Atuação da Guarda Civil Metropolitana Frente ao Crescimento da Insegurança
Por: AMILCARCASANOVA • 20/8/2017 • Artigo • 3.367 Palavras (14 Páginas) • 312 Visualizações
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ATUAÇÃO DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA FRENTE AO CRESCIMENTO DA INSEGURANÇA
Amilcar Fernando Casanova Filho[1]
Dra. Alessandra Zorzetto Moreno[2]
Resumo
Este presente artigo tem como premissa apresentar a Guarda Civil Metropolitana da cidade de São Paulo, sua criação, compreender e demostrar suas atribuições perante a lei, e o quanto na atual conjuntura de estado de insegurança em que vivemos a Guarda Civil Metropolitana pode atuar como polícia preventiva ou judiciária, mesmo em atos isolados ou em parcerias com o Estado.
Pretendemos analisar como sua atuação contribui para a sensação de segurança dos munícipes, utilizando-se de estudos da Constituição Federal, de Leis, Decretos, livros, artigos e textos relacionados ao tema extraídos da internet.
Analisar as funções das forças polícias que fazem parte do sistema de Segurança Pública, com o objetivo de trabalhar o real papel da Guarda Civil Metropolitana dentro da sua legalidade na cidade de São Paulo.
Palavras chaves: Guarda Civil Metropolitana; Polícia preventiva e judiciária; Atribuição Legal; Segurança e sensação de Segurança.
Introdução
O presente trabalho tem como objetivo tornar conhecida a instituição Guarda Civil Metropolitana e mostrar que ela se encontra amparada constitucionalmente e analisar a participação e a legitimidade de seu trabalho frente ao crescimento da insegurança no Município de São Paulo.
Art.144 da Constituição federal[3]:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. (Constituição da República Federativa do Brasil de 1998).
Pretende apresentar também que apesar do artigo 144 da Constituição Brasileira em seu Parágrafo 8º tratar sobre o papel jurídico das Guardas Municipais trazendo em seu texto que as Guardas Civis só poderão tomar conta dos prédios e bens municipais, como escolas, museus, parques, postos de saúde e outros, ela pode ter um papel mais expressivo como auxiliadora das forças de Segurança Pública, não só cuidando do patrimônio do Município.
Poderemos analisar os diversos papeis, dentro da área de segurança pública em que a Guarda Civil Metropolitana poderá se encaixar como o policiamento preventivo, trânsito, apoio aos Conselhos Tutelares, dentre outros.
Temos hoje, em nossa cidade, uma onda crescente de insegurança instalada por todos os lados e enquanto alguns desejam toda a ajuda possível de todas as forças de Segurança Públicas, outros encontram na normatização barreiras técnicas para que as Guardas Municipais não participem da “guerra” contra a violência e somente guardem o patrimônio Municipal, apesar da nova Lei de nº. 13.022 de 08 de Agosto de 2014, em seu Art. 5o inciso IV constar que as Guardas Civis deverão colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social.
Vamos tratar não só dos limites constitucionais de atuação das Guardas Civis Municipais, mas também demonstrar o verdadeiro papel do poder Público Municipal em relação à segurança.
O tema dever e poder, muito discutido, deve ser alvo de estudos e de apresentação junto à população para que possam ser cobradas as medidas corretas para que a sensação de segurança volte a ser sentida na população.
Temos que desenhar o papel de cada ente constitucional da segurança pública e dentro desse desenho fomentar uma discussão sobre possíveis mudanças.
Nós sabemos que a Segurança Pública está passando por um processo de evolução e a sociedade está cada vez mais cobrando mudanças significativas para que todos possam voltar a andar livremente pelas ruas.
É de imensa importância e relevância tal tema, pois podemos ver que cada vez mais municípios estão implantando suas Guardas Municipais, sendo uma das principais justificativas a crescente preocupação com a segurança, e a ineficiência muitas vezes do Estado de provê-la.
Os tópicos que serão trabalhados neste artigo serão a normatização referente à criação e a atribuição da Guarda Civil Metropolitana frente à Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, frente à Constituição do Estado de São Paulo de 1989, frente ao Direito Administrativo e Municipal, os quais vão nos nortear no sentido de da real atribuição da Guarda Civil e também vamos trabalhar tópicos referentes a real necessidade do Município Paulista.
Referencial Teórico
História da Guarda Civil Metropolitana
Conforme site da Prefeitura de São Paulo[4]:
A Guarda Civil Metropolitana foi criada em 1986, na gestão do prefeito Jânio da Silva Quadros, através da Lei Municipal Nº 10.115, de 15 de setembro daquele mesmo ano.
A primeira turma, composta por cento e cinqüenta agentes, se reunia no prédio onde hoje funciona o Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS), na Rua Pedro de Toledo, uma vez que o comando da corporação não tinha sede própria.
Nesse local, os guardas recebiam as ordens do dia e seguiam para seus postos de trabalho, a pé ou de ônibus. Eles trabalhavam em grupos de apenas cinco homens, pois o número de armas não era suficiente para atender o efetivo.
Vale lembrar que as armas eram emprestadas do Exército Brasileiro.
O primeiro curso de aperfeiçoamento operacional dos agentes da Guarda Civil Metropolitana durou trinta dias. Eles recebiam orientações teóricas e práticas, ligadas às suas atividades do dia-a-dia, como, por exemplo, educação física e comunicação em rádio.
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