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Concurso De Pessoas

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Por:   •  26/11/2014  •  2.368 Palavras (10 Páginas)  •  258 Visualizações

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Concurso de pessoas

O concurso de pessoas é também conhecido por codelinquência, concurso de agentes ou concurso de delinquentes. O Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal atual, com a redação da Parte Geral determinada pela Lei 7.209, de 11 de julho de 1984, usa a expressão “ Do concurso de pessoas”, em seu Título IV, Parte Geral para expressar a conduta em que duas ou mais pessoas concorrem para a prática do mesmo ilícito penal. Segundo Damásio E. de Jesus, “quando várias pessoas concorrem para a realização da infração penal, fala-se em codelinqüência, concurso de pessoas, coautoria, participação, co-participação ou concurso de delinquentes (concursus delinquentium)”.

Com a reforma de 1984, passou-se a adotar “concurso de Pessoas”, no lugar de “coautoria”, com efeito, não é correto dizer que todos os casos de concurso de agentes caracterizam Coautoria, dada a existência de outra forma de concurso chamada de participação.

Espécies de crimes

Monossubjetivos: são aqueles que podem ser praticados por um ou mais agentes. Constituem a maioria dos crimes previstos na legislação penal. Ex.: furto, roubo, homicídio.

Plurissubjetivos: são os que só podem ser praticados por uma pluralidade de agentes em concurso, ele não pode ser praticado por uma pessoa. Ex: quadrilha, bando, rixa.

Crimes plurissubjetivos

Condutas paralelas: as condutas auxiliam-se mutuamente, visando a produção de um resultado comum. Os participantes unem-se em prol de um objetivo idêntico, no sentido de concentrar esforços para a realização do crime. Ex. quadrilha ou bando (art. 288, CP).

Condutas convergentes: onde as condutas partem de pontos opostos, se desenvolvendo em colaboração e tendem a se encontrar, nascendo desse encontro o resultado, elas não se voltam para a frente, para o futuro, buscando o resultado delituoso. Uma ação se dirige a outra, se manifestando na mesma direção e no mesmo plano, resultando a figura típica (crime de bigamia e o revogado crime de adultério – artigos 235 e 240 CP).

De condutas contrapostas: onde as condutas são realizadas uma contra as outras, movendo-se de pontos opostos, sendo assim, os agentes, ao mesmo tempo, autores e vítimas (crime de rixa- artigo 137 do Código Penal).

Espécies de concursos de pessoas:

Concurso necessário: refere-se aos crimes plurissubjetivos, os quais exigem o concurso de pelo menos duas pessoas. A coautoria é obrigatória, podendo ou não haver a participação de terceiros.

Concurso eventual: refere-se aos crimes monossubjetivos, que podem ser praticados por um ou mais agentes. Quando cometidos por duas ou mais pessoas haverá coautoria ou participação, dependendo da forma como os agentes concorrerem para a prática do delito.

Autoria – tem gerado grande polêmica na doutrina disporemos aqui três correntes principais.

Teoria Unitária: todos são considerados autores, não existindo do partícipe. Baseada na teoria da conditio sine qua non (teoria da equivalência dos antecedentes)– qualquer contribuição, maior ou menor, para o resultado é considerada sua causa.

Teoria Extensiva: toma por base a teoria da equivalência dos antecedentes e não faz qualquer diferenciação entre autor e partícipe: todos são autores. Admite a existência de causas de diminuição de pena, com vistas a estabelecer diferentes graus de autor. Surge a figura do cúmplice, ou seja, o autor menos importante – aquele que contribuiu de modo menos significativo para o evento.

Teoria Restritiva: faz diferença entre autor e partícipe. A autoria não decorre da mera causação do resultado, pois não é qualquer contribuição para o desfecho típico que se pode enquadrar nesse conceito. Três vertentes:

Teoria ou critério objetivo-formal: somente é considerado autor aquele que pratica o verbo, isto é, o núcleo do tipo legal. É quem mata, subtrai. Autor é quem realiza a conduta principal; partícipe será aquele que, sem realizar a conduta principal, concorre para o resultado. Ex. mandante e a quem executa o crime.

Apesar das críticas, esse critério está fundamentado na reserva legal oferecendo assim segurança jurídica. A conduta principal é aquela definida no tipo, com o qual o comportamento do agente no caso concreto deve se ajustar, e o que está definido no tipo é o verbo, este é, por vontade da lei, o núcleo da ação principal.

Teoria ou critério objetivo-material: autor não é aquele que realiza o verbo do tipo, mas a contribuição objetiva mais importante. Há um critério gerador de insegurança, ficando a critério do intérprete a interpretação perante o caso concreto.

Teoria do domínio do fato: Essa teoria foi introduzida no concurso de pessoas, em 1939, por Wessels, “partiu da teoria restritiva e utilizando critério objetivo - subjetivo, sendo assim, autor aquele que tem o controle final do fato, domina o decurso do crime e decide sobre sua prática, interrupção e circunstâncias”, sempre relacionada com a conduta do agente, que não precisa ser a descrita no tipo penal. Distingue-se do partícipe (concorrente acessório), pois este não possui o domínio sobre o fato, apenas induz, instiga ou auxilia o autor do delito. Segundo Capez é essa a teoria que é adotada juntamente com a restritiva que se completam.

Formas de concurso de pessoas:

Coautoria: todos os agentes, em colaboração recíproca e visando ao mesmo fim, realizam a conduta principal. Ocorre coautoria quando dois ou mais agentes, conjuntamente, realizam o verbo núcleo do tipo. Conforme lembra Hans Wetzel, “a coautoria é, em última análise, a própria autoria. Funda-se ela sobre o princípio da divisão do trabalho; cada autor colabora com sua parte no fato, a parte dos demais, na totalidade do delito e, por isso, responde pelo todo”.

Participação: Ocorrerá participação, quando o agente (partícipe) não praticar a conduta descrita no tipo penal, ou seja, atos que não forem típicos, mas contribuir de qualquer forma, para a sua realização, aderindo ao crime. Realizará uma atividade que contribua para formação do delito. O partícipe não possui poder de decisão sobre a execução ou consumação do delito, sendo assim uma conduta acessória, mediante induzimento, instigação ou auxílio material (cumplicidade), de uma conduta principal, que é penalmente ilícita.

Ressalta-se que dois aspectos definem a participação, a vontade de cooperar com a conduta principal, mesmo que a produção do resultado fique na inteira dependência do

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