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Concurso De Pessoas

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Por:   •  28/9/2014  •  918 Palavras (4 Páginas)  •  243 Visualizações

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CONCURSO DE PESSOAS

CONCEITO

É também conhecido como codelinquência, concurso de agentes ou concurso de delinquentes. Conforme dispõe art. do Código Penal, o concurso de pessoas aplica-se no concurso eventual (unissubjetivos), isto é, infrações penais que podem ser cometidas por um único agente, mas que, porventura, são praticados por duas ou mais pessoas. Quando ocorre, incidirão nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

ESPÉCIES

Quanto ao concurso de pessoas os crimes podem ser :

MONOSSUBJETIVOS- Podem ser praticados por um ou mais agentes ( homicídio, furto) . Estes podem ser considerados concurso eventual de pessoas, tendo em vista que estes crimes poderiam ser praticados por um único agente.

PLURISSUBJETIVOS- Só podem ser praticados por uma pluralidade de agentes (quadrilha ou bando). Os crimes plurissubjetivos, são considerados concurso necessário de pessoas, tendo em vista que exigem a conduta de dois ou mais agentes para o resultado. Estes se subdividem em três tipos:

De condutas paralelas: as condutas auxiliam-se mutuamente visando a produção de um resultado final. Ex.: crime de quadrilha (art. 288 CP).

De condutas convergentes: condutas que ao irem de encontro fazem surgir um novo resultado. Ex.: crime de adultério já revogado

De condutas contrapostas: Condutas praticadas uma contra a outra. Ex.: crime de rixa (art. 137 CP)

TEORIA DA AUTORIA

De acordo com a corrente principal, que é defendida a luz do código penal brasileiro, autor é aquele que realiza a conduta especificada no tipo do crime. É, portanto aquele que “mata”, “subtrai”, “obtém vantagem ilícita”, etc. A este tipo de teoria sobre a autoria dá-se o nome de RESTRITIVA.

Existem outras duas correntes que defendem outros tipos de teoria para autoria. A EXTENSIVA, cujo autor é aquele que concorre em qualquer modo para o crime. E a teoria do DOMÍNIO DO FATO, que diz que autor é aquele que detém o controle final da produção do resultado, independente de terem executado o tipo do crime ou não. De acordo com esta teoria mandante ou mentor intelectual do crime serão também considerados autores, mesmo não executando a ação material.

FORMAS DE CONCURSO DE PESSOAS

Coautoria: onde todos os agentes, em colaboração e visando o mesmo resultado realizam a conduta principal, ou seja, o tipo do crime. Autor é aquele que realiza a conduta principal descrita no tipo do crime.

Participação: os partícipes apenas colaboram para que o autor ou coautores realizem a conduta principal. Partícipes são aqueles que mesmo sem realizar a conduta descrita no tipo do crime, concorrem para sua realização.

TEORIAS PARA CONCURSO DE PESSOAS

Teoria pluralista entende que haveria tantas infrações penais quantos fossem o número de autores e partícipes. Conforme Cezar Bitencourt "a cada participante corresponde uma conduta própria, um elemento psicológico próprio e um resultado igualmente particular."

Teoria dualista diferencia o crime praticado pelos autores daquele cometido pelos partícipes, ou seja, para está teoria haveria uma inflação penal para os autores e outra para os partícipes, conforme defende Manzini.

Teoria monista, adota pelo nosso Código Penal, entende que todos aqueles que concorrem para o crime incidem nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.

PUNIBILIDADE NO CONCURSO DE PESSOAS

A

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