AÇÃO PENAL
Seminário: AÇÃO PENAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: italazinha • 3/4/2014 • Seminário • 360 Palavras (2 Páginas) • 175 Visualizações
5- DA AÇÃO PENAL
O direito de ação está previsto constitucionalmente. De acordo com a Carta
Política de 1988, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito” (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
Assim, todo aquele que estiver diante de uma lesão ou ameaça de lesão a direito,
poderá propor ao Poder Judiciário a respectiva ação com o objetivo de proteger
tal direito.
No Direito Penal, o Estado detém o direito de punir. Com a realização da conduta
criminosa, surge para o Estado, de forma potencial, o Direito de punir. Para
concretizar o Direito de punir, o Estado deve promover o respectivo processo
judicial, isto é, deve ele exercer o Direito de ação.
O Direito de ação não se confunde com o direito buscado, isto é, com o direito
pretendido. Assim, o direito de a ação não se confunde com o direito de punir que
é pretendido pelo Estado.
Observe, por exemplo, o proprietário de um imóvel dado em locação. Quando o
inquilino deixa de pagar os alugueres, surge para o proprietário o direito aos
alugueres não pagos, bem como, diante da rescisão contratual, o de reaver a
propriedade. Este o seu direito subjetivo material (direito pretendido). Para tanto,
necessitará se valer do direito de ação, isto é, do direito de propor ao Judiciário a
respectiva ação com o intuito de, por meio de sentença, obter o pagamento dos
alugueres e reaver seu imóvel.
Portanto, não se pode confundir o direito buscado com o direito de ação. No caso
do Estado, quando alguém comete um crime, surge para ele o direito de punir, o
qual só será alcançado por meio da respectiva ação penal.
De acordo com Luiz Regis Prado1
, a ação penal consiste na faculdade de exigir a
intervenção do poder jurisdicional do Estão para a investigação de sua pretensão
punitiva no caso concreto.
Brilhante, todavia, em que pese simples, a conceituação dispensada por
Guilherme de Souza Nucci2
. Para ele, ação penal é o direito de pleitear ao Poder
Judiciário a aplicação da lei penal ao caso concreto, fazendo valer o poder
punitivo do Estado em face do cometimento de uma infração penal.
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