Apelação No Processo Penal
Trabalho Universitário: Apelação No Processo Penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: arleanelopes • 25/11/2014 • 493 Palavras (2 Páginas) • 268 Visualizações
APELAÇÃO NO PROCESSO PENAL
Apelação recurso ordinário interposto da sentença definitiva ou com força de definitiva, para a segunda instância, com a finalidade de que proceda o reexame da matéria, tendo como consequência a modificação parcial ou total da decisão.
Tudo indica que esse recurso originou-se do direito romano, onde era conhecido como appellatio, que significa dirigir a palavra e era um recurso hierárquico dirigido ao imperador que se destinava à impugnação de sentença.
Na atualidade é um instrumento processual eficaz para a atuação do princípio do duplo grau de Jurisdição, previsto em quase todas as legislações modernas.
São duas as espécies de apelação: a apelação plena – quando se devolve ao conhecimento do Tribunal ad quem toda a matéria decidida na primeira instância, ou seja, toda a matéria que gerou sucumbência; e a apelação limitada, quando a sucumbência é parcial ou quando o recorrente apela de apenas da metade da decisão, não podendo o Juízo de 2ª instância julgar além dos limites do pedido do recurso, nesse caso vigora o princípio do tantum devolutum quantum appellatum. Porém, embora o Tribunal não possa julgar alem do pedido, ele esta autorizado a rever todas as questões antecedentes que venham a influenciar nesse pedido, ainda que não tenham sido examinadas na sentença recorrida.
No juízo de admissibilidade o juiz tem uma importante missão, que é de observar se estão à vista os pressupostos subjetivos e objetivos anteriormente abordados.
Satisfeitos os pressupostos no juízo de admissibilidade, a apelação segue a regra de todos os outros recursos, ou seja, deve ser conhecida e logo após ser processada e julgada.
Na apelação criminal, além dos pressupostos da previsão legal, a forma précrita em lei e a tempestividade, o juiz a quo deverá apurar o interesse e a legitimidade. Nesse aspecto, a apelação poderá ser interposta apenas pela parte sucumbente, pois “só tem legitimo interesse aquele que teve seu direito lesado pela decisão.” (Mirabete, 1996, p.626). O pressuposto do interesse é bastante importante que “a apelação interposta pelo próprio réu sem ser arrazoada pelo defensor produz efeito de recurso.” (Nogueira, 1995, p. 391)
A apelação sempre é cabível da sentença condenatória, no entanto no caso de decisão denegatória do sursis, é previsto o recurso em sentido estrito. Portanto se na sentença condenatória, houvesse a denegação do benefício, caberá somente apelção contra qualquer parte da decisão condenatória, pois, neste caso, a apelação goza de primazia.
Nas sentenças absolutórias cabe a apelação, salvo a absolvição sumária, nessa hipótese caberá o recurso em sentido estrito, que é o recurso oficial.
Caberá apelação contra todas as decisões definitivas ou com força de definitivas, desde que a lei não preveja expressamente recursos em sentido estrito.
A apelação das decisões do Júri tem caráter restrito, pois não devolve à superior intância o conhecimento pleno da questão, por força d garantia constitucional da soberania dos veredictos. Interposta a apelação por um dos motivos legais, o tribunal fica circunscrito a eles, não podendo ampliar seu campo de análise.
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