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ECA (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE)

Por:   •  3/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.435 Palavras (6 Páginas)  •  445 Visualizações

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 É cediço que a Constituição Federal estabelece que os menores de dezoito anos são inimputáveis, portanto, são autores de atos infracionais(crimes ou contravenções penais), sendo assim  se sujeitam às normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual disciplina o procedimento para a apuração de ato infracional atribuído a adolescente, em seus artigos 171 a 190.

Neste sentido, por meio de uma ação socioeducativa, o Ministério Publico (único legitimado ou legitimado exclusivo)         instrumentaliza a sua demanda na representação e requer do Estado juiz que apure a autoria e materialidade do ato infracional praticado pelo adolescente, bem como, que seja aplicado medida socioeducativa apropriada para ressocialização  do infrator. Logo, proposta a ação, seguira os tramites legais respeitando princípio do devido processo legal, aplicando o regulamentado no Estatuto da Criança e do Adolescente e subsidiariamente o Código de Processo Penal.

O referido Estatuto determina que o adolescente infrator só possa ser apreendido em duas hipóteses: flagrante de ato infracional ou em razão de decisão judicial. Aplica-se as hipóteses de flagrante de ato infracional as mesmas previstas no Código de Processo Penal no seu art. 302 CPP.Já no caso de decisão judicial se da em três situações : não ser o adolescente encontrado para comparecimento à audiência de apresentação; para o cumprimento de medida socioeducativa de internação; para o retorno ao cumprimento de medida de internação(em caso de fuga).

Analisando de uma forma compacta temos o fluxograma abaixo:

   

Apreensão em flagrante[pic 1]

Autoridade Policial[pic 2][pic 3]

Liberação pais ou responsável                                                   Não Liberação[pic 4][pic 5]

                                                    MP[pic 6][pic 7][pic 8]

              ARQUIVAMENTO   REMISSÃO   REPRESENTAÇÃO

 O adolescente será liberado pela autoridade policial se os pais ou responsáveis que comparecerem perante a autoridade policial, se responsabilizando pela apresentação do adolescente ao representante do Ministério Público no primeiro dia útil imediato,  contudo, essa liberação não ocorrerá  quando o o ato infracional for grave , com repercussão social, visando assim a proteção pessoal no adolescente ou para garantir a ordem pública.

Quando o promotor de justiça verificar que o adolescente não foi o autor da conduta, que o ato praticado não é equiparado a crime, será feito o arquivamento, aplicando-se regra idêntica ao do art. 298 do CPP.

Como mais um instituto inovador do ECA, a REMISSÃO consta inserida substantiva, funcional e materialmente nos dispositivos dos arts. 126 a 128, 148, II, 180, II, 181, 186, §1º., 188, 201, II, assim estabelecidos:

“Art. 126 - Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

        Por último, proceder a representação, no caso do Promotor de Justiça constatar que não é caso de arquivamento ou de concessão de remissão. Procedendo da seguinte forma: pode ser apresentada de forma escrita ou oral na sessão diária instalada; deve ser feito um breve resumo dos fatos, classificação do ato infracional e indicação de testemunhas; sendo que poderá se for de interesse do Ministério Público requerer a internação provisória.

        Portanto, verificamos neste breve relato dos procedimentos que o procedimento adotado protege os direitos dos adolescentes e nesse sentido busca a realização de um processo legitimo e cuidadoso. Entende-se que o adolescente infrator deve ser tratado de forma especial e buscando sempre a sua ressocialização. No entanto, no meu entendimento, não se pode sempre ter o adolescente como uma vítima do sistema e desta forma tratado de maneira diferenciada. Verificamos que sociedade evoluiu e neste sentido temos de aprimorar a nossa legislação, visando impedir que adolescentes de alta periculosidade sejam reinseridos na sociedade precocemente, voltando a delinquir.

        Analisemos a jurisprudência abaixo:

        HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INTERNAÇÃO. ART. 122I, DO ECA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.

1. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada quando caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e quando não haja outra medida mais adequada ou menos onerosa à liberdade do jovem.

2. Evidenciado que o ato infracional análogo ao crime de roubo duplamente circunstanciado foi praticado com grave ameaça contra a vítima, exercida com arma de fogo e em concurso de agentes, é cabível a aplicação da medida de internação, com fulcro no art. 122I, do ECA, máxime quando demonstrado que o paciente se encontra em situação de risco social.

3. Habeas corpus denegado.

As infrações administrativas estão previstas no Estatuto estão contidas nos arts. 245 a 258 – B, concomitante cominou penas em razão de sua prática. O objetivo destas infrações é resguardar os direitos fundamentais da criança e do adolescente, pois de nada adiantaria prever estes deveres fundamentais sem que existissem instrumentos capazes de responsabilizar aqueles que não a observassem. Logo, temos um rol taxativo nos artigos supracitados de procedimentos a serem seguidos em determinadas situações.

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