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Atps direito penal

Por:   •  24/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  10.811 Palavras (44 Páginas)  •  616 Visualizações

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ATPS DIREITO PENAL

INTRODUÇÃO:

CRIMES CONTRA A FAMILIA.

ETAPA-3 PASSO 1

Pesquisar, descrever e tomar como base o conhecimento adquirido em sala de aula utilizando o case para apontar se o autor do crime de estupro ( Código Penal, artigo 213), pode se o autor do crime de bigamia junto a sua vitima.

A vítima perde a liberdade de escolha e se vê obrigada a se submeter a ato sexual contra a sua vontade. O estupro é semelhante ao crime de constrangimento ilegal , pois, nele, a vítima também é obrigada a fazer algo que a lei não manda. Contudo, no art. 213, o “fazer” diz respeito a ter relações sexuais sem consentimento. Por força do princípio da especialidade, havendo violência sexual, aplica-se o art. 213

Somente a mulher podia ser vítima do crime de estupro, pois o delito consistia em submeter alguém, mediante violência ou grave ameaça, à cópula vagínica. Por mais que a conjunção carnal também envolva o homem, por questões sociais da época em que a redação foi elaborada, bem como por motivos psicológicos – é difícil conceber a ideia de que um homem possa ser obrigado a ter uma ereção -, o artigo 213 apontava expressamente a mulher como vítima do crime. A partir da nova redação do dispositivo, modificado pela Lei 12.015/09, com a unificação dos crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, passou a ser possível que o homem também seja vítima de estupro. Ainda que a cópula vagínica forçada permaneça de difícil concepção, o homem pode ser submetido a outros atos sexuais (introdução de objetos, toques íntimos, sexo anal etc.). Portanto, atualmente, pode ser vítima de estupro o homem ou a mulher. Contudo, vale ressaltar: se a vítima tiver menos de 14 (quatorze) anos, for enferma ou deficiente mental, sem o necessário discernimento para a prática do ato, ou se não podia oferecer resistência contra o ato, o crime será o de estupro de vulnerável, do art. 217-A do CP.

O marido pode ser autor de estupro? Hungria e Noronha entendem não ser possível,

já que entendem ser esta prática lícita (exercício regular de um direito); para a

corrente atual e majoritária não se pune o ato sexual em si mesmo, mas a forma

como ocorreu, ocorrendo aí um abuso de direito na medida em que a vítima sofre

coação física ou moral quando a lei civil não autoriza a violência entre os cônjuges.

Poderá a mulher ser sujeito ativo deste crime.

PASSO 2

RELATORIO SOBRE O CRIME DE BIGAMIA (ART.234 CP E ART.237CP)

A bigamia só ocorre quando um indivíduo casado sob a égide da lei realiza um novo casamento com os mesmos trâmites legais do anterior, sabendo que aquele ainda é válido, ou seja a bigamia só é crime se os dois casamentos forem no civil e ainda válidos no mesmo espaço de tempo. É importante esta compreensão pois para o senso comum basta o relacionamento poligâmico para achar que o individuo já está cometendo crime de bigamia, algo totalmente descabido no meio jurídico. Destarte a união estável e o simples casamento religioso não, têm valor legal para incriminar um indivíduo que por ventura as realize mais de uma vez.

Fazendo um arremate histórico, é de se notar que o legislador de 1940, vislumbrava quando da elaboração da lei, a proteção jurídica da família, onde visava preservar o instituto familiar, com o fito de impedir que tal sociedade conjugal se esfacelasse diante fatos alheios, que poderiam contribuir de forma imoral com a dissolução da união.

Sob um novo viés de mudanças intensas que vem ocorrendo no mundo moderno, estas vem contribuindo para o desuso deste crime, e a proibição da bigamia está cada dia se tornando incompatível com uma sociedade plural e sem preconceitos.

É fato que a nossa formação cultural, tem como base a monogamia. Contudo, a realidade social demonstra que tem se aumentado as famílias oriundas de comportamentos poligâmicos, mesmo convivendo com a visão preconceituosa de alguns segmentos religiosos, este é um novo momento, não se pode estar enraizado a velhas tradições e nem tampouco de olhos vendados para este novo contexto. Não nos esqueçamos que o preâmbulo da nossa Carta Magna defende uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.

É oportuno trazer a baile neste artigo, a discrepância do Estado em tutelar uma união estável concomitante com o casamento, efetivando os direitos adquiridos em relação a concepção de uma nova família externa ao casamento, e simultaneamente ratificar a criminalização da bigamia. Sem dúvida, debruçarmos sobre este tema nos possibilitara argüir se este tipo penal se efetiva em nosso meio e quiçá levar a reflexão dos nossos legisladores para uma reavaliação deste delito que vem se caracterizando como letra morta.

O crime de bigamia: Na história do Brasil, o crime de bigamia vem desde as ordenações Filipinas que, em seu Livro V, Título XIX, determinava que: "Todo homem que sendo casado e recebido uma mulher, e não sendo o matrimônio julgado por inválido per juízo da Igreja, se com outra casar, morra por isso, dando em seguida, igual tratamento ao ato praticado por mulher"

Delito este que também foi normatizado no Código Penal do Império em 1830, no Código Penal Republicano em 1890, nestes denominado de crime de polygamia, onde se configurava o crime ao contrair casamento mais de uma vez sem estar com o anterior dissolvido por sentença de nulidade daquele contrato, ou ainda por morte de um dos cônjuges, e por último o Código Penal de 1940, que também tipifica o crime de bigamia, como está previsto em seu artigo 235 que nos diz:

Art. 235. Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Parágrafo 1º. Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Parágrafo 2º. Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

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