Dirito Penal
Pesquisas Acadêmicas: Dirito Penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: joseaparicio • 18/11/2013 • 2.397 Palavras (10 Páginas) • 285 Visualizações
Consider. Considerações iniciais
Os princípios de Direito Penal revelam neste estudo um conjunto de regras de que se servem a referida ciência, traçando as suas regras e própria razão fundamental. São os elementos vitais do Direito Penal, servem como ponto de partida no auxílio ao entendimento do instituto penal.
O Direito Penal é construído com base em princípios constitucionais, os quais norteiam a sua construção e a sua vida, devendo consequentemente ser respeitados. Desta feita as normas penais deverão estar em consonância com os princípios constitucionais, quando não estando não terão nenhum valor, ainda que votadas, promulgadas e publicadas. 1
2. Princípio da Legalidade ou da Reserva Legal
Consagrado pela máxima nullum crimen, nulla poena sine lege, constituindo uma efetiva limitação ao poder punitivo do Estado, significa que não haverá crime se não houver lei escrita definindo a infração penal e impondo-lhe consequente pena.
Faz da lei penal fonte exclusiva de aplicação, onde seus fundamentos são de ordem formal pela expressa previsão legal da infração penal.
“Verifica-se que a lei é a fonte única de criação dos delitos e das penas. O nosso Código consagra a famosa máxima nullum crimen, nulla poena sine lege. Com isso, o arbítrio judicial, a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito não podem instituir os delitos ou penas”.2
Tal princípio em questão se desdobra em quatro postulados: a) nullum crimen, nulla poena sine lege praevia (exigência de que a lei incriminadora seja anterior a pratica do fato); b) nullum crimen, nulla poena sine lege scripta (lei escrita, exclui a admissibilidade dos costumes como criadores de normas penais); c) nullum crimen, nulla poena sine lege stricta (inadmissível é o uso da analogia para fundamentar uma condenação ou agravar uma pena); e, d) nullum crimen, nulla poena sine lege certa (diz respeito à clareza dos tipos penais).
3. Princípio da Anterioridade da Lei Penal
Por expressa previsão na Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inc. XXXIX, e o Código Penal em seu art. 1º, onde “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”, nullum crimen, nulla poena sine lege praevia, desta feita, antes da ocorrência de um fato criminoso deve existir uma lei definindo-o como tal e prevendo a sanção correspondente.
Pelo princípio da anterioridade é que a lei baliza o comportamento do cidadão mesmo antes de este se verificar, traçando normas e regulando a sua conduta. A conduta é predeterminada pelo legislador antes mesmo de sua ocorrência.3
4. Princípio da Intervenção Mínima
Também conhecido como ultima ratio, tem a função de orientar e limitar o poder incriminador estatal, considerando como crime somente se constituir meio necessário para a tutela de determinado bem jurídico. Somente se deve socorrer do Direito Penal quando forem insuficientes todos os meios de controle estatal ou jurídicos.
“Por isso, o Direito Penal deve ser a última ratio, isto é, deve atuar somente quando os demais ramos do Direito revelarem-se incapazes de dar a tutela devida a bens relevantes na vida do indivíduo e na própria sociedade”.4
Este princípio orienta e limita o poder incriminador do Estado, preconizando que a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico. Se outras formas de sanção ou outros meios de controle social revelarem-se suficientes para a tutela desse bem, a sua criminalização é inadequada e não recomendável. 5
5. Princípio da Fragmentariedade
Cumpre esclarecer que nem toda lesão ou ameaça de lesão são proibidos penalmente, e nem tudo é protegido pelo Direito Penal. Tal limita-se a fatos de maior gravidade e de maior importância, com caráter seletivo de ilicitude.
“O Direito Penal não protege todos os bens jurídicos de violações: só os mais importantes. E, dentre estes, não os tutela de todas as lesões: intervém somente nos casos de maior gravidade, protegendo um fragmento dos interesses jurídicos. Por isso é fragmentário”. 6
6. Princípio da Culpabilidade
Pelo princípio do nullum crimen sine culpa, caracterizado pela possibilidade de se imputar a alguém a prática de uma infração penal, sendo possível a aplicação de uma pena com os seus limites de individualização, a um autor de um fato considerado antijuridico, não havendo responsabilidade objetiva pelo resultado se não houver agido com dolo ou culpa.
Atua como limitação do ius puniendi, na determinação e individualização da pena, onde “A responsabilidade penal é sempre pessoal. Não há, no direito penal, responsabilidade coletiva, subsidiária, solidária ou sucessiva”. 7
7. Princípio da Humanidade
Veda para o poder punitivo estatal, a aplicação de penas cruéis e infames, como a pena capital e a prisão perpétua, como sanções que venham a atingir a dignidade da pessoa humana.
Tal princípio não só deverá se adequar a aplicação da pena como ao seu cumprimento, recomendando que a execução penal seja adequada a ressocialização dos condenados e não a sua degradação.
“A idéia de humanização das penas criminais tem sido uma reivindicação constante no perpassar evolutivo do Direito Penal. Das penas de morte e corporais, passa-se de modo progressivo, às penas privativas de liberdade e destas às penas alternativas (multa, prestação de serviços a comunidade, interdição temporária de direitos, limitação de fim de semana)”. 8
8. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
Elevado a fundamento da República e do Estado Democrático de Direito, foi previsto na Constituição Federal de 1988, em seu art. 1º, inciso III, “a dignidade da pessoa humana”, o homem antes de ser considerado como cidadão passa a valer como pessoa.
Coloca-se a defesa da dignidade do ser humano, protegendo-a de ações arbitrárias e indevidas do por parte do Estado ou daquele que detém poder sobre outrem.
A intervenção jurídico-penal jamais deve servir-se de instrumento vexatório ou repugnante, mesmo que seja contra o pior dos delinqüentes,
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