Concurso De Pessoas
Pesquisas Acadêmicas: Concurso De Pessoas. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: 88225900 • 7/6/2014 • 2.999 Palavras (12 Páginas) • 491 Visualizações
Concurso de Pessoas
Classificação dos crimes:
a) Crime Plurissubjetivo: é também chamado de crime de concurso necessário. Exige, necessariamente, o concurso de 2 ou mais agentes (a depender do tipo penal) para a configuração do crime.
Exemplos:
Rixa:
Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
Associação Criminosa
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
Na legislação penal extravagante:
Lei 11.343/2006:
Associação para o tráfico:
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
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Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.
b) Crime Unissubjetivo: pode ser praticado por apenas um agente, entretanto admite concurso eventual de pessoas. Ex: homicídio/estupro/furto. É também chamado de crime de concurso eventual.
Regras comuns às penas privativas de liberdade
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (- 1/6 a 1/3)
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Requisitos: PRIL
a) Pluralidade de agentes (coautores/partícipes)
b) Relevância causal de cada conduta
c) Identidade de fato (crime)
d) Liame subjetivo entre os agentes
Observação: se adesão é posterior à consumação, configura crime autônomo, a exemplo da receptação ou do favorecimento real:
Concursus delinquentis ≠ Concursus delictorium
concurso de agentes ≠ concurso de crimes
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Receptação: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Favorecimento real: Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
Nosso Código Penal adotou a Teoria Monista ou Unitária, ou seja, quem concorre para um crime, incide nas penas a ele cominada, na medida da sua culpabilidade. Existe um único crime para todos. É a regra.
Exceções: Teoria Dualista: para cada agente existe um enquadramento legal diferenciado:
CP:
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de um a três anos.
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Autoria/Coautoria/Participação
Autor/Autor Direto:
É aquele que executa o crime (realiza o verbo núcleo do tipo) ou participa da execução do crime sem executar o verbo núcleo do tipo ou ainda quem tem o domínio do fato (planeja, organiza, dá ordens - Teoria do Domínio do Fato no concurso de pessoas - concepção ampla).
Existem 3 Teorias que tentam delimitar o conceito de autor:
1) Teoria Restritiva: autor é quem realiza o núcleo do tipo
2) Teoria Extensiva: autor é todo aquele que concorre para o crime
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3) Teoria do domínio do fato: o autor não necessariamente realiza o verbo nuclear, mas possui o domínio do fato criminoso (ordena). Autoria Intelectual.
Autoria Imediata e Mediata:
Imediata: o sujeito executa diretamente o crime.
Mediata: o agente se serve de interposta pessoa para executar o crime. Esse terceiro funciona como mero "instrumento", pois não tem conhecimento do dolo do agente. Neste caso, há pluralidade de pessoas, mas não concurso de pessoas (pois inexiste o vínculo subjetivo entre os participantes).
Na autoria mediata somente o autor mediato responde pelo crime.
Ex: Caio querendo matar Tício vende veneno ao invés de açúcar para a esposa do desafeto. Esta ao preparar o café acaba matando o marido.
Outro exemplo: médico que prescreve medicamento errado para o paciente, conscientemente e querendo provocar sua morte. A enfermeira que desconhecia o fato e ministra o remédio é mero instrumento do crime. Somente o médico responde pelo crime.
A autoria pode ser ainda:
a) Autoria Colateral/Autoria Imprópria: um agente desconhece o desígnio do outro, mas convergem suas condutas na prática do crime - não há liame subjetivo.
Ex: Caio e Tício desejam matar Mévio, sem
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