ECA (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE)
Por: COUTINHO1976 • 3/11/2015 • Trabalho acadêmico • 1.435 Palavras (6 Páginas) • 445 Visualizações
É cediço que a Constituição Federal estabelece que os menores de dezoito anos são inimputáveis, portanto, são autores de atos infracionais(crimes ou contravenções penais), sendo assim se sujeitam às normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual disciplina o procedimento para a apuração de ato infracional atribuído a adolescente, em seus artigos 171 a 190.
Neste sentido, por meio de uma ação socioeducativa, o Ministério Publico (único legitimado ou legitimado exclusivo) instrumentaliza a sua demanda na representação e requer do Estado juiz que apure a autoria e materialidade do ato infracional praticado pelo adolescente, bem como, que seja aplicado medida socioeducativa apropriada para ressocialização do infrator. Logo, proposta a ação, seguira os tramites legais respeitando princípio do devido processo legal, aplicando o regulamentado no Estatuto da Criança e do Adolescente e subsidiariamente o Código de Processo Penal.
O referido Estatuto determina que o adolescente infrator só possa ser apreendido em duas hipóteses: flagrante de ato infracional ou em razão de decisão judicial. Aplica-se as hipóteses de flagrante de ato infracional as mesmas previstas no Código de Processo Penal no seu art. 302 CPP.Já no caso de decisão judicial se da em três situações : não ser o adolescente encontrado para comparecimento à audiência de apresentação; para o cumprimento de medida socioeducativa de internação; para o retorno ao cumprimento de medida de internação(em caso de fuga).
Analisando de uma forma compacta temos o fluxograma abaixo:
Apreensão em flagrante[pic 1]
Autoridade Policial[pic 2][pic 3]
Liberação pais ou responsável Não Liberação[pic 4][pic 5]
MP[pic 6][pic 7][pic 8]
ARQUIVAMENTO REMISSÃO REPRESENTAÇÃO
O adolescente será liberado pela autoridade policial se os pais ou responsáveis que comparecerem perante a autoridade policial, se responsabilizando pela apresentação do adolescente ao representante do Ministério Público no primeiro dia útil imediato, contudo, essa liberação não ocorrerá quando o o ato infracional for grave , com repercussão social, visando assim a proteção pessoal no adolescente ou para garantir a ordem pública.
Quando o promotor de justiça verificar que o adolescente não foi o autor da conduta, que o ato praticado não é equiparado a crime, será feito o arquivamento, aplicando-se regra idêntica ao do art. 298 do CPP.
Como mais um instituto inovador do ECA, a REMISSÃO consta inserida substantiva, funcional e materialmente nos dispositivos dos arts. 126 a 128, 148, II, 180, II, 181, 186, §1º., 188, 201, II, assim estabelecidos:
“Art. 126 - Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
Por último, proceder a representação, no caso do Promotor de Justiça constatar que não é caso de arquivamento ou de concessão de remissão. Procedendo da seguinte forma: pode ser apresentada de forma escrita ou oral na sessão diária instalada; deve ser feito um breve resumo dos fatos, classificação do ato infracional e indicação de testemunhas; sendo que poderá se for de interesse do Ministério Público requerer a internação provisória.
Portanto, verificamos neste breve relato dos procedimentos que o procedimento adotado protege os direitos dos adolescentes e nesse sentido busca a realização de um processo legitimo e cuidadoso. Entende-se que o adolescente infrator deve ser tratado de forma especial e buscando sempre a sua ressocialização. No entanto, no meu entendimento, não se pode sempre ter o adolescente como uma vítima do sistema e desta forma tratado de maneira diferenciada. Verificamos que sociedade evoluiu e neste sentido temos de aprimorar a nossa legislação, visando impedir que adolescentes de alta periculosidade sejam reinseridos na sociedade precocemente, voltando a delinquir.
Analisemos a jurisprudência abaixo:
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INTERNAÇÃO. ART. 122, I, DO ECA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada quando caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e quando não haja outra medida mais adequada ou menos onerosa à liberdade do jovem.
2. Evidenciado que o ato infracional análogo ao crime de roubo duplamente circunstanciado foi praticado com grave ameaça contra a vítima, exercida com arma de fogo e em concurso de agentes, é cabível a aplicação da medida de internação, com fulcro no art. 122, I, do ECA, máxime quando demonstrado que o paciente se encontra em situação de risco social.
3. Habeas corpus denegado.
As infrações administrativas estão previstas no Estatuto estão contidas nos arts. 245 a 258 – B, concomitante cominou penas em razão de sua prática. O objetivo destas infrações é resguardar os direitos fundamentais da criança e do adolescente, pois de nada adiantaria prever estes deveres fundamentais sem que existissem instrumentos capazes de responsabilizar aqueles que não a observassem. Logo, temos um rol taxativo nos artigos supracitados de procedimentos a serem seguidos em determinadas situações.
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