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Ação Penal

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Por:   •  25/9/2013  •  2.365 Palavras (10 Páginas)  •  275 Visualizações

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Principais Conceitos sobre Espécie de Ação Penal

Ação penal é a atividade que impulsiona a jurisdição penal, sendo ela pública. A jurisdição em atividade também é ação, ação judiciária. A ação penal se materializa no processo penal.

Está escrito no artigo 5º, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil: "A lei não excluirá da apreciação do poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Por este dispositivo, a Constituição garante o acesso à Justiça de todos aqueles que se sentirem lesados, ou prejudicados, por condutas praticadas por outros ou pelo próprio Estado. Também se incluem, aqui, os acusados de crime, pois têm o direito de se defender. O acesso à justiça é garantido a todos, portanto.

Quando um juiz decide, exerce poder em atividade denominada jurisdição. Exercendo a jurisdição, o juiz declara direito, satisfaz direito declarado ou assegura o direito. O juiz decide um conflito que pode ser penal ou não. O conflito não penal que chega ao poder judiciário é aquele que foi resolvido amigavelmente. O conflito penal não pode ser resolvido amigavelmente. O processo é sempre necessário. O conflito penal surge quando praticada conduta humana que a lei define como crime e para a qual prevê uma pena: é conflito entre o dever de punir e o interesse de liberdade do autor da conduta.

A pena não pode ser aplicada espontaneamente. O Estado precisa submeter o conflito penal ao Poder Judiciário para que, por meio do processo, em que serão apurados os fatos considerados criminosos, o juiz decida se houve crime e se a pessoa acusada deve ser punida. O processo só nasce por meio da ação, que o impulsiona, que lhe dá vida.

A ação penal, assim, é o direito ou o poder-dever de provocar o Poder Judiciário para que decida o conflito nascido com a prática de conduta definida em lei como crime. Fala-se em direito e em poder-dever porque a ação pode ser promovida pelo ofendido, pessoa física ou jurídica atingida pelo crime ou pelo Ministério Publica, na maioria das vezes. Quando a ação penal é promovida pelo Ministério publico, não o é no exercício de um direito, mas no exercício de atividade obrigatória: Ministério público não tem vontade e não pode escolher entre promover a ação ou não. Praticado crime, o membro do Ministério público deve fazer tudo para que seu autor seja julgado.

Classificação da ação penal

1. AÇÃO PENAL PÚBLICA

Ação pública - Na Ação Penal de iniciativa Pública, o Ministério Público é obrigado a oferecer a denúncia, desde que estejam presentes as condições da ação, não podendo o mesmo desistir da Ação nem do Recurso interposto; Se obriga Também o Ministério Público a denunciar a todos os autores do crime (para a vedação da vingança); A autoridade oficial do Estado é responsável pela propositura da ação; Nenhum efeito da ação penal poderá afetar terceiros, pois a responsabilidade penal é subjetiva e personalíssima;

A Ação Penal de iniciativa Pública se divide em condicionada e Incondicionada.

Quando a Ação Penal de Iniciativa Pública for Condicionada, esta condição poderá ser a Representação ou Requisição. Somente terá legitimidade para representar a vítima ou seu representante legal (em caso de incapacidade), ou em caso de morte do ofendido, terá legitimidade, em ordem de preferência, seu cônjuge – ou companheiro, ascendente, descendente ou irmãos.

A Representação possui eficácia em relação aos fatos, não aos autores, tendo esta o prazo de seis meses a contar do conhecimento da autoria.

Quando a Ação Penal for de Iniciativa Pública condicionada à Requisição, esta, sendo irretratável, deverá ser realizada pelo Ministro da Justiça, nos casos de crime contra a honra do Presidente da República ou Chefe de Governo Estrangeiro. A Requisição deverá ser feita strepitus judici, ou seja, de acordo com a conveniência e oportunidade, e não se submete a prazo decadencial de seis meses.

1. AÇÃO PENAL PRIVADA

1.1. Conceito

É a ação proposta pelo ofendido ou seu representante legal. O Estado, titular exclusivo do direito de punir (artigo 129, inciso I, da Constituição Federal), por razões de política criminal, outorga ao ofendido o direito de ação. O ofendido, em nome próprio, defende o interesse do Estado na repressão dos delitos.

1.2. Substituição Processual

O Estado é o titular exclusivo do direito de punir. Nas hipóteses de ação penal privada, ele transfere ao particular a iniciativa da ação, mas não o direito de punir. O ofendido, portanto, em nome próprio, defende interesse alheio (legitimação extraordinária). Na ação penal pública, ocorre legitimação ordinária porque é o Estado soberano, por meio do Ministério Público, que movimenta a ação.

1.3. Titular

Se o ofendido for menor de 18 anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou seus interesses colidirem com os deste último, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado para o ato (artigo 33 do Código de Processo Penal). Se maior de 18 e menor de 21 anos, o direito de queixa é titularizado por cada um deles, independentemente, conforme a Súmula 594 do Supremo Tribunal Federal. Se maior de 21 anos, a queixa será exercida apenas pelo ofendido, excluindo-se a figura do representante legal, salvo, é claro, se mentalmente incapaz.

No caso de morte do ofendido, ou de declaração de ausência, o direito de queixa, ou de dar prosseguimento à acusação, passa a seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (artigo 31). Exercida a queixa pela primeira delas, as demais se acham impedidas de fazê-lo, só podendo assumir a ação no caso de abandono pelo querelante, desde que o façam no prazo de sessenta dias, observado a preferência do artigo 36 do Código de Processo Penal, sob pena de perempção (artigo 60, inciso II). A doutrina considera esse rol taxativo e preferencial.

No caso de ação penal privada personalíssima, o direito de ação é intransferível.

1.4. Espécies de Ação Penal Privada

• Ação penal exclusivamente privada: é aquela proposta pelo ofendido ou seu representante legal, que permite, no caso de morte do ofendido, a transferência do direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação ao cônjuge, ao ascendente, ao descendente

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