRESENTE DEMANDA OBJETIVANDO PROVIMENTO JURISDICIONAL CONSISTENTE NO REEMBOLSO DE VALORES DESPENDIDOS NO TRATAMENTO MÉDICO.

Pretendendo provar o alegado requereu a expedição de ofício a fim de que esclareça à este r. juízo se .......

No entanto, ao sanear o processo, entendeu Vossa Excelência que: “A referida prova documental, não faz relação com os pedidos ora formulados pela autora”, indeferindo-a.

Ocorre que este é justamente o ponto controvertido da causa, que é a obrigatoriedade, ou não, da agravante em ressarcir a agravada das despesas decorrentes da cirurgia.

Desta forma, em que pese o entendimento do I. Magistrado, o mesmo não merece ser mantido, pois a questão envolve a controvérsia da presente demanda, ao passo que o indeferimento acarreta manifesto cerceamento de defesa para com a agravante.

II - CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA REQUERIDA

A produção de prova documental, com a expedição de ofício à, no presente feito, como já declinado em momento oportuno, visa instruir o processo com todas as informações necessárias ao deslinde da causa, especialmente para justificar a negativa operada pela agravante.

Ao indeferir, imotivadamente, o pedido de produção de provas da agravante, este juízo cerceou o direito de defesa da parte, o que poderá refletir na sentença que advirá do julgamento sem esta importante prova, merecendo, por isso, ser reformada tal decisão.

Embora o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, possibilite ao juiz decidir antecipadamente a lide se entender que a questão de mérito do processo é unicamente de direito, ou sendo também de fato, não exista a necessidade de produzir prova, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa garantem às partes em litígio o direito de livre manifestação pelas provas que entendem ser necessárias ao deslinde da causa.

Assim, a decisão de que indeferiu a expedição de ofício à, inegavelmente, cerceou o direito de defesa da agravante, que não teve e nem terá oportunidade de produzir as provas pertinentes e

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