AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTEL
Por: Camilla Cruz • 16/3/2017 • Dissertação • 3.361 Palavras (14 Páginas) • 331 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SANTO AMARO DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP
ADEMIR JOSE DE SOUZA, brasileiro, casado, autônomo, portador do RG nº 10.345.823-4, SESP/PR e do CPF/MF nº 074.385.639-28, residente e domiciliado à Rua Paraná, 414, Janiópolis/PR, CEP 87380-000, endereço eletrônico juridico@novoidealconsultoria.com.br, por sua advogada infra-assinada, instrumento de mandato anexo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente:
AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
em face de BV FINANCEIRA S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.149.953/0001-89, com sede na Avenida das Nações Unidas, 14.171, torre A, 8º andar, conj. 82, Vila Gertrudes, São Paulo/SP, CEP 04794-000, o que faz conforme os fatos e fundamentos a seguir expostos:
I – DA JUSTIÇA GRATUITA
Preliminarmente o requerente pleiteia digne-se Vossa Excelência a conceder-lhe os benefícios da Justiça Gratuita Plena.
O art. 98 do Novo Código de Processo Civil (NPC), combinado com o art. 5º, LXXIV de nossa Carta Magna, dispõe que terá direito à gratuidade da justiça toda pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Nesse sentido, junta-se declaração de pobreza, bem como Carteira de Trabalho e Prevista Social (CTPS), declaração de isenção de imposto de renda, extratos bancários e certidão de nascimento do filho do autor, comprovando que não possui condições financeiras para arcar com despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
O entendimento jurisprudencial corrobora com o deferimento do pleito, senão vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL. LEI Nº 1.060/50, ART. 4º. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. ENCARGOS FAMILIARES. 1. A assistência judiciária é garantia constitucional, prevista no art. 5.º, LXXIV, da Magna Carta, a qual se impõe ao Estado o dever de proporcionar a todos o acesso ao Judiciário, até mesmo aos que comprovarem insuficiência de recursos. (...) 5. A conclusão de estar ou não o postulante apto a suportar os encargos processuais, depende da análise de cada caso, levando-se em consideração os encargos familiares, tais como saúde, educação, número de dependentes, a faixa etária de cada um, suas necessidades, compromissos e posição social, não bastando a mera alegação de que recebem mais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Agravo de instrumento não provido.” (TRF – 3ª Região, Rel. Desembargador Federal Luiz Stefanini, Agravo de Instrumento nº 0039823-44.2009.4.03.0000/SP, Data de Julgamento: 21/09/2011) (grifo nosso).
De modo que a renda por si auferida é toda destinada ao sustento de sua família e pagamentos de expensas de moradia e subsistência. Assim, não restam dúvidas da insuficiência de sua renda para arcar com as custas judiciais sem influenciar seu sustento.
II - DOS FATOS
Em 25/11/2014 as partes celebraram contrato de Financiamento representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 650615617 (doc. anexo) destinado à aquisição do veículo Fiat Strada, 2004/Working, placa ATN-9697, cor bege, chassi 9BD27805MB7320734 (doc. anexo).
Nessa oportunidade, verificou-se que o valor total financiado na operação, R$ 20.747,25 (vinte e sete mil, setecentos e quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos), deveria ser pago em 48 (quarenta e oito parcelas) parcelas mensais e sucessivas de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais).
Na cédula bancária em questão, consta a informação de que a taxa de juros a ser aplicada no financiamento é de 2,09% (dois e nove por cento) a.m., contudo, como se denota do laudo técnico elaborado por contador devidamente habilitado (doc. anexo), não é o que ocorre na prática.
Isso porque a Ré utiliza o sistema de capitalização de juros, pelo sistema PRICE, levando a juros compostos no cálculo de financiamento. Ocorre que, embora seja permitida a capitalização dos juros, apenas é permitida quando expressamente informado ao Cliente.
No caso em tela, a Ré não dispôs em lugar algum, conforme se denota do Contrato anexo, apenas escolhendo o índice que melhor lhe favorece, de forma unilateral, sem qualquer explicação ao Autor.
Conforme se denota do laudo técnico elaborado por contador devidamente habilitado (doc. anexo), a utilização do sistema GAUSS (juros simples) seria muito mais benéfico ao Autor e assim o juros que efetivamente deveria.
Veja Excelência, que o que se discute não é a legalidade de composição dos juros, mas sim a forma com que a Ré faz, já que somente é permitido quando expressamente contratado, o que não é o caso.
Diante disso, calculando-se os juros a partir do valor financiado e do valor e quantidade das prestações, os juros praticados pela Ré alcançam a monta de 2,78% (dois e setenta e oito por cento) ao mês, diferentemente do que consta em contrato, qual seja 2,09% (dois e nove por cento) ao mês.
Pois bem, tomando por base os juros simples, a prestação mensal reduziria para R$ 580,66 (quinhentos e oitenta reais e sessenta e seis centavos), valor este incontroverso.
Como o Autor efetuou o pagamento de 3 (três) prestações houve o pagamento indevido de R$ 622,02 (seiscentos e vinte e dois reais e dois centavos), haveria a redução de R$ 13,82 (treze reais e oitenta e dois centavos) em cada parcela.
Assim, compensando o valor indevidamente pago às parcelas vincendas, tem-se que o novo valor atinge o importe de R$ 566,84 (quinhentos e sessenta e seis reais e oitenta e quatro centavos).
Diante de todo o exposto, fica claro que a Ré aproveitou-se de sua situação de mercado para, de forma unilateral, utilizar o sistema PRICE, sem consentimento do Autor, colocando-a em extrema desvantagem, razão pela qual não restou alternativa se não propor a presente demanda, a fim de rever o contrato de financiamento, a fim de se aplicar o sistema de juros simples, recalculando as prestações com os devidos abatimentos em razão dos valores já pagos indevidamente.
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