Consumidor Recurso Especial
Por: Breno Eduardo Resend • 10/9/2017 • Resenha • 1.200 Palavras (5 Páginas) • 346 Visualizações
- RECURSO ESPECIAL 476428 – SC
Trata-se de uma ação em que a GRACHER HOTÉIS E TURISMO LTDA(pessoa jurídica), premida de utilizar todo o conteúdo do gás GLP fornecidos por APLICQUEGÁS S/A(também pessoa jurídica), pois os recipientes de armazenamento do GLP se encontravam com defeito de acondicionamento, ocasionando o acúmulo de sobras de GLP ao fundo, não permitindo a total utilização do produto.
Desta maneira a empresa consumidora arcava com um preço X válido pelo total do produto, mas ao final utilizava-se somente uma parte deste.
A Segunda Seção do STJ entendia que para que se estabelece-se uma relação de consumo, adotava a Teoria Finalista de Consumidor, que aduzia o seguinte:
“Consumidor é aquele que ocupa um nicho específico da estrutura de mercado, o de ultimar a atividade econômica com a retirada de circulação (econômica) do bem ou serviço, a fim de consumi-lo de forma a suprir uma necessidade ou satisfação eminentemente pessoal.”
Desta forma, a empresa autora, não poderia ser considerada consumidora, pois a mesma funcionava como uma espécie de “intermediário” entre a fornecedora de GLP e o destinatário final.
Ou seja, a empresa autora ao adquirir o produto, não retirava o produto do mercado com a finalidade de consumir, mas sim, funcionava como uma ponte, revendendo-o ao terceiro que neste caso seria o consumidor final.
Porém a o próprio STJ entendia a necessidade de mitigação da Teoria Finalista, entendendo que a principal característica do consumidor, é ser este um ser vulnerável na relação de consumo.
Desta forma haveria um abrandandamento da teoria finalista, no momento em que o consumidor demonstra sua vulnerabilidade seja ela técnica, jurídica ou econômica (hipossuficiência). Ocorreria então, excepcionalmente um afastamento do conceito de consumidor ao conceito de destinatário final, aliando-se ao conceito de hipossuficiente na relação de mercado, ou seja um sujeito vulnerável ao fornecedor do produto.
Sendo importante também frisar que o CDC reconhece também como consumidor
“pessoas vítimas das práticas comerciais abusivas ou contrárias a política de consumo (Art 29, CDC.”
A prática comercial abusiva é claramente verificada no caso em comento, pois a empresa APLICGÁS S/A, vendia um produto de uma determinada quantidade e composição ao um valor estipulado. Porém, a empresa GRACHER HOTÉIS E TURISMO LTDA, ao adquirir este produto, não conseguia utilizar-se de todo o conteúdo hora informado.
Ao proferir esta decisão em sede de RESP, o STJ inovou, tratando o consumidor, não mais como mero destinatário final do produto, mas sim, como aquele sujeito que ao adquirir um produto sujeita-se de maneira vulnerável àquele, devendo desta forma ser protegido, a fim de se evitar práticas abusivas por parte dos fornecedores de quaisquer bens ou serviços.
- RECURSO ESPECIAL 1195642 – RJ
Trata-se de uma ação em que a empresa JULECA 2003 VEÍCULOS LTDA contratou serviços de telefonias junto a EMBRATEL, porém tal serviço apresentou defeitos, não possibilitando a empresa o recebimento de todas as ligações de potenciais compradores. Pleiteando desta forma o recebimento dos valores gastos com os planos de telefonias e os gastos em publicidade.
A empresa autora sustentava que, ela seria consumidora, pois se utilizava os serviços da Embratel como destinatária final.
Em contrapartida a Embratel entendia que, os serviços de telefonia não seriam o objeto final, mas sim uma atividade meio, destinada a atividade final ou seja, a compra e venda de veículos por parte da empresa Juleca 2003 Veículos LTDA.
Porém, a jurisprudência do STJ já aduzia excepcionalmente pelo conceito da Teoria Finalista Mitigada de Consumo, aduzindo que na existência de vulnerabilidade do consumidor perante o fornecedor, haveria a aplicação do CDC. Mitigando desta forma a necessidade da existência de um consumidor final.
Ao adotar o princípio de VULNERABILIDADE ao tratar de relações de consumo, entenderam que esta poderia se dar em quatro campos distintos, os quais sejam:
- Vulnerabilidade técnica: Aplica-se quando o consumidor não tiver conhecimento específico sobre o produto. Ex: O lavoureiro que compra um trator, que depois do primeiro uso estraga.
- Vulnerabilidade científica: Aplica-se quando há a contratação de serviços em que o contratante não possui a mesma capacidade daquele em que foi contratado. Ex: O dono de um pequeno comércio que contrata um contador, para que controle suas respectivas financias.
- Vulnerabilidade fática/socioeconômica: Aplica-se quando aquele que consome determinado produto, situa-se de forma economicamente inferior ao fornecedor do mesmo. Ex: Aquela costureira que adquire uma máquina de costura e esta emperra. Em caso de necessidade de perícia, a parte “mais forte da relação” suportaria o eventual encargo.
- Vulnerabilidade informacional: Trata-se de uma nova modalidade voltava ao globalismo informacional. Ou seja, uma espécie sui-generis da vulnerabilidade técnica, em que se dá quando o fornecedor possui informações privilegiadas que o colocariam em situação de superioridade quanto ao consumidor, que mesmo não sendo um total ignorante quanto ao tema, por ser desprovido de tais “privilégios”, torna-se vulnerável, pois o fornecedor poderia influir na vontade do consumidor.
Porém, também vislumbrou-se a aplicação da vulnerabilidade devida a uma relação de dependência entre os serviços, mitigando novamente a teoria finalista.
- Vulnerabilidade devida a relação de dependência: A pessoa se vê tão dependente do produto, que por necessidade torna-se vulnerável, em que, a inexistência desta relação impediria a consecução de sua atividade fim.
No caso em comento, não vislumbra-se nenhuma das possibilidades, pois a empresa contratante (JULECA), não possui quaisquer vulnerabilidades.
Tendo em vista que a empresa contratante possuía certo conhecimento sobre o produto contratado, não vislumbra-se também a hipossuficiência econômica, pois trata-se de uma empresa estável, e nem mesmo a empresa fornecedora se valeu de trejeitos que incutissem na contratadora uma vontade fremida em contratar o serviços.
...