ESTATUTO DO IDOSO
Ensaios: ESTATUTO DO IDOSO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Amaliamorais • 23/3/2015 • 1.551 Palavras (7 Páginas) • 250 Visualizações
Resumo do Estatuto do idoso!
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 3. º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único
A garantia de prioridade compreende:
• A preferência na formulação de políticas sociais,
• O privilégio para os idosos na destinação de recursos públicos,
• A viabilização de formas eficazes de convívio, ocupação e participação dos mais jovens com os idosos;
• A prioridade no atendimento público e privado;
• A manutenção do idoso com a sua própria família;
• O estabelecimento de mecanismos que esclareçam á população o que é envelhecimento.
Art. 6º Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
DO DIREITO À VIDA
Art. 9. º É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.
DO DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADE.
Art. 10. É obrigação do Estadoe da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.
§ 3º É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
ALIMENTOS
Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.
DO DIREITO À SAÚDE
Art. 15 - O idoso tem atendimento preferencial no Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 2° Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses
e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
§ 3º Os planos de saúde não podem reajustar as mensalidades de acordo com o critério da idade.
A distribuição de remédios aos idosos, principalmente os de uso continuado (hipertensão, diabetes etc.), deve ser gratuita, assim como a de próteses e órteses.
Art. 16. O idoso internado ou em observação em qualquer unidade de saúde tem direito a acompanhante, pelo tempo determinado pelo profissional de saúde que o atende.
DA EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER.
Art. 23 - Todo idoso tem direito a 50% de desconto em atividades de cultura, esporte e lazer.
DA PROFISSIONALIZAÇÃO E DO TRABALHO
Art. 27 - É proibida a discriminaçãopor idade e a fixação de limite máximo de idade na contratação de empregados, sendo passível de punição quem o fizer.
Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada.
Art. 28. O Poder Público criará e estimulará programas de:
Profissionalização para idosos e estimular projetos sócias voltados para maiores de 60 anos.
DA HABITAÇÃO
Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria sendo uma das observações:
A reserva de 3% (três por cento) das unidades residenciais para atendimento aos idosos.
DOS TRANSPORTES COLETIVOS
Art. 39 - Os maiores de 65 anos têm direito ao transporte coletivo público gratuito. (Antes do estatuto, apenas algumas cidades garantiam esse benefício aos idosos, a car-
teira de identidade é o comprovante exigido).
Nos veículos de transporte coletivo é obrigatória a reserva de 10% dos assentos para os
idosos,com aviso legível.
Art. 40 - Nos transportes coletivos interestaduais, o estatuto garante a reserva de duas vagas gratuitas em cada veículo para idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos. Se o número de idosos excederem o previsto, eles devem ter 50% de desconto no valor da passagem, considerando-se sua renda.
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO
Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Leiforem ameaçados ou violados:
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;
III – em razão de sua condição pessoal.
DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO
Art. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
• Requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
• Abrigo em entidade;
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