Curso de Graduação de Bacharelado em Direito
Por: Alisson Reis • 1/3/2019 • Trabalho acadêmico • 648 Palavras (3 Páginas) • 270 Visualizações
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Faculdade de Rondônia – FARO
Curso de Graduação de Bacharelado em Direito
Lei Nº13.146 De 6 de junho de 2015
Acadêmico: Alisson Reis Souza Nº:98566
Turma: Dir02NA
Disciplina: Direito Civil
Docente: Marcos Verneck
Porto Velho – RO, Março/2016
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Lei N 13.146 de 6 de julho de 2015
Guardado o impacto da lei Nº 13.146 de 6 de julho de 2015 e proporcional o impacto no ordenamento jurídico ao novo código civil, más o que o estatuto da pessoa com deficiência faz e uma alteração tão profunda em aspectos tão fundamentais no ordenamento jurídico brasileiro que atingiram o código civil é e em outro ramos do direito. A partir de janeiro de 2016 com a entrada em vigor da lei Nº13.146 praticamente todos os direitos da capacidade física que você sabia foi rasgada no meio, não significar que você desaprendeu , mas houve um mudança muito profunda. No art6º com a nova lei diz que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, sendo que a deficiência sim impossibilitar a pessoa de realizar algum atoas, mas com a lei Nº 13.146 deixar claro que todos deficiente tem plena capacidade civil.
No contexto geral, foram revogados todos os incisos do art 3º do código civil, porem foi colocando esse lei Nº13.146 que diz uma coisa e o art 3º outra no artigo que tinha seguinte redação.” São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: l - Os menores de dezesseis anos; ll – os que por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário descimento para a pratica desses atoas; lll – os que, mesmo por causa transitória, não puderam exprimir sua vontade.” Merece destaque, o art 6º, segundo o qual a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: a) casar-se e constituir união estável; b) exercer direitos sexuais e reprodutivos; c) exercer o direito de decidir sobre o numero de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; alteração desse lei não afeta somente o código civil, como fale antes em outros ramos do direito como no código de processo civil claramente dar uma mudança os absolutamente relativamente capaz. Pela na redação dada no art114º são considerados relativamente capazes os ébrios habituais e os viciados em toxico e aqueles que, por causa transitória ou permanente não puderam exprimir sua vontade. Sendo assim essa Lei 13.146 veio pra uma mudança geral , pois dada pela redação agora passar todos os deficiente tem capacidade plena civil, sendo que antes no art 3º e 4º só os maiores de
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dezesseis anos tinha anos, mais como foi todos os artigos revogados no art 3º contem vários incisos com novos direitos e deveres do deficiente assim como no art 4º e no 6ºn que deixar bem claro que toda pessoa possui capacidade plena civil. Como ele aprova uma lei com varias abreja, porque quando você atualizar a pessoa fazer tal coisa mesmo sendo deficiente tal valendo e aquilo e não tem como volta atrás, porque esta na lei. Um e.g ,“Imagina-se um individuo deficiente e que tenha idade mental calculada em 15 anos. Ele sendo faticamente maior de 18 anos, será tão ou mais capaz que outro individuo, não deficiente, de 17 anos.” Porem a lei diz uma coisa e o artigo do código outra coisa, sendo dois conceitos bem diferente no que, qual uma diz que todo deficiente tem capacidade plena civil pra setor ato e já no código civil diz uma coisa bem diferente, sendo que a lei dar o máximo de direitos igual a um deficiente com uma pessoa comum, porem ela não colocar exceções que alguns casos deveria tem, porque um e.g , como uma pessoa em estado de coma absolutamente impossibilitados de manifestar vontade passam a ser relativamente capaz de assinar um contrato de compra e venda, sendo que ela esta relativamente incapaz de expressa sua vontade.
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