Questões Direito Civil – Direitos das Coisas
Por: 281306 • 4/3/2016 • Relatório de pesquisa • 1.148 Palavras (5 Páginas) • 549 Visualizações
Questões Direito Civil – Direitos das Coisas – Desiree Reis Rodrigues – RA 1606898 – NS7.
- Quais as diferenças entre Bem móvel e Bem imóvel? Explique utilizando o CC/02.
Resposta: Segundo o Código Civil são móveis os bens suscetíveis de movimento, ou seja, os que podem ser transportados de um lugar para o outro sem se danificarem. São adquiridos por tradição (dar em mão, entregar) ocupação (apossar-se), invenção (achar, descobrir, imaginar) e destinação (uso, aplicação), não necessitam de outorga uxória (autorização do cônjuge – marido ou mulher), escritura pública e não incidem cobrança de imposto de transmissão de bens entre pessoas vivas, como ocorre na transferência de imóveis. No caso dos materiais de construção, enquanto não utilizados, são móveis. Ao se incorporarem definitivamente no imóvel adquirem esta condição, ou seja, transformam-se em bem imóvel, readquirindo condição de móvel na demolição. A exceção é o navio que, apesar de móvel, é considerado imóvel para efeitos legais por conta de seu alto valor. Consideram-no porção flutuante do país de origem, sujeitando-se às suas leis.
Já os bens imóveis são aqueles que não se movimentam, ou seja, não podem ser transportados de um lugar a outro sem se danificar e são adquiridos por transcrição (escritura pública), usucapião (ocupação sem oposição), acessão (acréscimo natural ou industrial, ou frutos produzidos, incorporados ao bem). Para que se realize a transferência de propriedade é necessária a outorga uxória, incidindo, o ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis no registro em cartório. Segundo o Código, bens imóveis, dividem-se por natureza (o solo e o espaço aéreo), por acessão (construções, as sementes lançadas à terra e tijolos fixados ao solo), destinação (utensílios agrícolas, máquinas de uma indústria e quadros numa parede) e por lei (penhor agrícola, direitos reais sobre imóveis, direito à sucessão aberta e as apólices de dívida pública inalienáveis).
- Quais as conexões entre pessoas, bens e fatos jurídicos? Explique a partir do CC/02.
- Crie uma definição para Direitos Obrigacionais (ius ad personam) e Direitos Reais (iura in re).
Resposta: Os direitos obrigacionais tutelam as relações em âmbito econômico; ensejam vínculo transitório apenas entre credor e devedor; o sujeito passivo pode ser determinado ou determinável; têm como objeto uma prestação de dar, fazer ou não fazer; são oponíveis apenas em relações pessoais diretas; possuem como fontes, o contrato, a lei, o ato unilateral e o ato ilícito; não conferem a faculdade de abandono; são tutelados pelos mecanismos e corolários de responsabilidade civil; são previstos em rol esparsos e exemplificativos. Já os direitos reais regem as coisas suscetíveis de apreensão pelos homens; ensejam vínculo perpétuo, decorrente dos modos de aquisição da propriedade; o sujeito passivo é a generalidade anônima dos sujeitos (indeterminado); têm como objeto coisa corpórea; são oponíveis erga omnes (contra todos); possuem como fontes os diversos modos de aquisição da propriedade; conferem faculdade de abandono (sujeito que não pode arcar com ônus de manutenção do bem); tutelados pelos interditos proibitórios; são previstos em rol taxativo no novo Código Civil (art. 1225). É propriamente a relação do sujeito e a coisa: ius utendi, ius fruendi, ius abutendi e rei vindicatio.
- Explique os Artigos 1.228 e 1.196, CC/02.
Resposta: artigo 1.228, CC: Ser proprietário de alguma coisa não significa pode abusar dessa coisa, Significa poder usar, gozar, dispor e reivindicar limitadamente. Tais limitações foram bem sistematizadas por Maria Helena Diniz, que as classificou em limitações decorrentes de interesse social, quais sejam: a) Limitações Constitucionais, tais como: desapropriações por necessidade ou utilidade públicas e interesse social (art. 5º, XXV, da CF); jazidas, minas e demais recursos minerais (art. 176 da CF); desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária (art. 184); b) Restrições administrativas, tais como: proteção ao patrimônio histórico e artístico nacional; leis edilícias que limitam o direito à construção; leis de zoneamento, etc.; c) Restrições de natureza militar, como por exemplo: requisição de bens móveis e imóveis necessários às forças armadas e à defesa da população (Decreto – lei nº 5.451/43; restrições às transações de imóveis nas faixas de fronteira (Decreto – lei nº 6.430/44, etc.; d) Restrições destinadas a proteger a lavoura, comércio ou a indústria; e) Limitações decorrentes das leis eleitorais, tais como: requisições de prédios para locais de votação, etc.; e limitações baseadas no interesse privado, tais como: direitos de vizinhança; restrições quanto ao uso da propriedade (artigos. 186 e 188 do Código Civil); limitações similares às servidões; passagem forçada; passagem de cabos e tubulações (art. 1.286 do Código Civil); águas; limites entre prédios; direito de tapagem (art. 1.297 do Código Civil) e; direito de construir.
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