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Ação Penal

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Por:   •  9/11/2013  •  983 Palavras (4 Páginas)  •  304 Visualizações

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Renúncia, Decadência, Perdão e Perempção!

PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PÚBLICA DE INICIATIVA PRIVADA

OPORTUNIDADE OU FACULTATIVIDADE

DISPONIBILIDADE

INDIVISIBILIDADE

INTRANSCENDÊNCIA

Oportunidade ou Facultatividade:

- A razão de ser da ação penal privada é viabilizar ao particular a liberdade de escolha...

- Permitindo uma ponderação entre a possibilidade de:

Exercer o direito de ação OU Proteger a intimidade

- Cabe ao particular a análise relativa ao interesse na proposição de uma ação penal privada.

- Podemos citar 02 institutos que revelam o princípio da oportunidade ou facultatividade:

RENÚNCIA (Artigos 49 e 50 do CPP) E DECADÊNCIA (Artigo 38 do CPP)

• RENÚNCIA (Artigo 49 e 50 do CPP):

Ocorre ANTES do início da ação penal.

(Princípio da Oportunidade ou Facultatividade)

- É a abdicação do direito de exercer a ação penal pública de iniciativa privada:

A) UNILATERAL:

Só depende da manifestação de vontade do ofendido...

B) EXTENSÍVEL:

Os efeitos da renúncia se estendem aos demais co-autores...

C) PODE SER EXPRESSA OU TÁCITA:

1) EXPRESSA (documento escrito):

Qualquer documento por escrito, dizendo que não possui interesse em oferecer a queixa. Pode ser um guardanapo, um contrato escrito, tanto faz a formalidade. Além disso, não precisa ser perante o Juiz.

2) TÁCITA (ato incompatível):

É a prática de ato incompatível com o desejo de oferecer queixa. Podemos citar o exemplo do ofendido, que chama o suposto autor do fato para ir ao cinema ou para ser seu padrinho de casamento. Porém, encontros sociais por razão de urbanidade não configurarão renúncia tácita.

• DECADÊNCIA (Artigo 38 do CPP):

Ocorre ANTES do início da ação penal.

(Princípio da Oportunidade ou Facultatividade)

- Ocorre se não for exercido em até 06 (seis) meses da descoberta do autor do fato.

- É o prazo para oferecer a queixa-crime (ação penal pública de iniciativa privada)

- A Súmula 594 do STF dispõe que se o ofendido for menor, teremos dois prazos.

Disponibilidade:

- Uma vez instaurado o processo, o particular pode optar por:

Dar seguimento ao mesmo OU Dispor do mesmo.

- Podemos citar 02 institutos que revelam o princípio da disponibilidade:

PERDÃO (Artigo 51 do CPP) E PEREMPÇÃO (Artigo 60 do CPP)

• PERDÃO (Artigo 51 do CPP)

Ocorre DEPOIS do início da ação penal.

(Disponibilidade)

- O perdão revela o desejo do ofendido em perdoar o suposto autor do fato...

A) BILATERAL:

- Depende da aceitação do ofendido.

- Note, ainda, que o artigo 58 do CPP traz um resquício do sistema inquisitivo...

Ao dispor que o silêncio do querelado...

Pelo período de 03 (três) dias...

Fará presumir a aceitação do perdão...

- Vale lembrar que tal dispositivo não será considerado “perdão tácito”.

- Pois tal classificação diz respeito ao querelante e não ao querelado.

B) EXTENSÍVEL:

- O perdão também é extensível.

- Sendo assim, se o indivíduo manifestar o interesse em perdoar um dos agentes e este agente aceitar o referido perdão, teremos a extensão de tais conseqüências a todos os demais agentes, que também serão perdoados.

- Porém, se um dos agentes não aceitar o perdão, não teremos efeito contra ele e os demais serão automaticamente perdoados.

- Isto ocorre, uma vez que a lei não pode retirar do outro agente o direito de perseguir na ação penal, com a finalidade de provar a sua inocência. Outrossim, se a lei obrigasse os demais agentes a aceitarem o perdão, ela estaria retirando o caráter da bilateralidade existente no referido instituto.

C) PODE SER EXPRESSO OU TÁCITO:

1) EXPRESSO:

Ocorre quando o perdão se dá por escrito. Vale ressaltar, que não precisará ser diretamente ao juiz. Pode ser uma carta escrita ao agente, perdoando-o pela prática da infração penal.

2)

...

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