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Ação Penal

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Por:   •  25/10/2013  •  638 Palavras (3 Páginas)  •  247 Visualizações

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AÇÃO PENAL

CONCEITO DE AÇÃO PENAL: AÇÃO PENAL É O DIREITO DE PLEITEAR AO PODER JUDICIÁRIO A APLICAÇÃO DA LEI PENAL AO CASO CONCRETO, FAZENDO VALER O PODER PUNITIVO DO ESTADO EM FACE DO COMETIMENTO DE UMA INFRAÇÃO PENAL. (Guilherme Nucci).

Dessa forma, A AÇÃO PENAL PODE SER CONCEITUADA COMO O DIREITO DE AGIR EXERCIDO PERANTE JUÍZES E TRIBUNAIS, INVOCANDO A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, QUE, NA ESFERA CRIMINAL, É A EXISTÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO.

Ressalte-se que, A PERSECUÇÃO PENAL É A ATIVIDADE DO ESTADO, VOLTADA AO ESCLARECIMENTO DE INFRAÇÕES PENAIS.

1. CLASSIFICAÇÃO

A AÇÃO PENAL PÚBLICA, cuja titularidade pertence ao Estado e AÇÃO PENAL PRIVADA, cuja titularidade pertence ao particular.

A AÇÃO PENAL PÚBLICA SUBDIVIDE-SE EM AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO E AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA.

A AÇÃO PENAL PRIVADA SUBDIVIDE-SE EM AÇÃO PENAL EXCLUSIVAMENTE PRIVADA (OU PROPRIAMENTE DITA), AÇÃO PENAL PRIVADA PERSONALÍSSIMA E AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA.

CRITÉRIO DE INICIATIVA DA AÇÃO PENAL

Estabeleceu-se no CP, em lugar de fazê-lo no CPP, quando a ação penal é PÚBLICA – incondicionada ou condicionada à representação e PRIVADA. A AÇÃO PENAL PÚBLICA É A REGRA GERAL, SENDO A PRIVADA A EXCEÇÃO (CP, ART. 100, CAPUT)

FORMAS DE AÇÃO PENAL PÚBLICA

A AÇÃO PENAL PÚBLICA POSSUI DUAS FORMAS:

a) AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA;

b) AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA.

AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA: TITULARIDADE E PRINCÍPIOS QE REGEM A AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA:

TITULARIDADE: adotando declaradamente o sistema acusatório de persecução penal, cuja principal característica é a nítida separação das funções de acusar, julgar e defender, a nova CF atribui ao MINISTÉRIO PÚBLICO, com exclusividade, A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL PÚBLICA, seja ela incondicionada ou condicionada (CF, art. 129, I).

Para Capez, os PRINCÍPIOS QUE REGEM A AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA são os seguintes:

1.OBRIGATORIEDADE OU LEGALIDADE- identificada a hipótese de atuação e preenchidos os requisitos legais, não pode o Ministério Público recusar-se a dar início à ação penal.

. INDISPONIBILIDADE: oferecida a ação penal, o Ministério Público dela não pode desistir (art. 42, do CPP). Este princípio nada mais é que a manifestação do princípio da legalidade ou obrigatoriedade no desenvolvimento do processo. Seria, de fato, complemente inútil prescrever a obrigatoriedade da ação penal pública se o órgão do Ministério Público pudesse, posteriormente, desistir da ação penal, ou mesmo transigir sobre o seu objeto. A proibição é expressa no art. 42 do CPP, chegando a atingir, inclusive, a matéria recursal, pois “O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PODERÁ DESISTIR DO RECURSO QUE HAJA INTERPOSTO”

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