Ação Penal
Casos: Ação Penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: edmarcos84 • 9/10/2014 • 1.665 Palavras (7 Páginas) • 221 Visualizações
Acão penal
Ação penal pública, no direito penal brasileiro, é a ação penal que depende de iniciativa do Ministério Público (promotor de justiça, cargo que em instâncias superiores ou na esfera federal recebe o nome de procurador). Ela sempre se inicia por meio da denúncia, que é a peça inicial do processo. Ela se contrapõe à ação penal privada, onde a iniciativa para a propositura da ação não pertence ao poder público, mas ao particular, que oferecerá queixa.
A legislação é que define quais crimes são de ação pública e quais de ação privada. O fundamento da escolha está vinculado à natureza do bem jurídico violado. Se a violação for feita a um interesse relevante à sociedade, o crime deve ser apurado independentemente da iniciativa da vítima (ou de alguém relacionado a ela), como no caso do homicídio ou do roubo. Se a violação for algo da esfera íntima da vítima, como na difamação, será necessária a iniciativa do ofendido ou seu representante legal, não se tratando, portanto, de crime de ação pública.
O artigo 46 do Código de Processo Penal fixa o prazo em que o Ministério Público deve oferecer a denúncia:
• 05 dias após receber o inquérito policial, se o réu estiver preso;
• 15 dias após receber o inquérito policial, se o réu estiver em liberdade
• Não sendo oferecida a denúncia no prazo legalmente estipulado, o particular poderá propor ele mesmo a ação penal, substituindo a iniciativa que por lei cabe ao Ministério Público.[1] Trata-se da ação penal privada subsidiária da pública.
• Nesse caso, o ofendido ou seu representante legal terá o prazo de seis meses, após o fim do prazo estipulado para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, para iniciar a ação penal. Ao invés de denúncia, a peça inicial nesses casos é chamada de queixa substitutiva
Ação penal pública condicionada é a ação penal pública que, para ser iniciada pelo Ministério Público, depende de representação ou requisição ministerial.[1]
Representação
É a manifestação de vontade do ofendido ou de seu representante legal quanto ao interesse em que a ação penal seja iniciada.[1] No Brasil, está prevista no art. 39 do Código de Processo Penal Brasileiro.
• Forma: escrita ou oral (basta a manifestação de vontade).[1]
• A quem é dirigida[1]:
• juiz
• órgão do Ministério Público
• autoridade policial
Natureza jurídica
É condição de procedibilidade da ação penal pública, sendo que sua falta impede que o Ministério Público ofereça a denúncia.[1] É também condição para a ação penal.[2]
O interesse na proteção do bem protegido na norma penal é, a princípio, do Estado, contudo o ofendido ou seu representante legal devem revelar que tem interesse na punição.[2] A representação não condiciona o direito de punir do Estado, pois esse sempre existe. A representação faz nascer a pretensão punitiva do Estado.[2]
Prazo
O direito de representação pode ser exercido no prazo de seis meses, contados do dia em que o ofendido ou seu representante legal soube quem é o autor do crime. Não se conta o prazo a partir do crime, mas da descoberta de seu autor.[3]
De acordo com o art. 10 do Código Penal Brasileiro, na contagem do prazo inclui-se o dia do começo (ao contrário da regra comum no processo civil, onde a contagem começa no dia útil seguinte).
Interrupção do prazo
Não é admissível, visto tratar-se de prazo decadencial, que não admite interrupções ou suspensões
Ação penal pública incondicionada é a ação penal pública cujo exercício não se subordina a qualquer requisito.[1] Não depende, portanto, de prévia manifestação de qualquer pessoa para ser iniciada. É mesmo irrelevante a manifestação do ofendido.[2]
No Brasil, está prevista no art. 100, caput, 1ª parte, do Código penal brasileiro. É o caso mais comum de ação penal, sendo que se ao descrever a pena, o Código penal ou outra lei não especificar qual a ação penal aplicável, será o caso de ação penal pública incondicionada.[3]
A ação penal pública incondicionada rege-se pelos seguintes princípios:[4]
1. oficialidade
2. indisponibilidade
3. legalidade ou obrigatoriedade
4. indivisibilidade*
5. intranscendência
Princípio da oficialidade
Quando uma infração é cometida, surge a pretensão punitiva do Estado, que será levada a juízo por meio da ação penal. Ela é exercida por meio de órgão do Estado, o Ministério Público, que tem o exercício da ação penal, mas essa não lhe pertence, mas sim ao Estado.[4]
Como o Estado tem o dever jurídico de reintegrar a ordem jurídica abalada com o crime, o Ministério Público tem o dever de promover a ação penal de ofício, daí o princípio da oficialidade.[5]
]Princípio da indisponibilidade
O Ministério Público tem o dever de promover a ação penal pública incondicionada, mas essa não lhe pertence. Não pode, portanto, desistir da ação, transigindo ou acordando (o que vale tanto para a ação penal pública incondicionada como para a condicionada).[5]
]Princípio da legalidade ou obrigatoriedade
Presente nos países em que o sistema determina a obrigatoriedade do Ministério Público iniciar a ação penal. Para Tourinho Filho, é o princípio que melhor atende aos interesses do Estado.[6]
Em outros países, não há essa obrigatoriedade. Na Noruega, o Ministério Público pode abster-se de iniciar a ação penal se essa estiver perto da prescrição ou houver circunstâncias particularmente atenuantes.[7]
Na Áustria, o regulamento processual de 1876 adotava o princípio da oportunidade, ao afirmar que "extingue-se a ação pública, quando o Imperador manda que a causa não se inicie ou cesse".[7]
]Princípio da indivisibilidade
Tanto a ação penal pública como a privada é indivisível, sendo obrigatório que abranja todos os que praticaram a infração.[8]
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