Ação Penal
Casos: Ação Penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: rrmu • 26/11/2013 • 829 Palavras (4 Páginas) • 215 Visualizações
Acao penal
Espécies: Publica ou Privada, a diferença é o titular, na publica e o ministério publico, e na privada é o ofendido, ou representante legal ou curador por ser incapaz e caso de morte " CADI " ( Cônjuge, ascendente, desdente, irmão) menor de idade pais ou tutor.
Se colidirem os interesses do menor e do representante o juiz pode nomear um curador especial.
Se não estiver escrito nada na lei é publica incondicionada
Se tiver escrita a condição é publica condicionada , pelo ofendido através de representação, a simples manifestação de vontade, verbal reduzida a termo, ou escrita pelo ofendido ou representante, dirigida a autoridade delegado, juiz e ministério publico
Para que haja o processo também a outra condição, que e através da requisição do ministro da justiça, como ex. Contra honra do presidente da república, ou outro chefe de governo estrangeiro.
Condição de procedibilidade
Lesão corporal culposa, ameaça, lesão corporal leve, em motoqueiros, registra -se o boletim e aguarda 6 meses, o boletim fica parado, até que haja representação, ou seja só o boletim não faz com que o processo prossiga, prosseguirá se houver a representação.
Acao penal privada
O estado é dono da acao mas delega ao particular, em determinados crimes na esfera da intimidade, fica na mão do ofendido ou seu representante para processar
Crimes de acao penal privada
E aqueles que dependem de queixa, contra a honra, danos, injúrias, calúnias etc...
Nomenclatura:
Autor penal publica - ministério publico, promotor de justiça, e também na incondicionada ou condicionada, pois a condição já preencheu pela sua natureza
Na publica no polo passivo é RÉU
Na acao privada o autor é o Querelante ou representante legal
No polo passivo é o Querelado
Prazo da acao penal privada: em regra 6 meses
tipos de acao penal privada
Três tipos que são:
1) Exclusiva- e acao privada comum, onde a vítima se faz representar pelo seu representante legal
2) Personalíssima -, é só a própria vítima que pode processar, como ex.( Adultério, revogado) art. 236 parag. Único
Art. 236. Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
Parágrafo único. A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
3) Subsidiaria - Sistema de controle, se o ministério publico, não se manifestar, por inércia, abre a faculdade para própria vítima, por intermédio da própria acao publica para que a vítima de prosseguimento na acao e processar, por intermédio da acao penal publica subsidiária. ( se em 6 meses o ministério publico não entrar com a acao, se dará a acao subsidiária)
Conceito de acao penal:
E o direito que o estado tem de processar
Acao penal e dar ao juiz uma convicção de certeza da culpa, que busca subsidiar o juiz no final
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