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Concurso De Pessoas

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Por:   •  5/9/2013  •  1.525 Palavras (7 Páginas)  •  678 Visualizações

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CONCURSO DE PESSOAS

Introdução

O presente trabalho será apresentado em um capitulo único nomeado Concurso de Pessoas, com quatro subdivisões abordando os seguintes temas: requisitos para concurso de pessoas, espécies de crimes quanto ao concurso de pessoas, teorias sobre concurso de agentes e autoria.

O nosso Código Penal define o crime como fato típico e ilícito e adota a Teoria Finalista, sendo esse entendimento necessário para que haja um pleno esclarecimento quanto ao conceito de concurso de pessoas.

O crime pode ser classificado de diversas formas, seja em função da gravidade, seja em função de como foi executado, seja em função do resultado, além de vários outros critérios.

O legislador, ao dispor sobre o assunto, quis optar pela denominação concurso de pessoas, sendo que outras nomenclaturas existem: co-delinqüência; participação; co-participação, concurso de agentes etc., todas significando a possibilidade da concorrência de duas ou mais pessoas para o resultado previsto na norma penal.

CAPÍTULO 1. CONCURSO DE PESSOAS

O concurso de agentes ocorre se várias pessoas participam para a realização de uma infração penal.

Segundo Capez, é também conhecido por co-deliquencia, concurso de agentes ou concurso de delinquentes. Com a reforma penal de 1984, passou-se a adotar, no título IV, a denominação concurso de pessoas”, no lugar de “co-autoria” visto que se trata de expressão “de certo mais abrangente”, já que a co-autoria nao esgota as hipóteses de concursus delinquentium.

Cuidando do concurso de pessoas, diz o art. 29, caput, do código Penal, que quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

1.1 Requisitos para o concurso de pessoas

A regra trazida pelo art. 29 do Código Penal aplica-se, mormente, aos chamados crimes de concurso eventual (unissubjetivos), que são aqueles que podem ser cometidos por um único agente, mas que eventualmente são praticados por duas ou mais pessoas. Quando duas ou mais pessoas se reúnem a fim de cometer tais infrações penais (homicídio, furto, dano, etc.), ou na expressão do Código se concorrerem para o crime, incidirão nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

Para a reprodução do concurso de pessoas se faz imprescindível à presença de alguns requisitos:

• Pluralidade de Pessoa , condutas culpáveis, no sentido de que é essencial o concurso à infração penal.

• Relevância Causal de cada conduta, significando a concorrência da conduta relevante no sentido eficaz para o resultado.

• Vínculo subjetivo entre pessoas, estando, portanto, os diversos participantes ligados psicologicamente na produção penal.

• Identidade do fato elícito penal, no sentido de que para a concorrência de pessoas deve existir o delito, ainda que tentando.

1.2 Espécie de crimes quanto ao concurso de pessoas

Existem duas espécies de crimes quanto ao concurso de agente :

Monossubjetivos ou de concurso eventual: São aqueles que podem ser cometidos por um ou mais agentes. Constituem a maioria dos crimes previstos na legislação penal, tais como homicídio, furto, etc.

Plurissubjetivos ou de concurso necessário: são os que só podem ser praticados por uma pluralidade de agentes em concurso. É o caso da quadrilha ou bando. Existem algumas subdivisões para a espécies de crime plurissubjetivos, quem subdividem-se em delitos de condutas paralelas, convergentes ou contrapostas:

• De condutas paralelas: As condutas auxiliam-se mutuamente, visando à produção de resultado comum.

• De condutas convergentes: as condutas tendem a encontrar-se, e desse encontro surge o resultado.

• De condutas contrapostas: as condutas são praticadas uma contra as outras. Os agentes são, ao mesmo tempo autores e vítimas.

1.3 Teorias sobre concurso de pessoas

Existem quatro teorias a respeito:

Teoria unitária ou monista: esta foi a adotada pelo nosso legislador, como regra. Como dispõe o artigo 29: "quem, de qualquer modo, concorrer para o crime incide nas penas neste cominadas, na medida da sua culpabilidade." Todos que contribuíram para a prática do delito cometem o mesmo crime.

Teoria dualista: autores respondem por um crime e os participes respondem por outro. Há portando dois crimes.

Teoria Pluralista: Cada participe, por um crime diferente, pois há uma pluralidade de fatos típicos. Esta teoria figura excepcionalmente em nosso código. Onde no § 2º do art. 29 ele dispõe: "se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste...".

1.4 Autoria

Autoria e participação são conceitos que podem ser extraídos na natureza das coisas. Zaffaroni e Pierangeli apontam com clareza esse fato, aduzindo:

“O concurso de varias pessoas num mesmo evento não é um fenômeno que se dá somente no direito penal, mas que é algo do cotidiano. Da mesma maneira dizemos, diariamente, que fulano é autor de tal coisa, que beltrano é autor de tal outra, que sicrano cooperou com fulano em tal coisa e que fulano incentivou beltrano a fazer tal outra”.

Embora existam várias definições sobre o conceito de autoria, há ainda muita polêmica, razão pela qual a doutrina comporta três posições teóricas:

1.4.1 Teoria restritiva: valendo-se de um critério lógico-formal, atribui a autoria apenas a aquele que realiza a conduta principal descrita no tipo, ou seja, somente quem pratica o verbo ou núcleo constante no tipo legal. Por essa teoria autor de um crime é somente que executa o núcleo do tipo. Nunca o mandante. Pois quem manda matar, não mata, logo não realiza o verbo do tipo.

Nosso código Penal, adotou a teoria restritiva – autor é só aquele que realiza a conduta principal contida no núcleo do tipo – embora sofra demasiadas críticas, por grandes doutrinadores.

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