Direito Publico
Exames: Direito Publico. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: lijabo • 28/1/2014 • 1.361 Palavras (6 Páginas) • 193 Visualizações
DIREITO PÚBLICO X DIREITO PRIVADO
ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO
Doutor em Direito do Estado. Professor
Titular de Direito Administrativo da
Pontifícia Universidade Católica do
Paraná. Professor da Universidade
Federal do Paraná
DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO: PANORAMA ATUAL DA
DOUTRINA, POSSIBILIDADES DE DIFERENCIAÇÃO E
ESTABELECIMENTO DE PONTOS DE CONTATO
Tratar da incidência da lei civil na atividade administrativa exige uma
análise da evolução doutrinária acerca das relações entre Direito Público e
Direito Privado. O esforço de estabelecer traços distintivos entre estes dois
ramos do Direito Positivo, embora remanescente da história mais longínqua, terá
interesse para o presente estudo a partir do Estado Liberal. Faz-se, necessário,
portanto, um corte histórico, dada a complexidade da matéria.
DEFINIÇÃO DE ZONAS FRONTEIRIÇAS ENTRE PÚBLICO E
PRIVADO NO ESTADO LIBERAL, ESTADO SOCIAL E ESTADO
DEMOCRÁTICO DE DIREITO
No Estado Liberal, percebe-se um esforço concentrado em divisar as
fronteiras entre Direito Público e Privado. Na construção do Estado de Direito,
tratava-se de delimitar as esferas de atuação do Estado e do particular, a fim de
resguardar a liberdade diante do exercício da autoridade.
O Direito Público será, portanto, o Direito do Estado e o Direito
Privado, o direito dos indivíduos, dos particulares. “A chamada summa divisio do
direito estabelecia duas ordens distintas, impermeáveis, cada qual sendo regulada
a sua maneira. Enquanto o Direito Privado se referia aos direitos individuais e
inatos do homem, o Direito Público teria a função de tutelar os interesses gerais
da sociedade através do Estado, que deveria se abster de qualquer tipo de
incursão na órbita privada dos indivíduos.”1
No contexto do Estado Liberal, o Direito Público passa a ser
compreendido como “repertório mínimo de disposições e instrumentos referentes
ao governo representativo” enquanto o Direito Privado radicaliza a emancipação
do indivíduo, cujo elemento central é o contrato.2
É nesse panorama que se pode perceber uma nítida assimetria na relação
público-privado. O domínio do privado, nesse cenário em que prevalece o
liberalismo (político e econômico), é superdimensionado. A invenção
1 MULHOLLAND, Caitlin Sampaio. A interdisciplinariedade no ensino jurídico: a
experiência do Direito Civil. In: RAMOS, Carmem Lúcia Silveira et al (org.).
Diálogos sobre Direito Civil: construindo a racionalidade contemporânea. Rio de
Janeiro: Renovar, 2002. p. 463.
2 ARAÚJO PINTO, Cristiano Paixão. Arqueologia de uma distinção: o público e o
privado na experiência histórica do direito. In: PEREIRA, Cláudia Fernanda de
Oliveira [org.]. O novo Direito Administrativo brasileiro: o Estado, as Agências e o
Terceiro Setor. Belo Horizonte: Fórum, 2003. p. 37.
moderna do indivíduo – agora libertado das ‘ordens’ ou ‘estados’ que
caracterizavam o Antigo Regime – permite que a forma jurídica dominante
seja a do contrato, que mantém a afirmação (mesmo que fictícia, no plano
material) de igualdade entre as partes acordantes. Como uma decorrência
natural da luta contra o Absolutismo – e também para uma justificação
operativa acerca da posição de certas camadas superiores da sociedade – o
público, inteiramente associado ao Estado (observe-se que o século XIX é o
período de afirmação da maioria dos Estados-Nação na Europa) é visto com
desconfiança, ou mesmo reserva. [...]
É nessa quadra histórica que se inicia o interesse – ainda presente – de
delimitar a divisão entre Direito Público e Direito Privado.3
Rosa Maria DE CAMPOS ARANOVICH analisa a relação entre
Direito Público e Privado no auge do Estado Liberal, cujo ordenamento jurídico
centralizava-se no Código Civil e a Constituição assumia lugar periférico:
Os códigos representavam, pois, não apenas o diploma básico ou a
‘constituição’ dos indivíduos, mas bem mais, o diploma básico de toda a
ordem jurídica, disciplinando os institutos comuns de vários ramos do saber
jurídico. O Direito Privado era o direito ‘central’. Nesse sistema, as relações
do Direito Privado com o Direito Público apresentavam-se bem definidas. O
primeiro tratava de todos os direitos naturais e inatos dos indivíduos,
enquanto ao segundo concernia a tutela dos interesses gerais, impondo limites
aos direitos dos indivíduos mas somente em razão da exigência destes. Ao
Estado
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