Concurso De Pessoas
Monografias: Concurso De Pessoas. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: AlessandraT • 10/6/2014 • 756 Palavras (4 Páginas) • 479 Visualizações
É a cooperação, ciente e voluntária, na realização do fato típico, obra de dois ou mais agentes (várias condutas praticadas por sujeitos distintos) e pode ocorrer desde a elaboração intelectual ate a consumação do delito.
Para que se configure o concurso eventual de pessoas é absolutamente indispensável a existência de elementos de natureza objetiva e subjetiva. É necessário também outros requisitos, como a pluralidade de condutas – os participantes não atuam, necessariamente da mesma forma, nas mesmas condições e nem com a mesma importância; relevância causal de cada uma das ações – tem de haver o nexo de causalidade entre cada uma das condutas e o resultado criminoso; liame subjetivo entre os agentes - caso contrário as várias condutas se tornarão isoladas e autônomas; e identidade de fato (teoria monista) – é necessário que a infração praticada pelos concorrentes seja única, ou seja, mesmo crime.
AUTORIA: autor é quem tem o domínio do fato.
Espécies de autoria:
1. Individual: Quando o agente atua sozinho e isoladamente de outras pessoas
2. Coletiva: O mesmo que COAUTORIA. Concurso de duas ou mais pessoas para execução do crime
3. Mediata (ou por determinação): Autor não é apenas o que realiza diretamente a ação típica descrita na lei, mas quem consegue a execução através de pessoa que atua sem culpabilidade, ou seja, utoria mediata ocorre quando o agente utiliza de outra pessoa, destituída de vontade (agente instrumento atua sem dolo, sem culpabilidade), utilizando-a como instrumento para realização do crime. Não há concurso de pessoas. Ex: agente instrumento não tem discernimento (inimputáveis), sofre coação moral ou atua sem dolo. Casos que não há autoria mediata: em que o terceiro utilizado não é instrumento e sim autor plenamente responsável; nos crimes de mão de própria; nos crimes especiais próprios que exigem autores com qualificação especial; e, por fim, nos crimes culposos em razão de não existir a vontade construtora do acontecimento.
4. Colateral: Concorrência de culpas (individualmente consideradas). Duas ou mais pessoas, sem vínculo subjetivo entre elas, realizam condutas convergentes objetivando a mesma infração penal.
5. Colateral incerta: Quando não se descobre quem produziu o resultado ao bem jurídico.
6. Sucessiva: Quando alguém afeta o bem jurídico já anteriormente afetado por outro agente.
COAUTORIA: coautor é aquele que executa, juntamente com outras pessoas, a ação ou omissão que configura o delito.
É a realização conjunta, por mais de uma pessoa, com adesão ou acordo de vontades (atuação consciente), da execução da mesma infração penal (“divisão de trabalho” com nexo subjetivo que unifica a conduta de todos). Todos os co-autores tem o co-domínio do fato, total ou parcialmente; todos praticam fato próprio.
Não é necessário que todos os co-autores tenham o mesmo comportamento, basta, pois, que a contribuição de cada um seja considerada importante para a realização do tipo
O vínculo subjetivo se dá pelo acordo expresso ou tácito entre eles ou pela adesão subjetiva de um deles à
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