AÇÃO INDENIZATÓRIA C/c TUTELA ANTECIPADA
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AÇÃO INDENIZATÓRIA c/c TUTELA ANTECIPADA
em face de
HSBC BANK BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua André de Barros, nº 260, Curitiba-PR, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I. DOS FATOS
A Requerente é correntista do Banco HSBC, sendo titular da conta n. 119065-3, agência n. 0099. Salienta-se que a Requerente utiliza a conta corrente para depósitos, saques e cartão de débito, não fazendo uso de cheques desde janeiro de 2004.
Ocorre que no início do ano de 2012 foram compensados diversos cheques supostamente emitidos pela Requerente. Todos os cheques possuíam assinaturas diferentes entre si, as quais em nada se assemelhavam com a assinatura da titular da conta bancária, conforme pode-se observar facilmente dos documentos anexos.
Ainda assim, sem conferir as assinaturas e nem atentar ao fato de que a Requerente não possuía talão de cheques há 08 (oito) anos, a instituição bancária efetuou a compensação dos cheques, que não encontraram fundos e causaram o congelamento da conta pessoal da Requerente.
Deste modo, os seguintes cheques fraudados foram compensados pelo Banco HSBC:
Data Nº Valor
02/01/12 137579 R$ 463,00
04/01/12 137566 R$ 550,00
05/01/12 137577 R$ 700,00
12/01/12 137561 R$ 4.500,00
16/01/12 137571 R$ 1.500,00
16/01/12 137572 R$ 1.500,00
19/01/12 137569 R$ 200,00
Sendo que pode haver ainda outros cheques, ainda não compensados pela Requerida.
Depois de reiteradas reclamações o Banco devolvia à Requerente os cheques fraudados e, reconhecendo o erro, estornava os valores compensados. No entanto, continuava a compensá-los sempre que emitidos, causando uma miríade de transtornos à Requerente, que se viu obrigada a ir até a polícia para registrar um Boletim de Ocorrência (documento anexo).
Por último, além da emissão do talão de cheques sem a conferência da assinatura e documentos do solicitante, o Banco HSBC incluiu a Requerente no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF, conforme documentação anexa.
II. DO DIREITO
Consoante o inciso X do art. 5º da Constituição Federal “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”
Por força do disposto na Constituição, toda pessoa tem direito a zelar pela sua própria imagem, intimidade e honra. A mencionada proteção da vida privada das pessoas é o cumprimento constitucional do princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, inciso III da Constituição.
Destarte, imperioso observar que o legislador originário já previu a possibilidade/dever de recomposição do patrimônio daqueles que viessem a ter sua honra abalada por terceiros. In casu, é precisamente o que ocorre quando a Requerida fornece talão de cheques conscientemente a terceiro sem que este apresente documento idôneo e sem conferir assinatura.
Na mesma esteira da Constituição Federal, depreende-se do alcance do art. 186 do Código Civil que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
No vertente caso, é palmar a presença da culpa citada pelo diploma Civil. Houve de forma inconteste a ação danosa provocada pela negligência do Banco HSBC. Negligência que ocorreu reiteradas vezes. Primeiro ao fornecer bloco de cheques a terceiro sem documento idôneo e sem assinatura compatível. Segundo, por compensar os cheques de forma imprudente, sem conferência e zelo. E terceiro ao inscrever o a Requerente no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo, sendo que a própria agência forneceu os cheques a terceiro estelionatário.
Cumpre ressaltar que ao inscrever a Requerente no CCF, o Banco HSBC não teve sequer o cuidado de analisar os títulos e verificar que todos possuem assinaturas diferentes e que, de forma alguma, se assemelham à firma utilizada pela titular da conta bancária. Tal medida seria imprescindível, uma vez que a detentora da conta já havia protocolado reclamação perante a instituição financeira (documento anexo).
Diante do manifesto ato ilícito demonstrado, deverá a Requerida indenizar a Requerente consoante o comando inserto no artigo 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
A corroborar com o exposto pelo Código Civil, insta transcrever o entendimento de renomado autor, que assim preleciona, ad litteram:
“ A prática de ato ilícito coloca o que sofreu o dano em posição de recuperar da forma mais completa possível a satisfação de seu direito, recompondo o patrimônio perdido ou avariado do titular prejudicado. Para esse fim, o devedor responde com seu patrimônio, sujeitando-se nos limites da lei à penhora de seus bens. A reparação do dano pode-se dar das mais diversas formas. A mais comum é a reparação em dinheiro.” (Manuel de Andrade. Relação Jurídica, v. I, n.4, p. 24).
Salienta-se a inclusão despropositada em cadastro de mau pagador, que é prova suficiente e inequívoca do ato ilícito e, por conseguinte, do dever de reparar. É o que entende o Tribunal de Justiça do Paraná, ipsis litteris:
“ O protesto indevido de título gera, por si só, direito à indenização por dano moral independemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela parte ofendida, que se permite presumir” (TJPR, Apelação Cível nº 150.789-3, 5ª C. Cível, Rel. Juiz Conv. Roberto de Vicente)
Destarte, o abalo moral é presumido. É que o transtorno causado pela inclusão em cadastro de inadimplente é, per se, sufuciente para gerar o dever de indenizar.
