Constitucionalização Do Processo Penal
Pesquisas Acadêmicas: Constitucionalização Do Processo Penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: mariquialheiro • 26/11/2014 • 719 Palavras (3 Páginas) • 348 Visualizações
Trabalho Interdisciplinar:
Pode-se afirmar que a Constitucionalização do Processo Penal tem como sua principal marca a inclusão, na Constituição Federal de 1988, de normas próprias/específicas relacionadas à disciplina?
Até aproximadamente o início do século XX, a Constituição não passava de um documento meramente político, destituída de qualquer força normativa, uma vez que os direitos fundamentais necessitavam de outras leis para produzirem seus efeitos.
Porém, após a Segunda Guerra Mundial, surgiu a idéia de um novo direito constitucional, em que foi atribuído à Constituição um status de norma jurídica, ou seja, foi reconhecida sua força normativa, com caráter vinculativo e obrigatório, no sentido de que a interpretação e aplicação das demais normas infraconstitucionais no ordenamento jurídico brasileiro estão condicionadas ao olhar da Constituição, de modo a respeitar os valores e os direitos fundamentais ali positivados.
É nesse contexto que surge a idéia de Estado Social e Democrático de Direito, uma vez que, agora, princípios e regras específicos de determinada matéria, que eram tratados apenas no campo infraconstitucional, foram acolhidos pela Constituição em razão de sua grande relevância para o interesse público, de modo a lhes atribuir um caráter de norma superior.
Tendo em vista o caráter social e garantista que foi atribuído à Constituição, pode-se dizer que a dignidade da pessoa humana, tida como um dos fundamentos basilares do Estado Democrático de Direito, conforme expresso no art. 1°, inciso III da CF/88, é o que norteia os demais direitos fundamentais, principalmente aqueles provenientes do Direito Penal, eis que visa limitar o direito de punir do Estado.
Toma-se como exemplo o princípio da presunção da inocência ou da não culpabilidade, prevista no art. 5º, inciso LVII da CF, que estabelece que ninguém será considerado culpado, até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Ainda, com a Emenda Constitucional nº 45, a Lex Mater passou a assegurar a todos, tanto no âmbito judicial como administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (Art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Tal princípio, além de garantir a dignidade do acusado, vez que passou a ter garantias de ser julgado dentro de um prazo adequado, tem a função de promover a celeridade processual, fundamentando-se na efetividade da tutela jurisdicional, pois em diversas vezes o resultado que se espera do processo é excessivamente demorado, perdendo a sua finalidade ou se mostrando sem a devida efetividade.
Assim como os demais ramos do direito processual, o processo penal goza de razoável duração, como deseja a norma programática inserida pela Emenda Constitucional n° 45, porém, o mesmo não pode ser dito em relação aos inquéritos policiais, que se arrastam por meses e anos sem solução e são fadados ao arquivamento ou extinção de punibilidade.
O STJ firmou seu entendimento, através de súmulas, que algumas, em sua redação, procuram afastar argumentos de haver excesso de prazo no processo criminal: Súmula 52: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução” e Súmula 64: “Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo
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