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Concurso De Pessoas

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Por:   •  29/10/2013  •  2.272 Palavras (10 Páginas)  •  496 Visualizações

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concurso de pessoas

# Classificação típica da conduta de cada colaborador

Teoria monista ou unitária --> todos os colaboradores resp pelo mesmo crime. É a teoria adotada como regra no Brasil nos termos dos artigos 29 e 30 do CP

Teoria dualista--> modelo teórico, nunca foi aplicado, a proposta é que seja feita a distinção entre crimes de autor e crimes de participe, para que desde logo a lei diferencie e respeite a importância da colaboração de cada um.

Teoria pluralista--> cada colaborador resp por seu próprio crime . A pluralista é adotada como exceção no Brasil em dois tipos de caso: a previsao expressa da conduta de cada colaborador em um tipo autônomo ( exemplo:corrupção, art. 317 e 333 CP; aborto, art. 124 e 126 CP); cooperação dolosamente distinta, art. 29, parágrafo segundo, CP: se um dos colaboradores só aceitou participar de um crime menos grave resp na penas deste, ou seja, nos limites do seu dolo. A pena poderá ser aumentada ate a metade se previsível resultado mais grave.

Criticas e observações--> a teoria monista tem inspiração na equivalência dos antecedentes. A critica é que a exagerada importância do aspecto objetivo ofusca a face subjetiva. Na doutrina muitos indicam a expressão "na medida de sua culpabilidade", prevista no art. 29 como uma mitigação de tal importância objetiva

--> a natureza juridica do concurso de pessoas é de causa de ampliação de adequação típica

--> É possivel concurso de pessoas desde a elaboração do crime ate a consumação.

--> o mandante resp pelos resultado previsíveis da conduta do executor. O desvio relevante por parte do executor afasta a resp do mandante que resp nos termos da cooperação dolosamente distinta.

# requisitos para concurso de pessoas

- pluralidade de pessoas

- liame subjetivo, ou seja, aderência de uma vontade a outra. A adesão para a doutrina majoritária pode ser unilateral

- relevância causal da colaboração. Se a pretensa colaboração em nada interfere na dinâmica causal do fato, fica afastado o concurso.

obs: crimen silenti--> é a conivência passiva, é o mero conhecimento sobre a pratica de uma infração ainda que ocorra adesão psicológica nao tem relevância penal, salvo se presente o dever de garante.

- unidade de crime, todos resp pelo mesmo crime.

# autoria e participação

- duas propostas:

---> nao diferenciadores: é tão complexa e controversa a classificação entre autoria e participação que acaba sendo inútil. Melhor a adoção de um conceito extensivo de autor que atribua desde logo a cada um penas de acordo com a respectiva culpabilidade.

---> diferenciadores: para melhor organizar a distribuição de responsabilidades é importante a previa classificação entre autores e participes. Autores teriam maior responsabilidade/intervenção na pratica do injusto.

Teorias diferenciadores:

- objetiva- formal: Autor é quem efetua o verbo do tipo. Participe é que colabora sem realizar o verbo nuclear. Na liça de bettiol participe seria aquele alcançadas pela norma de ampliação da adequação típica. Vantagem é que é clara, precisa, fácil de aplicar, por isso é a empregada no Brasil. A critica é a dificuldade pra se atribuir resp de forma satisfatória nos crimes de estado e no crime organizado, pois o chefe seria participe.

- teoria objetivo- material: autor que contribui de forma mais intensa, e participe quem contribui de forma menos intensa.

- subjetiva: autor é dono dos motivos do crime, ou seja, quem quer o crime como seu. Participe é aquele que quer o crime para terceiro. Critica: dificulta a responsabilização do executor que nao é dono dos motivos.

- teoria do domínio do fato/ objetiva- subjetiva: autor é todo aquele que controla os dados essenciais do crime, como sua existência e motivos ( roxin fala: se, pq, como e quando). Quem realizando verbo é Sempre autor. Nos aparatos organizados com divisão de tarefas todos sao autores. Participe seria um conceito por exclusão, ou seja, é aquele que colabora sem ter o domínio do fato. Obs: há uma releitura da teoria do domínio do fato originada em tribunais europeus e já aplicada no Brasil (açao penal 470) segundo a qual O líder, "o homem de trás ", resp pelos atos da organização mesmo que nao demonstrado liame subjetivo.

# sobre a participação

- a participação pode ser moral ou material.

---> moral pode ser o induzimento ou a instigação. Interfere no animo do autor. Induzir é criar o propósito, dar a idéia. Instigar significa fomentar um propósito pre-existente

---> material/cumplicidade auxilio secundário. É aquele que se concretiza em atos posteriores que nao chegam a configurar autoria. Ex: carona, entrega de chaves.

Obs:- necessario que ocorra inicio execução para relevância da participação (art. 31)

- participação sucessiva, é quando o sujeito participa em mais de um modo (participa induzindo e instigando)

- participação em cadeia, é aquele que participa da participação de terceiro

- punição da participação (art. 29, parágrafo 1º). Sobre a aplicaçao do instituto duas posições: na doutrina prevale que reconhecida a participação que por definição tem menor importância deve ser diminuída a pena. Prevalece nos tribunais que a diminuição é Facultativa.

#cumplicidade na pratica de ações neutras

- aquele que colabora cm a pratica delitiva praticando conduta inerente ao seu papel social, ainda que com adesão psicológica, não responde pelo crime, pois sua ação é axiologicamente neutra ( não há injusto, não há quebra de expectativa). Schuwemann destaca que se a colaboração for infungivel, ou seja, sua ausência criaria especial dificuldade para o injusto

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