CONCURSO DE PESSOAS
Dissertações: CONCURSO DE PESSOAS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: BURIOLA • 7/9/2013 • 3.086 Palavras (13 Páginas) • 436 Visualizações
CONCURSO DE PESSOAS
1- INTRODUÇÃO:
Normalmente os tipos da Parte Especial do CP referem-se a fatos realizáveis por uma única pessoa, mas podem trazer condutas que necessitam da participação de várias pessoas para configurarem o crime.
2- CONCURSO NECESSÁRIO E EVENTUAL;
Os crimes podem ser monosubjetivos ou plurisubjetivos. Nestes últimos, a pluralidade de sujeitos é da própria essência do tipo penal. Daí falar-se em crime de concurso necessário. Os primeiros, do contrário, podem ser cometidos por uma só pessoa. Eventualmente, podem ser praticados por mais de um sujeito. Daí falar-se em concurso eventual.
- CONCURSO NECESSÁRIO: o concurso de pessoas é descrito pelo preceito primário da norma penal incriminadora. Assim, não se aplica aos casos do artigo 29 do CP, ficando estes para o concurso eventual.
- CONCURSO EVENTUAL: não faz parte do tipo a quantidade de pessoas, podendo ser praticado por apenas um agente.
3- AUTORIA – PARTICIPAÇÃO:
CONCEITO AUTORIA: em princípio é o sujeito quem executa a conduta expressa pelo verbo típico da figura delitiva. É quem mata, subtrai etc.
CONCEITO DE PARTICIPAÇÃO: Dá-se a participação propriamente dita quando o sujeito, não praticando atos executórios do crime concorre de qualquer modo para a sua realização (induzindo, instigando, etc). No domínio do fato, é quem efetiva um comportamento que não se adapta ao verbo do tipo e não tem poder de decisão sobre a execução ou consumação do crime (CP art. 29).
Há três teorias a respeito de AUTORIA:
- RESTRITIVA DE AUTOR: é quem realiza a conduta típica. É quem pratica o verbo do tipo (matar, subtrair etc). Diferenciam-se partícipes de autores (art. 29 CP).
- EXTENSIVA DE AUTOR: fundamenta-se no resultado: é autor quem dá causa ao evento (teoria da equivalência das condições – todas as participações são de iguais valores);
- DOMÍNIO FINAL DO FATO: é autor quem tem o controle final do fato. Não exclui a restritiva, mas complementa-a. Explica as questões de autoria mediata, intelectual etc.
É uma teoria que se assenta em princípios relacionados à conduta e não ao resultado (equivalência das condições). Agindo no exercício desse controle, distingue-se do partícipe, que não tem o domínio do fato, apenas cooperando, induzindo, incitando. Não exclui da teoria restritiva, complementa-a. É uma teoria objetivo-subjetivo (objetivo: prática de uma conduta relevante – Subjetivo: vontade de manter o controle da situação até a eclosão do resultado)
OBS: O nosso código adotou a teoria restritiva, uma vez que os artigos 29 e 62 IV fazem distinção entre autor e partícipe.
4- RELAÇÃO COM A TEORIA DA CAUSALIDADE (Partícipe: tipicidade indireta)
- adequação típica de subordinação mediata (ampliada ou por extensão) e imediata;
- IMEDIATA: a uma relação material objetiva entre a conduta e o resultado. Ex. matar alguém;
- MEDIATA: a relação é de ordem normativa – instigar a matar alguém - art. 29 do CP – de qualquer modo.
5- FORMAS DE AUTORIA E DE CONCURSO DE PESSOAS EM FACE DA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO: Co-autoria e participação.
a) autoria propriamente dita: realiza materialmente a conduta (executor material individual – age sozinho, não havendo indutor, instigador – tem o domínio final da conduta).
b) autoria intelectual: é quem planeja a ação delituosa – é o chefe da quadrilha, que sem por a mão na massa (efetuar o comportamento típico) planeja e decide a ação delituosa (agravante - art. 62, I).
c) autoria mediata: é o “sujeito de traz”. Serve-se de outrem para praticar o fato (servindo de instrumento). Todo o processo de realização da figura típica, deve apresentar-se como obra da vontade reitora do “homem de traz”, o qual deve ter absoluto controle sobre o executor do fato.
d) Co-autoria - (reunião de autoria). Todos são autores. Um é co-autor do outro. É a prática comunitária do crime. Enquanto um realiza o verbo do tipo (subtrair) o outro fica de atalaia. Há uma divisão de tarefas para que se consiga realizar o crime. Cada um dos integrantes possui o domínio da realização do fato conjuntamente com o outro ou outros autores, com os quais tem plano comum de distribuição de atividades. Nenhum deles é simples instrumento dos outros.
A co-autoria pode ser:
d.1) direta: todos praticam o núcleo do tipo (lesões) Ex. todos agridem a vítima;
d.2) parcial ou funcional: há divisão de tarefas; Neste, a ausência de um frustra o delito –
domínio funcional do fato; Ex. roubo. São divididas as ações de apoderamento do dinheiro, constrangimento das vítimas mediante ameaça, vigilância e direção do veículo.
6 TEORIAS SOBRE O CONCURSO DE PESSOAS ( há um ou vários crimes?)
a) UNITÁRIA; todos cometem o mesmo crime (há unidade de crimes e pluralidade de agentes). Essa teoria não faz qualquer distinção entre autor e partícipe. Embora o crime seja praticado por diversas pessoas, permanece único e indivisível. O crime é resultado de cada um e de todos, indistintamente. O fundamento maior dessa teoria é político-criminal, que prefere punir igualmente a todos os participantes de uma mesma infração penal. (Bitencourt). Adotada come regra pelo código penal “...determinando que todos os participantes de uma infração penal incidem na sanções de um único e mesmo crime”. É uma teoria objetiva.
b) DUALISTA: há um delito entre autoria e outro entre o partícipe; adotada como exceção a regra nos parágrafos do art. 29 do CP.
c) PLURALÍSTICA: pluralidade de pessoas e de crimes (teoria subjetiva).
Segundo esta teoria, a cada participante corresponde a uma conduta própria, um elemento psicológico próprio e um resultado igualmente particular. (Bitencourt).
6.1) Exceções pluralísticas da teoria unitária: art. 124 e 126; art. 317 e 333;
PARTICIPAÇÃO:
A lei penal não quer unicamente que o homem
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