Apostila Processo Penal
Casos: Apostila Processo Penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Aluna28 • 9/6/2014 • 3.419 Palavras (14 Páginas) • 497 Visualizações
AULA 01 DE PROCESSO PENAL II – TEORIA GERAL DA PROVA NO PROCESSO PENAL
1- Conceito:
Provem do latim probatio, significando o “conjunto de atos praticados pelas partes, pelo juiz (CPP, arts. 156 I e II, com a redação determinada pela Lei n. 11.690/2008, 209 e 234) e por terceiros (ex.: peritos), destinados a levar ao magistrado à convicção acerca da existência ou inexistência de um fato, da falsidade ou veracidade de uma afirmação”. CAPEZ (Fernando. Curso de Processo Penal, 19a Ed. São Paulo: Saraiva. 2012, p. 360).
É, pois, qualquer meio de percepção empregado pelo homem com a finalidade de comprovar a veracidade de uma alegação.
2- Objetivo/finalidade: destina-se à formação da convicção do juiz acerca de elementos essenciais para o deslinde da causa.
Tema de suma importância no Direito Processual Penal, pois sem prova não há processo válido, ou condenação penal. Aplicação da regra do in dúbio pro réu. As provas são os olhos do processo, o alicerce da dialética processual.
3- Objeto:
O objeto da prova é toda circunstância, fato ou alegação referente ao litígio sobre os quais pesam incertezas, necessitando da comprovação para o deslinde do caso frente ao juízo.
São fatos capazes de influir na decisão do processo, na responsabilidade penal e na fixação da pena ou medida de segurança, devendo ser comprovados em juízo.
OBS: é necessário dizer que nem tudo tenha que ser comprovado em juízo, mas aqueles fatos que sejam relevantes para a entrega da prestação jurisdicional pelo juízo da causa, que revelem certo manto de dúvida.
Ou seja, provas meramente procrastinatórias devem ser dispensadas, pela aplicação do princípio da Economia Processual.
4- Fatos que independem de prova:
a- Fatos axiomáticos ou intuitivos: são aqueles evidentes, sobre os quais não pairem
dúvidas. Evidência é o grau de certeza que paira sobre o conhecimento da existência de algo. Fato evidente, convicção formada, carecendo de prova. Ex: um ciclista é atropelado por um caminhão e fica em pedaços. Dispensa-se o laudo cadavérico ou o exame de corpo de delito interno (art. 162, PU, CPP), já que sua causa mortis é evidente.
b- Fatos notórios: aplica-se o princípio do notorium non eget probatione, o notório não necessita de prova. É a verdade sabida. Seu conhecimento faz parte da cultura daquela sociedade. Ex: 07 de setembro (independência) é feriado no Brasil; água molha, etc.;
c- Presunções legais: conclusões decorrentes da própria lei, também podendo ser entendidas como os conhecimentos que decorrem da ordem normal das coisas, sendo absolutas (juris et de jure) ou relativas (juris Tatum). Ex: acusação não pode provar que pessoa com menos de 18 anos tenha plena entendimento da prática delitiva quando do seu cometimento, pois a própria legislação determina que tais pessoas sejam inimputáveis por uma questão de presunção absoluta (juri et de jure), não comportando prova em contrário; ex2: pessoa que comete crime após ingestão voluntária de substância alcoólica ou entorpecente não poderá provar que no momento do fato criminoso não sabia o que estava fazendo, já que a lei presume sua responsabilidade sem admitir a prova em contrário (actio libera in causa - a sua ação foi livre na causa);
d- Fatos inúteis: Aqueles fatos que sejam inúteis para a solução do caso não devem ser provados, mesmo que verdadeiros ou não; é a aplicação do princípio frustra probatur quod probantum non relevat. Ex: juiz quer saber o que a vítima comeu durante dada refeição, mas a testemunha responde que tal crime se deu perto do jantar; o mesmo ocorre para os fatos imorais, os quais pelo seu caráter inescrupuloso não podem beneficiar quem os pratica.

5- Fatos que dependem de provas: todos os demais, inclusive o fato admitido ou aceito (fato incontroverso, admitido entre as partes). O juiz poderá questionar o que lhe parecer duvidoso ou suspeito, não estando obrigado a aceitar as versões trazidas em juízo.
Para que sejam produzidas, as provas devem ser:
a- Admissíveis: permitida pela lei, ou costumes judiciários; é a prova genética, aquela
admitida pelo direito;
b- Pertinente ou fundada: aquela que tenha ligação com o processo, contrapondo-se à
inútil;
c- Concludente: aquela que se destina a esclarecer uma questão controvertida;
d- Passível de realização.
Caso o magistrado indefira a produção de prova que possua os requisitos acima mencionados, sua decisão será corrigível via correição parcial, frente à presença do error in procedendo.
6- Prova do direito: em regra, o direito não carece de prova, na medida em que o magistrado é obrigado a conhecê-lo, atenta-se ao brocado iure novit curia, ou seja, o juiz conhece o direito.
OBS: toda vez que o direito invocado for estadual, municipal, alienígena ou consuetudinário, caberá à parte alegante a prova do mesmo.
OBS2: o rol (das provas) disposto entre os arts. 158 a 250 do CPP é exemplificativo, podendo caber a provas inominadas, entendidas como as que não são previstas na legislação.
7- Prova Proibida:
Mediante redação do art. 5o, LVI da CF, tem-se que é direito e garantia fundamental do cidadão a inadmissibilidade, no processo, das provas obtidas por meios ilícitos.
É regra que somente foi implantada pela edição na nova ordem constitucional, não havendo constado nas demais.
BULOS (Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada, 2a Ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 244) menciona que “as provas obtidas por meios ilícitos são aquelas contrárias aos requisitos de validade exigidos pelo ordenamento jurídico. Esses requisitos possuem a natureza formal ou material. A ilicitude formal ocorrerá quando a prova, no seu momento introdutório, for produzida à luz de um procedimento ilegítimo, mesmo se for lícita a sua origem. Já a ilicitude material delineia-se através da emissão de um ato antagônico ao direito e pelo qual se consegue um dado probatório, como nas hipóteses de invasão domiciliar, violação do sigilo epistolar, constrangimento físico, psíquico
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