Ação Penal
Artigos Científicos: Ação Penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: MYANDREZA • 9/11/2013 • 983 Palavras (4 Páginas) • 309 Visualizações
Renúncia, Decadência, Perdão e Perempção!
PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PÚBLICA DE INICIATIVA PRIVADA
OPORTUNIDADE OU FACULTATIVIDADE
DISPONIBILIDADE
INDIVISIBILIDADE
INTRANSCENDÊNCIA
Oportunidade ou Facultatividade:
- A razão de ser da ação penal privada é viabilizar ao particular a liberdade de escolha...
- Permitindo uma ponderação entre a possibilidade de:
Exercer o direito de ação OU Proteger a intimidade
- Cabe ao particular a análise relativa ao interesse na proposição de uma ação penal privada.
- Podemos citar 02 institutos que revelam o princípio da oportunidade ou facultatividade:
RENÚNCIA (Artigos 49 e 50 do CPP) E DECADÊNCIA (Artigo 38 do CPP)
• RENÚNCIA (Artigo 49 e 50 do CPP):
Ocorre ANTES do início da ação penal.
(Princípio da Oportunidade ou Facultatividade)
- É a abdicação do direito de exercer a ação penal pública de iniciativa privada:
A) UNILATERAL:
Só depende da manifestação de vontade do ofendido...
B) EXTENSÍVEL:
Os efeitos da renúncia se estendem aos demais co-autores...
C) PODE SER EXPRESSA OU TÁCITA:
1) EXPRESSA (documento escrito):
Qualquer documento por escrito, dizendo que não possui interesse em oferecer a queixa. Pode ser um guardanapo, um contrato escrito, tanto faz a formalidade. Além disso, não precisa ser perante o Juiz.
2) TÁCITA (ato incompatível):
É a prática de ato incompatível com o desejo de oferecer queixa. Podemos citar o exemplo do ofendido, que chama o suposto autor do fato para ir ao cinema ou para ser seu padrinho de casamento. Porém, encontros sociais por razão de urbanidade não configurarão renúncia tácita.
• DECADÊNCIA (Artigo 38 do CPP):
Ocorre ANTES do início da ação penal.
(Princípio da Oportunidade ou Facultatividade)
- Ocorre se não for exercido em até 06 (seis) meses da descoberta do autor do fato.
- É o prazo para oferecer a queixa-crime (ação penal pública de iniciativa privada)
- A Súmula 594 do STF dispõe que se o ofendido for menor, teremos dois prazos.
Disponibilidade:
- Uma vez instaurado o processo, o particular pode optar por:
Dar seguimento ao mesmo OU Dispor do mesmo.
- Podemos citar 02 institutos que revelam o princípio da disponibilidade:
PERDÃO (Artigo 51 do CPP) E PEREMPÇÃO (Artigo 60 do CPP)
• PERDÃO (Artigo 51 do CPP)
Ocorre DEPOIS do início da ação penal.
(Disponibilidade)
- O perdão revela o desejo do ofendido em perdoar o suposto autor do fato...
A) BILATERAL:
- Depende da aceitação do ofendido.
- Note, ainda, que o artigo 58 do CPP traz um resquício do sistema inquisitivo...
Ao dispor que o silêncio do querelado...
Pelo período de 03 (três) dias...
Fará presumir a aceitação do perdão...
- Vale lembrar que tal dispositivo não será considerado “perdão tácito”.
- Pois tal classificação diz respeito ao querelante e não ao querelado.
B) EXTENSÍVEL:
- O perdão também é extensível.
- Sendo assim, se o indivíduo manifestar o interesse em perdoar um dos agentes e este agente aceitar o referido perdão, teremos a extensão de tais conseqüências a todos os demais agentes, que também serão perdoados.
- Porém, se um dos agentes não aceitar o perdão, não teremos efeito contra ele e os demais serão automaticamente perdoados.
- Isto ocorre, uma vez que a lei não pode retirar do outro agente o direito de perseguir na ação penal, com a finalidade de provar a sua inocência. Outrossim, se a lei obrigasse os demais agentes a aceitarem o perdão, ela estaria retirando o caráter da bilateralidade existente no referido instituto.
C) PODE SER EXPRESSO OU TÁCITO:
1) EXPRESSO:
Ocorre quando o perdão se dá por escrito. Vale ressaltar, que não precisará ser diretamente ao juiz. Pode ser uma carta escrita ao agente, perdoando-o pela prática da infração penal.
2)
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