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APOSENTADORIA

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Por:   •  23/3/2015  •  1.514 Palavras (7 Páginas)  •  194 Visualizações

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APOSENTADORIA

Para o trabalhador, a aposentadoria é o ato na qual deixa de trabalhar ativamente, havendo a ruptura com o mundo do trabalho e retorno ao seu aposento, obtendo o recebimento do beneficio mensalmente.

Para o poder publico, a aposentadoria é a forma do poder publico devolver ao segurado os valores que ele pagou a titulo de previdência social.

São quatro modalidades de aposentadoria, vejamos:

1-Aposentadoria por Tempo de Contribuição:

Todos os segurados que contribuíram para a previdência social, ou seja, todos aqueles que fazem o pagamento do INSS tem o direito ao beneficio.

O tempo de contribuição para essa modalidade é de no mínimo 180 contribuições para que se tenha direito ao beneficio.

O valor mensal da aposentadoria de acordo com a legislação é uma média aritmética de 80% dos maiores salários que o trabalhador obteve ao longo de sua vida.

Existe um limite (teto) que estabelece o valor máximo que o trabalhador pode receber. O teto da previdência hoje é de R$4.390,24, esse valor é atualizado todos os anos.

O término do beneficio se dá através da morte do segurado.

2-Aposentadoria por Idade:

Diferentemente da aposentadoria por tempo de contribuição a aposentadoria por idade é decorrente pela idade do trabalhador sendo 65 anos para homens e 60 anos para as mulheres.

A carência é de no mínimo 180 contribuições para então receber o beneficio.

O valor mensal da aposentadoria por idade é de 70% do salário de beneficio (conforme media aritmética dita anteriormente). Caso o trabalhador ultrapassar a carência mínima de 180 meses de contribuição, a cada 12 meses o trabalhador tem direto aos 70%+1% do salário de beneficio

O termino do beneficio se dá através da morte do segurado.

3-Aposentadoria Especial:

Todos os segurados da previdência tem direito a aposentadoria especial, desde que esteja trabalhando sob condição prejudicial a saúde ou a sua integridade física. O trabalhador que pratica atividade insalubre ou peliculosa tem direito a aposentadoria especial.

O prazo para aposentadoria nessas condições obedece três faixas:

• 15 anos, para aquele trabalhador que exerce atividade insalubre grave;

• 20 anos, para aquele trabalhador que exerce atividade insalubre média e

• 25 anos, para aquele trabalhador que exerce atividade insalubre leve.

O período de carência é de no mínimo 180 contribuições, e o valor mensal de aposentadoria é de 100% do salário de beneficio.

O termino do beneficio se dá através da morte do beneficiário.

4-Aposentadoria por Invalidez:

Todos os segurados da previdência têm direito a aposentadoria por invalidez. O pressuposto para ter o direito é aquele trabalhador que sofreu doença ou acidente de qualquer natureza que cause incapacidade total e definitiva para o trabalho ou atividade habitual e insuscetível de reabilitação.

Não há carência, o trabalhador que tenha a incapacidade de trabalho decorrente de acidente, doença do trabalho ou profissional tem o direito.

Trabalhadores que tem determinadas doenças também tem direito a se aposentar por invalidez, conforme algumas doenças descritas no artigo 151 da lei 8.213/91. São elas HIV (já manifestada), câncer em estado terminal, cardiopatia grave, etc. Nestes casos, a contribuição mínima é de 12 meses de carência de contribuição, o valor da aposentadoria é de 100% do salário de beneficio.

O término do beneficio se dá através da morte do beneficiário, ou caso o beneficiário se reabilite.

AUXILIO DOENÇA

O auxilio doença é um beneficio previdenciário. Todo segurado da previdência social tem o direito ao auxilio doença, de forma facultativa ou obrigatória.

Todo aquele trabalhador que foi afastado do seu trabalho por acidente ou doença por mais de 15 dias tem direito ao auxilio doença.

Neste caso não tem carência, desde que seja segurado do INSS, podendo-se comparar a aposentadoria por invalidez. O valor do beneficio é de 91% do salário de beneficio.

AUXILIO ACIDENTE

Todo segurado vinculado a previdência tem direito ao auxilio acidente. O auxilio acidente é de direito ao trabalhador que tiver a redução da capacidade de trabalhar decorrente de um acidente de qualquer natureza. O valor do beneficio é de 50% do salário de beneficio.

A suspensão se dá com a reabertura do auxilio doença que originou o auxilio acidente. O beneficio é extinto quando:

• houver o inicio de qualquer tipo aposentadoria;

• com a concessão de outro auxilio acidente com valor superior e o óbito do segurado.

ACIDENTE DE TRABALHO

É aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando leão corporal ou perturbação funcional que cause morte, perda ou redução, permanentemente temporária da capacidade para o trabalho. O acidente de trabalho comporta três espécies: acidente-tipo, doença profissional e doença do trabalho.

São exemplos de doença do trabalho: epilepsia decorrente de estimulo visual fotoelétrico e ruídos elevados, turbeculose dos trabalhadores de fiação, etc. Não são considerados acidentes de trabalho: doença degenerativas, inerente a grupo etário, que não produza incapacidade laborativa e doença edêmica adquirida por segurado habitante da região.

A responsabilidade pela prevenção dos acidentes é tanto da empresa quanto do trabalhador, no entanto, a empresa se responsabiliza pela adoção de medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

Todos os segurados empregados (exceto doméstico), trabalhadores avulsos e os segurados especiais estão protegidos. De acordo com o nível de atingimento da capacidade laboral, o segurado tem direito a uma determinada

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