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Direitos E Garantias Fundamentais

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Por:   •  20/3/2014  •  9.607 Palavras (39 Páginas)  •  513 Visualizações

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DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS.

1. Conceito, características, eficácia e aplicabilidade, dimensões e colidência.

Os direitos fundamentais se perfazem, inicialmente, como limitações pela soberania popular ao exercício do poder político. E, para evitar que sejam suprimidos, a própria Constituição define garantias gerais que possibilitem seu exercício. Mas, na hipótese de ainda assim os direitos fundamentais violados ou estiverem na iminência de sê-lo, o texto constitucional reserva à sua proteção as garantias fundamentais instrumentais, conhecidas como remédios constitucionais, seja de natureza administrativa, seja de natureza judicial.

Os direitos fundamentais são marcados pela extrapatrimonialidade, pois são bens fora do comércio; universais, porque aplicados a todo ser humano; inalienáveis, vez que são intransferíveis; imprescritíveis, pois o seu não exercício não implica em extinção, tampouco em renúncia diante de sua irrenunciabilidade; e, são históricos, pois se perfazem na conjugação de suas diversas dimensões.

Embora muitos afirmem que os direitos fundamentais possuem aplicação imediata, isso não é verdade absoluta. De fato, os direitos individuais por não dependerem de atuação do poder público têm eficácia contida e aplicabilidade imediata, mas, os direitos de cunho social requerem atuação do poder público pois consagram normas de teor programático, possuindo eficácia limitada e aplicabilidade mediata.

A eficácia dos direitos fundamentais se divide em vertical e horizontal. Na primeira, trava-se uma relação entre o poder público e o indivíduo, enquanto que na segunda, trava-se uma relação entre particulares. Ademais, os direitos fundamentais possuem eficácia irradiante, ou seja, se espraiam por todo o ordenamento jurídico e órgãos estatais, assim como por toda a sociedade.

Os direitos fundamentais são um conglomerado de direitos essenciais que se perfazem historicamente, consagrando perspectivas fulcrais em consonância com o dinamismo e a natural evolução social no tempo.

Por isso, os direitos individuais são de primeira dimensão e foram conquistados quando da revolução francesa buscou-se limitar o exercício do poder político, impedindo o Estado de violar a individualidade humana, com foco na liberdade.

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Na segunda dimensão, o poder público passou a ser compelido a atuar, a fim de garantir justiça social, ou seja, conferir aos cidadãos necessitados oportunidades para seu próprio desenvolvimento pessoal, com foco na igualdade.

Nesse ponto, impende frisar que os direitos sociais estão insculpidos em normas programáticas que dependem, primariamente, do poder legislativo e executivo para que as políticas públicas respectivas sejam implementadas e garanta, por conseguinte, a concretização de tais direitos. No entanto, se ambos os poderes quedarem-se inertes, caberá ao judiciário implementar tais políticas.

Já na terceira dimensão, firmaram-se direitos de cunho transindividuais, em face de ações de alcance social amplo, seja com relação a sujeitos indeterminados, seja com relação a um grupo coletivo definido, com foco na fraternidade.

Atualmente, fala-se em quarta dimensão, em que cada pessoa teria direito ao acesso de seu patrimônio genético; na quinta dimensão, que seria o mundo virtual cujo objeto seria o direito cibernético; e, na sexta dimensão, haveria o direito à felicidade manifestando-se e todas as vertentes possíveis da vida.

Diante do exposto, verifica-se que o rol dos direitos insculpidos na Constituição não é taxativo em face do que o próprio § 2º do art. 5º do texto constitucional prescreve:

Art. 5º.

(...)

§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Por fim, cabe salientar que os direitos fundamentais não são absolutos, encontrando limitações uns nos outros. Desse modo, adota-se o princípio hermenêutico da concordância prática, a fim de harmonizá-los e evitar o conflito; garantindo-se a ponderação diante de uma situação concreta. Veja que até o direito à vida sofre restrições nos termos da alínea a do inc. XLVII do art. 5º da Constituição Federal:

Art. 5º.

(...)

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XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX.

Considerando a relatividade dos direitos fundamentais, a Suprema Corte já consignou que é válido o provimento judicial que autoriza o ingresso de autoridade policial em recinto profissional durante a noite para o fim de instalar equipamentos de captação acústica (escuta ambiental).

À primeira vista, tal medida seria inconstitucional. No entanto, ponderou-se que se assim não fosse, a investigação seria frustrada e seu fim seria inatingível, de modo que as proteções à intimidade e à privacidade tiveram de ser mitigados em face da relevância da persecução penal.

Ainda como decorrência lógica da relatividade dos direitos fundamentais, as correspondências não podem ser invioláveis de modo a acobertar práticas ilícitas. Assim, a Suprema Corte admite que a administração penitenciária, excepcionalmente, poderá proceder à interceptação de correspondência remetida pelos sentenciados para desvelar eventual prática ilícita (HC n. 70.814/SP, Rel. Celso de Mello, DJ 01.03.1994).

Sabe-se que a instauração de inquérito ou ação penal na vida de um cidadão lhe gera um constrangimento. Por isso que, tutelando a dignidade da pessoa humana, a Suprema Corte consignou que a mera instauração de inquérito, quando evidente a atipicidade da conduta, constitui meio hábil a impor violação aos direitos fundamentais; de igual modo a distribuição de uma ação penal nestes termos (HC n. 82.969, Rel. Gilmar Mendes, DJ 17.10.2003).

2. Abrangência e direitos fundamentais básicos.

Embora não haja previsão expressa a respeito, sabe-se que os direitos fundamentais se aplicam não só aos brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, mas, a toda e qualquer pessoa localizada no território brasileiro, sendo que os direitos fundamentais também se aplicam às pessoas jurídicas naquilo que for cabível.

Além do mais, mesmo havendo diversos dispositivos na Constituição definindo

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