Concurso De Pessoas
Exames: Concurso De Pessoas. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: LucianoDF • 16/9/2014 • 2.311 Palavras (10 Páginas) • 440 Visualizações
CONCURSO DE PESSOAS
BRASÍLIA /DF
2014
UNIPLAN-CENTRO UNIVERSITÁRIO PLANALTO DO DISTRITO FEDERAL
CONCURSO DE PESSOAS
BRASÍLIA /DF
2014
1. Em que consiste a teoria unitária ou monista aplicada ao concurso de pessoas e a diferencie das teorias pluralística e dualista.
A teoria Monista, proclama que há único crime para autor e partícipe, ou seja, todos respondem pelo mesmo crime. O crime, ainda que praticado por várias pessoas em colaboração, continua único, indivisível. Assim, todo aquele que concorre para o crime, causa-o na sua totalidade e por ele responde integralmente, de vez que o crime é o resultado da conduta de cada um e de todos indistintamente. Não se distinguindo, portanto, entre as várias categorias de pessoas, autor, partícipe, instigador, cúmplice etc. Todos são considerados autores ou co-autores do crime. Já a teoria, Pluralística estabelece que haja tantos crimes quantos forem os participantes. Cada um deles responderá por um delito. A pluralidade de agentes corresponde um real concurso de ações distintas e, por conseguinte, uma pluralidade de delitos. Assim, cada participante contribui com uma conduta própria, com um elemento psicológico próprio existindo, pois, tantos crimes quantos forem os participantes do fato delituoso. Cada agente envolvido comete um crime próprio, autônomo. Enquanto que, a teoria dualista, preconiza que há dois crimes: um praticado pelo autor; outro, pelo partícipe. Nos casos de condutas delituosas praticadas em concurso existem dois crimes: um para aqueles que realizam o verbo, a atividade principal ou a conduta típica propriamente dita emoldurada no ordenamento jurídico, ditos autores e outro para aqueles que desenvolvem uma atividade secundária no evento delituoso sem conformar a sua conduta com a figura nuclear descrita no tipo objetivo, são os ditos partícipes.
Segundo o Rogério Greco, (2013, p. 419 e 420) “Para a teoria pluralista, haveria tantas infrações penais quantos fossem o número de autores e partícipes. Já a teoria dualista distingue o crime praticado pelos autores daquele cometido pelos partícipes. Para essa teoria, haveria uma infração penal para os autores e outra para os partícipes. Enquanto que a monista ou unitária, adotada pelo nosso Código Penal, aduz que todos aqueles que concorrem para o crime incidem nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Para a teoria monista existe um crime único, atribuído a todos aqueles que para ele concorreram, autores ou partícipes. Embora o crime seja praticado por diversas pessoas, permanece único e indivisível”. Cleber Masson, (2013, p. 520) “Adotou-se como regra, a teoria unitária, monistica ou monista; quem concorre para um crime, por ele responde. Todos os coautores e partícipes se sujeitam a um único tipo penal. Excepcionalmente o, contudo, o Código Penal abre espaço para a teoria pluralista, pluralística, da cumplicidade do crime distinto ou autonomia da cumplicidade, pela qual se separam as condutas, com a criação de tipos penais, diversos para os agentes que buscam um mesmo resultado. Para a teoria dualista, idealizada por Vincenzo Manzini, no caso de pluralidade de agentes e de condutas diversas, provocando um mesmo resultado, há dois crimes distintos: um para os co-autores e outro para partícipe”.
2. Elenque os elementos caracterizadores do concurso de pessoas, dissertando sobre cada um.
Pluralidade de condutas (ou de agentes): para que haja o concurso de pessoas é indispensável que se tenha, pelo menos, duas ou mais pessoas concorrendo para a prática de um crime; relevância causal de cada conduta: é preciso que a conduta exteriorizada pelo agente, de fato, contribua para a realização de um crime. Caso a conduta praticada pelo agente não possua relevância para o cometimento da infração, deve-se desconsiderar tal conduta e concluir que o agente não contribuiu para essa infração; liame subjetivo entre os agentes: o terceiro requisito necessário à caracterização do concurso de pessoas é o chamado liame subjetivo, ou seja, o vínculo psicológico que existe entre os sujeitos da infração. Caso não exista esse liame de vontades, cada agente responderá, isoladamente, pelo seu crime; identidade de infração penal para todos os participantes: o último requisito do concurso de pessoas é a identidade da infração penal. Isso significa que os sujeitos de um crime, unidos pelo vínculo psicológico, devem querer praticar a mesma infração penal.
Segundo Rogério Greco, (2013, p.418 e 419) Para que se possa concluir pelo concurso de pessoas, será preciso verificar a presença dos seguintes requisitos: Pluralidade de agentes e de condutas: “O próprio nome induz sobre a necessidade de, no mínimo, duas pessoas que, envidando esforços conjuntos, almejam praticar determinada infração penal.”; Relevância causal de casa conduta: “O segundo requisito diz respeito à relevância causal das condutas praticadas por aqueles que, de alguma forma, concorreram para o crime”. Liame subjetivo entre os agentes: “O terceiro requisito indispensável à caracterização do concurso de pessoas diz respeito ao chamado liame subjetivo, isto é, o vínculo psicológico que une os agentes para a prática da mesma infração penal”. Identidade de infração penal. “O quarto e último requisito necessário à caracterização do concurso de pessoas é a identidade de infração penal. Isso quer dizer que os agentes, unidos pelo liame subjetivo, devem querer praticar a mesma infração penal”. Cesar Roberto Bitencourt, (2011, p. 484 e 485), compartilha do mesmo entendimento.
Já para Cleber Masson, (2013, p. 516), os requisitos são os mesmos, com um diferencial são cinco: a) Pluralidade de agentes culpáveis; b) Relevância causal das condutas para a produção do resultado; c) Vinculo subjetivo; d) Unidade de infração penal para todos os agentes; e)
“Existência de fato punível, Cleber Masson, (2013, p.521), o Concurso de pessoas depende da punibilidade de um crime, a qual requer, em seu limite mínimo, o início da execução. Tal circunstância constitui o principio da exterioridade”.
3. Qual significado
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