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Ação penal pública

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Por:   •  26/11/2014  •  Ensaio  •  940 Palavras (4 Páginas)  •  264 Visualizações

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PROCESSO PENAL

RESUMO DE PROCESSO PENAL 4

Rosivaldo Russo

A1

AÇÃO PENAL – 24 A 62

O cidadão exige a tutela jurisdicional do Estado. É o direito público subjetivo de se invocar o Estado-juiz a aplicação do direito objetivo a um caso concreto.

CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL – 43 I , 43 II CPP, 546 II CPP, 648 I CPP

a) possibilidade jurídica do pedido

b) legitimidade para agir – legitimatio ad causam

c) interesse de agir

CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE – 43 III parte 2a CPP, 7 $2 CP, 145 CP, 107 CP

Exigidas pela lei para a propositura da ação penal. Ex. requisição do ministro da justiça e representação

CONDIÇÕES DE PROSSEGUIBILIDADE – 107 VIII CP

Possibilitam o prosseguimento do processo, em casos determinados pela lei.

A2

AÇÃO PENAL PÚBLICA - 41

4.1 Momento do início da ação penal = com o recebimento da denúncia.

4.2 Classificação da ação penal

Quanto a tutela jurisdicional invocada:

a) de conhecimento ou condenatória

b) cautelar. Ex. habeas corpus preventivo

c) execução. Ex. pena de multa

Quanto aos tipos de ação penal:

a) pública (a PI chama-se denúncia)

b) pública incondicionada (independe da vontade da vítima)

c) pública condicionada

d) privada (a PI chama-se queixa-crime)

e) exclusivamente privada

f) privada personalíssima (quem pode exercer a queixa é apenas a vítima – 236 e 240 CP)

g) privada subsidiária da pública (que ocorre face a inércia do MP – entra com queixa)

Obs.: Não existe ação penal popular em que qq pessoa pode denunciar um crime. A iniciativa é do MP, inclusive nos casos de responsabilidade do Presidente da República (129, I CF).

4.3. Ação penal pública

. titular = MP

. a regra é ação penal pública, salvo qdo. A lei expressamente declarar privada do ofendido (100 e 145 CP)

. seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio público ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública (24 $2 CPP).

4.3.1 Princípios da ação penal pública

a) Obrigatoriedade ou legalidade processual: O MP não possui o poder discricionário para apreciar a conveniência ou oportunidade da instauração do processo (CF). Exceção: 76 da 9099/95 – poderá em vez de oferecer denúncia fazer a transação penal.

2

b) Indisponibilidade: o MP não pode desistir da ação proposta após oferecida a denúncia. Exceção: 89 da 9099/95 – o MP oferece denúncia e propõe a suspensão do processo, desde que o acusado se submeta a determinadas regras.

c) Indivisibilidade: Não há liberdade para denunciar só alguns réus. Segundo o STF isso não vale para ação penal pública.

d) Intranscendência: A ação não pode passar da pessoa do criminoso. Mas a ação pode passar, ex. reparação de danos que passam a sucessores.

4.3.2. Ação penal pública condicionada e incondicionada

Tipos de ação penal (24 CPP): a) Condicionada = depende de representação do ofendido (ou representante) ou de requerimento do Ministro da Justiça; b) incondicionada = só depende do MP.

Titularidade do direito: a) ofendido (regra); b) < 18 = representante; c) de 18 a 21 = representação concorrente ao seu representante; c) incapaz e sem representante legal = será nomeado curador especial; d) sem capacidade com colidência de interesses com seu representante = curador especial. OBS.: O curador não é obrigado a representar.

Prazo para representação: a) 06 meses do dia em que se vier a saber quem é o autor da infração (geral); b) em caso de legitimidade concorrente com idade 18 a 21 = 06 meses do dia em que o legitimado tomou conhecimento da autoria; c)

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