Direito Penal (Explosão/ Art.251 CP)
Monografias: Direito Penal (Explosão/ Art.251 CP). Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Kaka04 • 3/11/2014 • 2.013 Palavras (9 Páginas) • 622 Visualizações
EXPLOSÃO
O delito de explosão vem tipificado no artigo 251 do Código penal in verbis:
Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
§ 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 2º - As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo”.
Conforme o crime de incêndio trata-se de perigo comum e concreto, deve atingir um número indeterminado de pessoas ou coisas. Ausente o perigo coletivo configurar-se-á outro crime como dano, quando somente o patrimônio individual é atingido.
Conforme a figura típica consuma-se o delito em estudo com a explosão, arremesso ou simples colocação, nos dizeres de Rogério Greco “Pelo que se percebe por meio da figura típica em estudo, a lei penal tipifica não só a explosão em si, provocada pelo agente, como também o arremesso e a simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos”.
Deve-se ainda fazer uma interpretação analógica, em relação a substância de efeitos analógicos, como TNT, benzina, trotil, fogos de artifício e etc.
Explosão conforme as lições de Mirabete: “Na primeira modalidade, é necessário que o agente provoque a explosão. Explodir quer dizer rebentar, romper, estourar. Há na explosão um estrondo e violento deslocamento de ar pela brusca expansão de substâncias várias. Podem essas substâncias, quando fluídas, estarem previamente encerradas sob pressão, havendo explosão quando se rompem os recipientes (caldeiras a vapor, reservatórios de gases comprimidos e liquefeitos) ou serem desenvolvidos no momento da explosão em decorrência de reações químicas (deflagração de pólvora, formações de misturas gasosas etc.)”.
A segunda modalidade é a do arremesso de engenho explosivo, feito a distância, com as mãos ou com a utilização de aparelhos.
A terceira conduta é a colocação de engenho explosivo. Para se configurar basta que o agente ponha, disponha, arrume, arme o explosivo.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
Consuma-se no momento em que se instala a situação de perigo coletivo. Não basta a explosão, tem que trazer perigo concreto para a vida, integridade física ou ao patrimônio.
Como sendo um crime plurissubsistente é possível a tentativa. Conforme exemplo de Mirabete:“como nas hipóteses de ser o agente interrompido quando inicia a montagem de um engenho explosivo ou na colocação dele quando ainda não se instalou a situação perigosa”.
MODALIDADE PRIVILEGIADA
O § 1º do artigo 251, prevê a modalidade privilegiada, o legislador entende, que o uso de dinamite e a substância de efeitos análogos causam mais danos, como nos dizeres de Rogério Greco“Denota-se, assim, que, quando o agente faz uso de dinamite ou de substância de efeitos análogos, existe uma probabilidade de produção de danos de maior gravidade, sendo o comportamento, consequentemente, passível de maior juízo de censura”. Por isso a pena é maior.
MODALIDADE CULPOSA
É somente prevista no caso de explosão, conforme § 3º do artigo 251, a pena varia conforme a substância culposamente detonada.
Rogério não considera possível a responsabilidade do agente na modalidade culposa. “Embora tenha a lei penal previsto a modalidade culposa do delito de explosão, jamais poderemos, como é cediço, responsabilizar o agente objetivamente por esse resultado. Assim, imagine-se a hipótese daquela pessoa devidamente licenciada a construir artefatos com pólvora, a exemplo das bombinhas e morteiros utilizados em algumas festas regionais. A estocagem de material é perfeita, superando até mesmo, os padrões de segurança exigidos. No entanto, durante uma tempestade, um raio cai sobre o mencionado local, fazendo com que haja a explosão. Nesse caso, o fato seria considerado atípico, em virtude de ocorrência do chamado caso fortuito, não podendo o agente ser responsabilizado pela explosão de natureza culposa”.
Para Mirabete é possível a modalidade culposa e assevera “Entende-se, na doutrina, que a forma culposa se limita à primeira modalidade do tipo (explosão) e não ao arremesso ou colocação do engenho. Caso comum é da explosão de rochas para extração de pedras ou outras substâncias minerais. Na jurisprudência, todavia e, a nosso ver sem razão, tem se entendido que não há crime quando a exploração da pedreira, por exemplo, está devidamente autorizada pelo poder público (RJTJESP 56/351). Ninguém negará, pelo menos, que responderá por lesões corporais ou homicídio culposo quando se verificar que houve imperícia ao se provocar a explosão nesse local causando danos físicos ou a morte de terceiros. O mesmo se diga quanto à demolição de imóvel urbano, ainda que pelo moderno método da implosão”.
TJSP - Apelação: APL 920872920108260000 SP 0092087-29.2010.8.26.0000
Apelação - Crime de Explosão - Prova -suficiência
Processo:
APL 920872920108260000 SP 0092087-29.2010.8.26.0000
Relator(a):
Amado de Faria
Julgamento:
17/03/2011
Órgão Julgador:
15ª Câmara de Direito Criminal
Publicação:
05/04/2011
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