AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROCEDIMENTO C / C DO PRÊMIO CIVIL
Tese: AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROCEDIMENTO C / C DO PRÊMIO CIVIL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Direitomarazul • 24/2/2015 • Tese • 929 Palavras (4 Páginas) • 248 Visualizações
LUCAS SANTOS GOMES E LETÍCIA SANTOS GOMES, neste ato representado por sua genitora IVANEIDE DE OLIVEIRA SANTOS, brasileira, solteira, do lar, portadora do RG n° 15.803.324-80 e CPF nº 052.418.345-75, residente e domiciliada à 5ª Travessa, Rua Fabiana, nº 43, Ilhéus-BA, através de seus procuradores abaixo assinados, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 733 do Código de Processo Civil, propor
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE PRISÃO CIVIL
em face de EDINALDO GOMES DOS SANTOS, brasileiro, CPF sob o n 048.882.685-33, residente e domiciliado à 1ª Travessa nº 59, Rodovia Ilhéus Buerarema, Ilhéus, Bahia, pelas razões de direito e de fato a seguir expostas:
DA JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente, requer, com fulcro nas disposições da Lei 1.060/50, com alterações trazidas pelas leis 7.510/86 e art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, os benefícios da gratuidade de justiça, por não dispor de recursos suficientes para efetuar o pagamento das custas e despesas processuais e honorárias advocatícios, sem prejuízo de sua subsistência;
DOS FATOS
Os Executantes, PHILIPE GABRIEL MACEDO SOUZA DA SILVA representado por sua genitora QUEZIA DE MACEDO SOUZA, demonstra através do Termo de Audiência (doc. anexo), realizada em 29 de maio de 2014, que seu genitor DAVID GOMES FLORENCIO DA SILVA restou obrigado a pagar 30% (trinta por cento) do salário mínimo/rendimentos líquidos por mês, a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, a partir de junho de 2014 na conta poupança nº 00019474-7, Agência nº 3203-013, Banco Caixa Econômica Federal, a título de pensão alimentícia. O referido acordo foi celebrado em sede da Ação de Alimentos que tramitou na 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes, desta Comarca, sob nº 0301464-65.2014.8.05.0103.
Ocorre que, o Executado não vem cumprindo com sua obrigação alimentícia, estando a criança em questão passando por privações em virtude do inadimplemento desta obrigação, uma vez que sua genitora sozinha não consegue suprir as necessidades do filho.
O Executado, encontra-se inadimplente com sua obrigação alimentícia nos últimos três meses, desde agosto de 2014. Perfazendo um débito total no valor de R$ 651,60 (seiscentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos), conforme demonstração abaixo.
Mês/Ano
Valor Devido (R$)
Valor Pago (R$)
Débito
Agosto/2014
217,20
0,00
217,20
Setembro/2014
217,20
0,00
217,20
Outubro/2014
217,20
0,00
217,20
TOTAL
651,60
0,00
651,60
Conforme observado, o valor da dívida até o mês de novembro de 2014, referente ao não pagamento da pensão alimentícia no período entre agosto e outubro de 2014, conforme preconiza o art. 733 do CPC e a Súmula 309 do STJ, corresponde a R$ 651,60 (seiscentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos), aos quais devem ainda ser acrescidos os juros e correções monetárias devidos, além do valor das parcelas vincendas no curso do processo.
DO DIREITO
É sabido que o ônus de arcar com as despesas dos filhos recaem sobre seus genitores; não podendo, qualquer um, eximir-se de tal encargo.
O ilustre doutrinador Yussef Said Cahali, em sua obra “Dos Alimentos”, 3.ª edição, Ed. RT, pag. 30, elucida:
Desde o momento da concepção, o ser humano – por sua natureza – é um ser carente por excelência; ainda no colo materno, ou já fora dele, a sua incapacidade ingênita de produzir os meios necessários à sua manutenção faz com que se lhe reconheça, por um princípio natural jamais questionado, o superior direito de ser nutrido pelos responsáveis por sua geração. Subsiste essa responsabilidade – também em termos incontroversos – durante todo o período de desenvolvimento físico e mental do ser gerado.
Segundo o disposto no artigo 733, do CPC tem-se:
Art.
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