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ECA - Estatuto Da Criança E Do Adolescente Resumido.

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Por:   •  9/9/2014  •  775 Palavras (4 Páginas)  •  531 Visualizações

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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Dos Direitos Fundamentais:

- Do Direito à vida e á Saúde:

Art. 7º

Art. 8º

Art. 11 § 2º

Art.12

- Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade

Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:

I – ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;

II – opinião e expressão;

III – crença e culto religioso;

IV – brincar, praticar esportes e divertir-se;

V – participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;

VI – participar da vida política, na forma da lei;

VII – buscar refúgio, auxílio e orientação.

- Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária

Art. 23

Família Natural:

Família Substituta:

Art. 28

- Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer

Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-lhes:

I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II – direito de ser respeitado por seus educadores;

III – direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;

IV – direito de organização e participação em entidades estudantis;

- Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho

Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.

Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.

Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:

I – respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

II – capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.

Da Prevenção Especial

Da Informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e Espetáculos

Art. 80. Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim entendidas as que realizem apostas, ainda que eventualmente, cuidarão para que não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no local, afixando aviso para orientação do público.

Da Política de Atendimento

Das Medidas de Proteção

Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta lei forem ameaçados ou violados:

I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

III – em razão de sua conduta.

Art.101 Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

- Encaminhamento aos pais ou responsáveis;

- Orientação, apoio e acompanhamento temporários;

- Matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento de ensino;

- Inclusão em programas comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

- Inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

– acolhimento institucional;

– inclusão em programa de acolhimento familiar;

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