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Duplicatas

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Por:   •  1/5/2014  •  1.144 Palavras (5 Páginas)  •  669 Visualizações

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INTRODUÇÃO

A história não determina bem o surgimento dos títulos de créditos, alguns o figuram no código de Hamurabi, porém as evidências mais fortes, apontam para a civilização romana que somente por volta de 1400 d.C os banqueiros italianos inventaram os títulos de crédito, que nada mais eram do que papéis que representavam o crédito. O portador do papel era o possuidor do crédito. Com o tempo, foi surgindo uma legislação que amparasse essas operações. Assim, a primeira ideia era garantir a circulação do próprio crédito. Exposto isso, trataremos no trabalho sobre o titulo de crédito duplicata, esta que é uma exceção no direito cambiário, e só existe no Brasil, já prevista no antigo código comercial desde 1850. Ela foi inventada com o “jeitinho brasileiro”, já que pode ser executada contra o sacado mesmo sem a assinatura dele, basta juntar o comprovante de entrega da mercadoria assinado, o que protege o título. Assim, prova-se que o comprador recebeu a mercadoria, porém não pagou por ela.

TITULO DE CRÉDITO – DUPLICATA

A Duplicata foi instituída pela Lei n 5.474, de 18-7-1968, é um título de crédito, e como tal está elencado no inciso I, do artigo 585 do Código de Processo Civil.

COELHO 2003 diz que a duplicata mercantil é titulo de crédito criado pelo direito brasileiro. Já o código comercial de 1850 previa, em seu art. 219, que nas vendas por atacado o vendedor era obrigado a extrair, em duas vias, uma relação das mercadorias vendidas, as quais eram assinadas por ele e pelo comprador, ficando cada via com uma das partes contratantes.

Considera-se a duplicata, um título de crédito de suma importância nas relações comerciais, pela facilitação que a mesma possibilita no recebimento do crédito, sendo que sua institucionalização deu-se devido à rapidez das relações comerciais.

Aos empresários ou empresas que queiram de fato valer-se da utilização da duplicata será imposta a obrigação de escriturar o livro de duplicatas, que devem inclusive, estar registrado na Junta Comercial, com abertura e encerramento. As duplicatas podem ser sacadas pela indústria, pelo comércio e pelos prestadores de serviços, além dos profissionais liberais. Na perda ou extravio da duplicata, o sacador pode emitir uma triplicata, que terá o mesmo valor jurídico da duplicata.

A lei das Duplicatas impõe algumas exigências àqueles empresários que queiram valer-se das duplicatas em suas relações comerciais, quais sejam:

a) ao emitir a nota fiscal deverá ser emitida uma fatura, a qual será duplicada, surgindo aí à denominação duplicata; e;

b) a fatura poderá ser integrada à nota fiscal, emitindo-se a nota fiscal fatura, e da mesma forma, duplicando-se a fatura nascerá à duplicata.

Art. 6º A remessa de duplicata poderá ser feita diretamente pelo vendedor ou por seus representantes, por intermédio de instituições financeiras, procuradores ou, correspondentes que se incumbam de apresentá-la ao comprador na praça ou no lugar de seu estabelecimento, podendo os intermediários devolvê-la, depois de assinada, ou conservá-la em seu poder até o momento do resgate, segundo as instruções de quem lhes cometeu o encargo.

§ 1º O prazo para remessa da duplicata será de 30 (trinta) dias, contado da data de sua emissão.

§ 2º Se a remessa for feita por intermédio de representantes instituições financeiras, procuradores ou correspondentes estes deverão apresentar o título, ao comprador dentro de 10 (dez) dias, contados da data de seu recebimento na praça de pagamento.

A duplicata mercantil deve ser remetida pelo vendedor ao comprador, num certo prazo da lei (LD, art. 6°). Qualquer que seja o comportamento do comprador, isto em nada altera a sua responsabilidade cambial, já definida em lei. A duplicata mercantil é titulo de aceite obrigatório, ou seja, independe da vontade do sacado (comprador).

Em função do seu caráter obrigatório, o aceite da duplicata mercantil pode ser discriminado em:

1. ACEITE ORDINARIO resulta da assinatura do comprador aposta no local apropriado o titulo de credito.

2. ACEITE POR COMUNICAÇÃO resultada da retenção da duplicata mercantil pelo comprador autorizado por eventual instituição financeira cobradora, com a comunicação, por escrito, ao vendedor, de seu aceite.

3. ACEITE POR PRESUNÇÃO resulta do recebimento das mercadorias pelo comprador, desde que não tenha havido causa legal motivadora de recusa, com ou sem devolução do titulo ao vendedor.

Frustrada a execução pela falta de pagamento ou depósito da quantia devida, ou em razão da ausência de nomeação de

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