ATPS Matéria Direito Penal II
Por: m1a9j6o8 • 5/9/2015 • Relatório de pesquisa • 23.299 Palavras (94 Páginas) • 409 Visualizações
Anhanguera Educacional Valinhos
Campus Invernada
ATPS
Matéria Direito Penal II
Professor: Eric Emerson Arruda
Alunos
Nomes RAs
Maria José Leardini 66.203.594.43
Maria Marta de Lima 66.363.406.70
Sara Rodrigues Bueno Ifanger 82.479.811.03
Etapa 01
Teoria Geral da Pena
O Direito Penal Positivado como conhecemos é algo que se mostra muito diferente das leis e formas de execução das penas impostas aos prisioneiros em geral. Nos primórdios da Humanidade penas cruéis eram impostas e executadas a bel prazer dos que detinham o Poder. Eram penas de caráter humilhante para os condenados e que satisfaziam as suas necessidades, sabemos que quando o Poder contido nas mãos de reis, imperadores e presidentes se tornavam ameaçados as penas eram conforme a afronta que ambos as recebiam.
Penas como as de crucificação, enforcamento, incineração, banimento, esquartejamento foram durante séculos usadas para mostrar a sociedade que atos contrários ao Governo e Igreja eram por assim punidas em locais públicos onde um grande número de pessoas pudessem estar presentes para “assistirem ao circo” que seria apresentado. Locais como os famosos Teatros De Arena, muito comuns na Idade Média serviram para essas execuções. Mas, com o decorrer dos séculos o que notou-se foi que a selvageria das penas mudassem conforme o Homem e, porque não dizer a humanidade mudassem a sua visão quanto a maneira mais correta de se aplicar sua sanção devida pra cada tipo de delito, e com isso chegamos aos dias de hoje, onde cada país no mundo determina sua própria Legislação Penal, mas não esquecemos que está foi só uma breve introdução do trabalho a ser executado, o que foi solicitado é que estudássemos o Código Penal vigente em nosso país, o Brasil, e, assim tivéssemos uma maior capacidade de entendimento e compreensão a respeito da vida em sociedade, do delitos e das sanções a estes impostas.
A Matéria Penal é exclusiva da Presidência da República que está em constante observância com as matérias em que o Legislador está demando ao Executivo. Vale fazer um adendo, o Código Penal que se encontra vigente no Brasil foi decretado pelo então Presidente da República, o Excelentíssimo Senhor Getúlio Vargas, através de um Decreto-Lei sob n0 2848, de 07 de Dezembro de 1940.
No Brasil nenhuma lei pode conflitar com a Constituição Federal, onde iremos encontrar os princípios legais que dão garantia a toda Matéria Penal, princípios estes que estão enumerados no artigo V. e, seus incisos: XXXVII, XXXIX, XL, XLI,XLIII, XLIV, XLV, XLVI,XLVIII, XLIX, LIII, LIV, LVII, LVIII.
No Brasil existem três tipos de penas que são impostas a pessoa do condenado, são elas: preventiva, preventiva geral e a preventiva especial.
“A finalidade preventiva geral ocorre no momento da cominação da pena em abstrato pelo legislador e visa a sociedade. Na sentença (cominação da pena em concreto), o juiz aplica a pena buscando a finalidade retributiva e a preventiva especial (esta acontece depois do crime visando evitar a reincidência do delinqüente). Importante ressalvar que a finalidade preventiva geral e a preventiva especial ocorrem em momentos diversos. Se assim não fosse, restaria violado o princípio da individualização da pena.”
Site consultado: Jus Brasil. www.jusbrasil.com.br
Conceito
Pena é a sanção imposta pelo Estado, na figura do acusado, onde espera-se que após um certo período de tempo possa o acusado, após o cumprimento da sanção a este imposta, o sujeito possa estar novamente inserido em sociedade.
Sabemos que no Brasil há três tipos de penas executáveis como as que seguem:
Teoria Absoluta ou da Retribuição: quando um meliante agride um bem jurídico então a ele é imposta este tipo de pena. Esta pena será o castigo imposto a ele pelo mal praticado.
Teoria Relativa, Finalista, Utilitária ou de Prevenção: este tipo de pena se caracteriza por trazer ao autor a sua objetividade e por conseguinte conseguir uma readaptação a sociedade, com fins de incentivá-lo a não mais delinqüir.
Teoria Mista, Eclética, Intermediária ou conciliatória: esta teoria nos mostra que o seu objetivo possui dupla função, a de punir o delinqüente para que ocorra em crime futuro através da reeducação e intimidação coletivas, um adendo quanto a esta teoria “como era feita nos primórdios da Humanidade, aqui se vê que a questão da intimidação ainda se faz presente em nossos dias.
Características das Penas
Estas características de que o autor Capez, Fernando trata em sua obra nada mais são do que os princípios Constitucionais elencados no seu artigo V.
São eles:
A- Legalidade; só haverá sanção penal se esta estiver prevista em lei.
B- Anterioridade; a lei não retroagirá se for para prejudicar o réu, pois não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal, artigo 10 do CP.
C- Personalidade; No Brasil, a pena não passará da pessoa do condenado para outra, isto posto trata-se da pessoalidade da mesma, ex: filho condenado que queira que o pai a cumpra em seu lugar, aqui não é aceita.
D- Individualidade; a pena é restrita ao réu, não se admitindo que outrem a cumpra em seu lugar.
E- Inderrogabilidade; o Juíz-Estado não pode deixar de aplicar a pena mesmo que está seja ínfima, contudo Ele possui outras formas de punir o condenado com outra medida que não o perdão judicial.
F- Proporcionalidade ; a pena ao condenado precisa ser proporcional ao delito por este cometido, já sabemos que o Direito Penal não se ocupa com os tais crimes de bagatela, por ser uma área do Direito que visa regular crimes de maior proporção, e, que cause na sociedade algum desconforto.
G- Humanidade: as penas aceitas são aquelas que visam pelo bem comum dos condenados, não sendo admitidas no Brasil penas como: De morte, salvo em caso declarado de guerra, de banimento, cruéis,
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