O Direito Administrativo e a Administração Publica: Introdução
Por: gilbertoso • 30/11/2016 • Trabalho acadêmico • 5.855 Palavras (24 Páginas) • 350 Visualizações
DIREITO ADMINISTRATIVO
Profº: Alex Cabral
ajpcabral@gmail.com
www.redesomos.com.br
Bibliografia:
Jose do santos carvalho filho
Diogenes Gasparin
Conteúdo Programático
- O direito ADM e a Administração publica: Introdução
- Princípios da ADM. Publica
- Poderes e dever da ADM. Púbica
- Órgão Públicos
- O ato Administrativo
- Licitação
- Contratos Administrativos
O Direito ADM. E a ADM. Pública: Introdução
- Histórico do Direito Administrativo
- França: Final Sec. XVIII
2- Conceito
¹È um conjunto de normas e princípios que, visando sempre ao interesse público, regem as relações jurídicas entres as pessoas e os órgãos do estado. (Jose do santos carvalho filho)
² É o conjunto harmônico de princípios que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas, tendentes realizar os fins desejados pelo estado. ( Hly Lopes Meireles Citado por Diógenes Gasparini)
INTRODUÇÃO AO DIREITO ADMINISTRATIVO
- Regime jurídico administrativo
Conceito: É o regime de normas e princípios que, estabelecem um limite á administração pública na realização do interesse publico
- Sistema Administrativos
Sistema da jurisdição única, se estabelecendo pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, ou seja, não se esgota somente na via administrativa.
FUNÇÃO ADMINISTRATIVA
CARACTERISTICAS
1º) subjetivo (ou orgânico), que dá realce ao sujeito ou agente da função;
2º) objetivo material, pelo qual se examina o conteúdo da atividade;
3º) objetivo formal, que explica a função pelo regime jurídico em que se situa a sua disciplina.
Nenhum critério é suficiente, se tomado isoladamente. Devem eles combinar-se para suscitar o preciso contorno da função administrativa.
PRINCIPIOS DA ADMINSTRAÇAO PÚBLICA
- Artigos expressos (art. 37 CR/88)
1-Legalidade: Cidadão X Adm. Pública = lei + moralidade + interesse Público
Na Administração somente pode ser feito o que estiver na lei, lado outro o cidadão o que não é proibido em lei.
LEGITIMIDADE - Agir conforme o Direito
- Impessoalidade = Ausência de subjetividade
2.1 IGUALDADE E ISONOMIA
2.2 NÃO ULTILIZAR A ADMINSTRÇÃO PÚBLICA EM PROVEITO PESSOAL.
2.3 FINALIDADE – BUSCAR O INTERESSE PÚBLICO
Não pode haver a pessoalidade do agente público em aplicar a lei
- Moralidade [pic 1][pic 2]
Art. 5º, LXXIII CR/88 – Ação popular
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
- Publicidade = Transparência para o controle da Eficiência
[pic 3][pic 4]
Exceções
- Eficiência -
- Emenda Constitucional nº 19/98
[pic 5]
Rapidez – velocidade
Perfeição – técnica
Rendimento – Menor, Gasto, Maior resultado
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇAO PÚBLICA
PRINCÍPIO RECONHECIDO
PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O INTERESSE PRIVADO.
- Poder de polícia NÃO É O PODER DA POLICIA.
- Os contratos Administrativo
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
- As férias, os contratos...
- Consequências
- Contrato celebrado com o poder público não pode pleitear a exceção do contrato não cumprido. Entretanto aguarda-se 90 dias e requer a paralização dos serviços judicialmente.
- Impenhorabilidade dos bens afetados pela administração pública mesmo sendo das concessionárias privadas.
- Possibilidade da intervenção no serviço do particular.
PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO
- A licitação
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURIDICA
- Art. 5º, XXXVI CR/88
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
- Proteção a Confiança
PRINCÍPIO DA FINALIDADE PÚBLICA
Impor que o gestor e um aplicador da lei que ele ouça o verdadeiro espírito da lei
- O desvio de finalidade
PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA
Rever seus próprios atos que estão eivados de vícios respeitando o princípio da finalidade pública.
- Sumula 346, 473 STF
SÚMULA 346
A administração pública pode (deve) declarar a nulidade dos seus próprios atos.
SÚMULA 473
A administração pode (deve) anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
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