EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO
Por: DTMA • 13/2/2019 • Abstract • 1.118 Palavras (5 Páginas) • 179 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO ....
PROCESSO N.º
CONTROLE Nº
REF.: DEFESA PRELIMINAR
Juvenal de Souza , brasileiro, solteiro, instalador, portador da cédula de identidade RG nº e inscrito no CPF/MF sob o n, residente e domiciliado na; nos Autos do Processo em epígrafe, que tramita por este Douto Juízo e respectivo Cartório, neste ato representado por seu advogado e defensor ao final assinado (procuração em anexo), com escritório, onde recebe intimações, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, oferecer DEFESA PRELIMINAR, lastrando-o através nos motivos de fato e de Direito que “permissa vênia” passa a expor:
- SÍNTESE DOS FATOS:
Narra à denúncia, em síntese, que, no dia...
Assim, JUVENAL DE SOUZA, foi denunciado como incurso nas hipóteses dos artigos 33, “caput”, c.c. artigo 40, inciso III todos da Lei 11.343/06.
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- DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA:
A apuração policial está eivada de dúvidas e contradições, demonstrando a simples análise do caderno indiciário, a precariedade da acusação, o que diante da fragilidade probatória, fulmina a pretensão acusatória.
De outro lado, ressaltamos que o acusado Juvenal de Souza na fase administrativa, às fls. 06, nitidamente, esclareceu sua rotina no fatídico dia, deixando claro que não praticou ou participou de qualquer delito, muito menos àquele registrado na combatida denúncia.
A atuação da polícia militar nos leva a crer que eles decidem como devem ser narrados os fatos, pouco importando como tenha ocorrido, estando inclusive por isso comprometida o prosseguimento da ação penal, devendo a famigerada denúncia ser imediatamente rejeitada explicitamente em face do peticionário.
Por isso insistimos que não existe suporte para o recebimento da denúncia diante do quadro que se apresenta, posto que, em que pese à materialidade estar comprovada pelo auto de apreensão, a autoria está muito distante do perseguido pelo Eminente e Nobre Representante Ministerial.
Ademais, os indícios apontados pelos policiais militares que estiveram no palco dos acontecimentos devem ser vistos com ressalvas, diante das particularidades que o caso apresenta e dado ao natural interesse em confirmar a legalidade de seus atos, senão vejamos:
"Se a testemunha há de estar imune de impedimentos inclusive os relativos, entre os quais o interesse pelo objeto investigado, não se vê com bons olhos a transmudação do policial em testemunha, por suspeito que ele sói ser, de não pôr à mostra dados que lhe invalidem a obra investigatória, esta sim, a função que o Estado lhe cometeu" (RT 482/384/SIC).
Excelência, devemos novamente anotar que analisando criteriosamente o auto de prisão em flagrante, especialmente pelos depoimentos das testemunhas de acusação, POLICIAIS MILITARES, verificamos que é evidente e, indiscutível que nestes autos, há uma gigantesca ausência de qualquer elemento indiciário que fundamente a acusação, violação aos artigos 33, “caput”, c.c. artigo 40, inciso III todos da Lei 11.343/06, devendo assim ser, terminantemente REJEITADA A DENÚNCIA POR VOSSA EXCELÊNCIA.
De outro lado, caso a denúncia seja aceita, o que admitimos apenas "ad argumentandum”, a ação penal será, “data vênia”, julgada totalmente IMPROCEDENTE, por não ter o peticionário, Juvenal de Souza , praticado ou mesmo se quer ter participado dos delitos insculpidos nos aos artigos 33, “caput”, c.c. artigo 40, inciso III todos da Lei 11.343/06.
- DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL:
Douto Magistrado, por mais uma vez, temos o dever de ponderar e registrar que se a presente ação penal prosseguir, não restará dúvida de que ficará efetivamente provada nos autos a inocência do acusado, sendo que ao final deste processo-crime, a prolatação da r. sentença culminará na IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL, com a consequente ABSOLVIÇÃO do acusado Juvenal de Souza, uma vez que restará, de forma clara e cristalina, repita-se, devidamente, comprovado nos autos deste processo, que o réu, em momento e em hipótese alguma praticou ou concorreu para prática dos delitos insculpidos nos artigos 33, “caput”, c.c. artigo 40, inciso III todos da Lei 11.343/06.·.
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