Código de Processo Penal
Tese: Código de Processo Penal. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: DRIKARIBEIRO • 13/4/2014 • Tese • 949 Palavras (4 Páginas) • 215 Visualizações
PEÇA: Memoriais, com fundamento no art. 403, §3º do Código de Processo Penal.
Endereçamento:
Embora a questão não tenha sido explícita, pela intelecção de toda casuística apresentada, ou seja, pela interpretação geral do caso concreto, percebe-se que o feito encontra-se na alçada de competência do Juizado Especial Criminal. Assim sendo, o endereçamento seria: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA ____
Preliminares:
1. Decadência ao direito de representação, nos moldes do art. 107, IV do CP, visto tratar-se de infração penal de ação pública condicionada à representação, devendo esta ser oferecida dentro do prazo máximo de 06 meses, contados da data em que se soube quem era o autor do fato, nos termos do art. 38 do CPP combinado com o art. 103 do CP, o que não ocorreu.
2. Nulidade em virtude da ausência do exame de corpo de delito, previsto no art. 564, III, “b” em combinação com o art. 158, todos do CPP. Não existe o corpo de delito direto (exame pericial) nem o corpo de delito indireto, uma vez que o enunciado da questão deixa claro que também não há prova testemunhal que supra a ausência do corpo delito direito. (art. 167 do CPP).
3. Nulidade em virtude da ausência de oportunidade da conciliação e da transação penal de que tratam os arts. 74 e 76 da Lei 9.099/95, com fundamento no art. 564, IV do CPP. O fato da ré ter recebido anteriormente o benefício da suspensão condicional do processo em razão de outro fato não impede a transação penal, conforme dispõe o art. 89 da Lei 9.099/95. Além disso, o rito dos Juizados Especiais Criminais prevê a oportunidade de conciliação entre a vítima e o suposto autor do fato.
4. Ausência de justa causa por não existir prova da materialidade do crime, que deveria ter desde que o início do feito suscitado a rejeição liminar, com fundamento no art. 395, III do CPP.
Mérito:
Tese principal: Ausência de justa causa, pois no caso posto analisado não existe nenhum elemento probatório que demonstre a autoria da conduta ou a materialidade do fato. Não foi feito o exame de corpo de delito, a única testemunha ouvida afirma em sua oitiva que não viu a pretensa agressora lesionar a pretensa vítima.
Teses Subsidiárias: Não é possível reconhecer a circunstância agravante no crime de lesão corporal imputada a ré pelo fato da pretensa vítima estar grávida, visto que houve manifesto erro de tipo acidental quanto à pessoa, ao teor do art. 20, §3º do CP. Como consequência de tal erro, não se consideram as condições ou qualidades da vítima real, mas sim as características da vítima originalmente pretendida.
Destacar manifesta decadência, visto que a representação da pretensa vítima só foi ofertada no dia 18.10.2009, oportunidade em que já havia transcorrido o lapso temporal decadencial mais de 06 meses para o exercício de tal direito. Assim sendo, manifesta-se inequivocamente a causa extintiva de punibilidade prevista no art. 107, IV do CP.
O fato da ré ter recebido anteriormente o benefício da suspensão condicional do processo em razão de outro fato não caracteriza condenação nem tampouco reincidência. Contudo, a questão não esclarece se o período de prova da suspensão anterior ainda está em curso. Caso estivesse, a ré ainda estaria sendo processada por outro fato, o que impediria o benefício. Mas extinto o período de prova, não estando mais sendo processada por outro crime, possível
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