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Direito De Superficie

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Por:   •  30/6/2013  •  3.108 Palavras (13 Páginas)  •  610 Visualizações

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FACULDADE SÃO FRANCISCO DE PIUMHI

Curso de Direito

Andressa Muniz

Anita Macedo

Bárbara Cristina Reis

TRABALHO DIREITO CIVIL:

Direito Real: superfície

PIUMHI MG

2013

1 Introdução

O presente trabalho visa uma abordagem acerca do direito de superfície, mostrando sua origem e desenvolvimento bem como a introdução no ordenamento jurídico brasileiro no código civil, Citar os benefícios elencados a esse direito real, dos prazos de vigência, constituição e transmissão, direitos e obrigações, conceito, tempo de vigência, proteção e as causas e efeitos de extinção do mesmo.

1.2 Origem e desenvolvimento do direito de superfície

O direito de superfície teve sua origem no direito romano, no período classificado como “romano- helênico”, através dos arrendamentos de longo prazo ou perpétuos, quando a possibilidade de coexistirem separadamente, a propriedade do solo da propriedade das construções passou a ser admitida, mesmo que por forca de direito temporário e resolúvel por parte do proprietário do imóvel em favor de terceiro. Os romanos não tinham conhecimento acerca de coisas incorpóreas, apenas a tudo que era material, ou seja, que podia ser tocado ou apreendido, sem diferenciar a coisa e o direito que sobre ela recaia, não concebendo a propriedade como um poder sobre as coisas, mas um poder englobado no potestas do paterfamilias, ou seja, tudo que estivesse sujeito a ele na propriedade, mulher, filhos, coisas e ate escravos. Roma, com a necessidade de fixar pessoas nas terras para manter o domínio pleno e a sustentação, arrendou solos de propriedade publica a particulares, dando-lhes a possibilidade de naquele solo construir e gozar da construção de forma exclusiva e mediante pagamento de cânon anual ou quantia única pela locação do solo, o direito real de superfície nasceu devido à necessidade de adaptação as condições econômicas da época.

1.3 Conceito

O direito de superfície se trata de um direito real sobre a coisa alheia que pode substituir com vantagem a enfiteuse, abolida pelo novo Código Civil. Pelo direito de superfície o proprietário concede a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

1.4 Introdução no ordenamento jurídico brasileiro

O direito de superfície surgiu no Brasil enquanto colônia de Portugal, e mesmo após a independência do Brasil continuou a vigorar a lei portuguesa de 20/10/1823. Em 24 de setembro de 1864, o direito de superfície foi revogado pela lei 1.257, os juristas que elaboraram o projeto do novo ordenamento jurídico não incluíram a superfície nos direitos reais. Em 1916 o novo código civil foi promulgado em 01 de janeiro de 1916 sem elencar no rol dos direitos reais o direito de superfície, e só passou a viger novamente com o novo código civil, lei nº 10.406 de 10.01.2002, vigente desde 11 de janeiro de 2003.

1.5 Objetos da superfície

O objeto de superfície pode ser a construção ou a plantação, existem registros de que alguns ordenamentos estrangeiros limitam o exercício do direito de superfície a uma ou outra hipótese. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo que pode ser determinando ou interminado por ambas as partes, mediante as escrituras publicas registradas no cartório de registro de imóveis.

1.6 Direitos e obrigações

Concedente e concessionário

Em nosso direito positivo brasileiro e vigente de acordo com a lei 10.257 de 10/07/01, onde ficaram estabelecidas diretrizes gerais da política urbana.

Foi denominada de estatuo da cidade e estabelece também a implantação de uma moderna política urbana e regulamenta a aplicação de instrumentos para a persecução da verdadeira função social da propriedade urbana.

Direitos: Exercer o direito de preferência na aquisição da superfície isto e não edificar ou plantar no tempo já se findou o prazo e utilizar a superfície do solo de outrem nos termos da avença realizada, usar, gozar, e dispor da construção ou da plantação superficiaria como coisa sua isto é exercer o direito de preferência.

Obrigações: Quer dizer não praticar atos que impeçam ou prejudiquem a concretização ou exercício do objeto do direito de superfície e são consideradas obrigações do homem, pagar a remuneração ajustada no caso de avença ter pactuado de forma onerosa, construir ou plantar exatamente conforme o acordo. Isto é dar preferência ao senhor do solo á aquisição da propriedade superficiaria.

1.7 Prazos de vigência

O código civil, diz que o prazo é determinado, previsto no Art. 1.369; o estatuto da cidade, diz que o direito de superfície pode ser convencionado por prazo determinado ou indeterminado, previsto na lei 10.257/01 Art. 21.

1.8 Temporalidade do Direito de Superfície

Sobre a duração do Direito de superfície a lei Federal n 10257/2001 dispõe em seu artigo 21 que o proprietário poderá conceder a outrem o direito de superfície de seu terreno por tempo determinado ou indeterminado, isto é ele pode ser considerado temporário indefinido ou perpetuo como alguns gostam de classificá-lo.

1.9 Proteção do Direito de superfície

Tal proteção se da porque as ações destinadas a protegê-lo divergem-se contra quem esteja na posse do bem da vida de seu titular, isto é o superficiario titular de um direito real, goza de uma aquisição a superfície da proteção possessória geral possuidor que e da superfície do solo.

2 Partes moveis e imóveis abrangidos

O estatuto da cidade,

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