Concurso De Pessoas
Ensaios: Concurso De Pessoas. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: sayurij • 26/11/2014 • 1.537 Palavras (7 Páginas) • 238 Visualizações
32. Concurso de Pessoas
O Código Penal utiliza o termo concurso de pessoas, que é sinônimo de concurso de agentes, adotando a teoria monista (também chamada de teroria unitária ou teoria igualitária), segundo a qual, no concurso, existe um só crime, que todos os participantes respondem por ele. O art. 29, caput, diz:
Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Em regra, a forma mais simples de conduta delituosa consiste na intervenção de uma só pessoa por meio de uma conduta positiva ou negativa.
Com efeito, não é correto dizer que todos os casos de concurso de agentes caracterizam coautoria, dada a existência de outra forma de concurso chamada de participação. A nova legislação adotou uma nova expressão, qual seja “concurso de pessoas” é bem mais adequada, pois abrange tanto a coautoria, que é apenas uma de suas espécies, quanto à participação.
Espécies de crimes quanto ao concurso de pessoas
Quanto ao número de pessoas, os crimes podem ser classificados em:
• Monossubjetivos ou de concurso eventual - que podem ser cometidos por um só sujeito; tais como homicídio, furto etc.
• Plurissubjetivos ou de concurso necessário - que exigem pluralidade de agentes para a sua prática. Ex.: rixa (art. 137 do CPB).
Em face do modo de execução, os crimes plurissubejtivos posem ser classificados em:
a) De condutas paralelas, quando há condutas de auxílio mútuo, tendo os agentes a intenção de produzir o mesmo evento – Ex.: bando ou quadrilha (art. 288 do CPB);
b) De condutas convergentes, quando as condutas se manifestam na mesma direção e no mesmo plano, mas tendem a encontrar-se, com o que se constitui a figura típica – Ex.: bigamia (art. 235 do CPB);
c) De condutas contrapostas, quando os agentes cometem contra a pessoa, que por sua vez, comporta-se da mesma maneira e é também sujeito ativo do delito – Ex.: rixa (art. 137 do CPB)
Espécies de concurso de pessoas
• Concurso Necessário, no caso dos crimes plurissubejtivos;
• Concurso Eventual, no caso dos crimes monossubjetivos.
As formas de concurso de agentes são:
• CO-AUTORIA;
• PARTICIPAÇÃO.
Merece ser destacado que o Código Penal adotou a teoria restritiva da autoria, distinguindo autor de partícipe.
Requisitos do concurso de agentes
Para que haja concurso de agentes, são necessários os seguintes requisitos:
• Pluralidade de condutas;
• Relevância causal de cada uma das condutas;
• Liame subjetivo entre os agentes;
• Identidade de infração para todos os participantes.
CO-AUTORIA
Ocorre a co-autoria quando várias pessoas realizam a conduta principal do tipo penal. Há diversos executores do tipo penal. Ex.: estupro (art. 231 do CPB) e roubo (art. 157 do CPB).
PARTICIPAÇÃO
Ocorre, a participação quando o sujeito concorre de qualquer modo para a prática da conduta típica, não realizando atos executórios do crime. O sujeito, chamado partícipe, realiza atos diversos daqueles praticados pelo autor, não cometendo a conduta descrita pelo preceito primário da norma. Pratica, entretanto, atividade que contribui para a realização do delito.
AUTOR, portanto, é quem executa o núcleo da conduta típica. Ex.: aquele que mata, aquele que furta, aquele que estupra etc.
PARTÍCIPE é quem concorre de qualquer modo para a realização do crime, praticando atos diversos dos do autor. Ex.: vigia a rua enquanto o autor furta bens do interior da casa; empresta a arma para o autor matar a vítima etc.
Formas de participação
a) Moral, quando o agente infunde na mente do autor principal o propósito criminoso (induzimento ou determinação) ou reforça o preexistente (instigação);
b) Material, quando o agente auxilia fisicamente na prática do crime (auxílio ou cumplicidade)
Autoria Mediata
Segundo lição de Julio F. Mirabete (op. Cit., p. 231), ocorre a autoria mediata quanto o agente consegue a execução do crime valendo-se de pessoa que atua sem culpabilidade.
Exemplo largamente difundido na doutrina é o dono do armazém que, com o intuito de matar determinadas pessoas de uma família, induz em erro a empregada doméstica, vendendo-lhe arsênico em vez de açúcar. Também o caso da enfermeira que aplica veneno no paciente induzida em erro pelo médico que afirmou tratar-se de medicamento.
Nesse caso, não há concurso de agentes entre o autor mediato, responsável pelo crime, e o executor material do fato.
Autoria colateral e Autoria incerta
Ocorre a Autoria Colateral quando mais de um agente realiza a conduta, sem que exista liame subjetivo (acordo de vontades) entre eles. Ex.: A e B, sem ajuste prévio, roubam simultaneamente um mesmo estabelecimento bancário. Nesse caso, cada qual responderá apenas pelo roubo, sem a circunstância do concurso de agentes.
A Autoria Incerta, por seu turno, ocorre quando, em face de uma situação de autoria colateral, é impossível determinar quem deu causa ao resultado. Ex.: A e B, sem ajuste prévio, atiram contra a vítima C, matando-a. não se conseguindo precisar qual dos disparos foi a causa da morte de C, os agentes A e B responderão por homicídio tentado.
Conivência e Participação por Omissão
Ocorre a Conivência quando o agente, sem ter o dever jurídico de agir, omite-se durante a execução do crime, tendo condições de impedi-lo. Nesse caso, a inexistência do dever jurídico de agir por parte do agente não torna a conivência uma participação por omissão, não sendo ela punida. Assim, não constitui participação punível a mera presença do agente no ato da consumação do crime ou a não-denúncia de um fato delituoso de que tem conhecimento a autoridade competente.
Na Participação por Omissão, o agente tem o
...