Portanto, ocorrendo dano ao partrimônio, seja material ou imaterial, é expresso o dever de reparação, devendo aquele responsável pelo dano recompor o bem lesado com seu próprio patrimônio. Tratando-se de bem imaterial é mais comum e aconselhável que tal reparação seja em dinheiro. Assim, poderá o lesado recompor o objeto acutilado da forma que melhor lhe servir e, por outro lado, intensifica o caráter educativo da medida imposta ao autor do ilícito.
Certo é que a indenização não deverá ter valor irrisório, sob pena de ser ineficaz em desestimular a perpetuação da negligência da Requerida. O TJPR decidiu in paru causa de modo favorável ao entendimento exposto nos autos:
“Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Morais. Contrato de conta corrente e fornecimento de talão de cheques. Pacto firmado por falsário. Dívida inscrita. Responsabilidade pelos danos causados. Risco da atividade. Dano Moral. Dispensa de Prova. Súmula n.385 do STJ. Inaplicabilidade. Valor indenizatório. Adequação e proporcionalidade. Sentença confirmada. Recurso de Apelação e Recurso Adesivo desprovidos. 1. A instituição bancária que abre conta corrente para falsário que se apresenta com documentos de outrem, liberando-lhe talonário, responde pelas consequências financeiras da inadimplência da dívida contraída, cumprindo indenizar os danos produzidos por sua atividade de risco ao titular da documentação utilizada ilicitamente, vítima de abalo de crédito, decorrente da inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. 2. A prova do dano moral deriva do próprio fato ofensivo, no caso, a inscrição indevida. 3. A aplicação da Súmula n.385 do STJ, para afastar a condenação em danos morais, exige a preexistência de anterior inscrição legítima, condição não provada nos autos. 4. O valor fixado a título de indenização por danos morais é proporcional a gravidade da ofensa, às circunstâncias do caso, à situação econômica das partes, servindo de meio hábil para, se não evitar, ao menos, coibir, episódios como aqui relatados.” (TJPR – AC 824496-4 – Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima – DJ: 797 06/02/2012). (Grifamos).
No sentido do julgado supracitado, salienta-se que a Requerente é profissional liberal, dentista, devendo gozar de bom nome e fama perante seus clientes e, principalmente, seus fornecedores, uma vez que depende da compra de materiais caros para o ideal exercício de sua profissão. Além de ser profissional liberal, é mãe de uma criança que, na data do ocorrido, tinha 03 (três) anos de idade, pelo que sofreu privações extremas com o bloqueio de sua conta devido aos cheques fraudados, desde a compra de alimentos a material escolar.
Por outro lado, temos instituição bancária de poderio financeiro notório, de forma que o valor da indenização deverá atingir valor compatível com seu objetivo de ressarcir e educar.
Por último devem-se analisar as peculiaridades do caso, quais sejam: o bloqueio da conta cada vez que um dos 07 (sete) cheques foi compensado; a recusa em suspender o talão de cheques fraudado; a inclusão da Requerente no Cadastro de Emitentes de Cheque sem Fundos mesmo após a comunicação da fraude e o fato de a Requerente não utilizar cheques desde o ano de 2004.
Com isso, demonstra-se a gravidade e extensão da lesão sofrida pela Requerente e a culpa grave da Requerida.
Dessa forma, deverá a empresa Requerida indenizar a Requerente no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), atualizados monetariamente pelo INPC desde a data da negativação (inclusão no CCF) além dos juros de 1% (Código Civil), também desde a data da indevida inclusão em cadastro de maus pagadores.
III. DA TUTELA ANTECIPADA
Segundo o comando inserto nos artigos 273 e 461, §3º do Código de Processo Civil:
Art. 273 – O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequivoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; (…)
Art. 461 – Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
(…)
§3º – Sendo relevate o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
Assim, tendo em vista o nome da Requerente incluído indevidamente no Cadastro de Emitentes de Cheque sem Fundo – CCF, bem como o congelamento da conta da Requerente, o que lhe acarretou sérios transtornos e prejuízos, é devido e necessário o deferimento da antecipação da tutela a seguir pleiteada.
Quanto à verossimilhança do alegado, é farta a documentação acostada aos autos, demonstrando os cheques com diferentes assinaturas, requisições da Requerente na ouvidoria do HSBC, bem como o comunicado de inscrição em registro de inadimplentes.
Portanto, é urgente que a Requerida proceda a retirada da Requerente de quaisquer órgãos de proteção ao crédito em que eventualmente tenha sido inscrita.
IV. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer:
a) A concessão da Tutela Antecipada para a imediata retirada do nome da Requerente do Cadastro de Emitentes de Cheque sem Fundo – CCF e quaisquer outros órgãos de proteção do crédito que tenha sido a Requerente eventualmente inscrita;
b) A citação da Requerida para, querendo, contestar a ação;
c) o julgamento totalmente procedente, condenando-se a empresa Requerida ao pagamento de R$15.000,00 a título de danos morais mais atualização monetária e juros de 1% a partir do evento danoso;
d) a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, em especial, testemunhal, depoimento pessoal e juntada de documentos.
Dá-se à causa o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Nestes termos,
pede-se deferimento.
Curitiba, 18 de novembro de 2013.
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