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Execução Penal

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Por:   •  25/3/2015  •  2.649 Palavras (11 Páginas)  •  141 Visualizações

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RESUMO

O presente trabalho, baseado na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que instituiu a Lei de Execução Penal, foi elaborado no intuito de apresentar de forma crítica os mecanismos e institutos da referida norma, que tem como objetivo, conforme seu artigo 1º “efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”.

1. INTRODUÇÃO

Conforme já exposto, a Lei de Execução Penal tem por finalidade o cumprimento do comando emergente da sentença penal condenatória, de forma que possibilite o condenado ou internado, se reintegrar à sociedade. Objetiva-se então, por meio da execução, punir e humanizar, conforme os preceitos constitucionais referentes à dignidade humana.

2. DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS

2.1. DISPOSIÇÕES GERAIS

Os estabelecimentos penais são destinados ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso.

Segundo o artigo 5º, inciso XLVIII da Constituição Federal, XLVIII, a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado, coadunando com tal norma, a referida lei dispõe que a mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos em estabelecimentos próprios, adequados às suas condições. Para as mulheres, é assegurado ainda que tais estabelecimentos sejam dotados de berçário, e agentes internos exclusivamente do sexo feminino.

Em seu artigo 83, a Lei de Execução Penal prevê que os estabelecimentos penais deverão contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a assistir o condenado, conforme sua natureza. Sendo assim, dispõe que estes, deverão contar com área destinada à educação, trabalho, recreação e prática esportiva. É obrigatória também a instalação destinada a estágio de estudantes universitários, demonstrando assim a preocupação do legislador com a ressocialização e capacitação profissional do executado. Neste mesmo sentido, a lei prevê a instalação de salas de aulas destinadas aos cursos do ensino básico e profissionalizante.

De forma cautelar, a lei estabelece que os estabelecimentos penais sejam dotados de compartimentos distintos, mesmo que em um mesmo conjunto arquitetônico, para as diferentes categorias de reclusos, de forma que os presos condenados definitivamente fiquem separados dos presos provisórios, da mesma forma que os primários, devem ficar separados dos reincidentes.

2.2. DA PENINTENCIÁRIA

Dispõe o artigo 87 da Lei de Execução Penal, que a penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado, desse modo, é ilegal o cumprimento de pena de detenção ou prisão simples em regime fechado.

Prevê adiante a lei, que o condenado, será alojado em cela individual que deverá ter dormitório, sanitário e lavatório, observando alguns requisitos de salubridade, espaço. Condições que não se transformaram em realidade após o advento da lei. O que se percebe ainda atualmente são condições impróprias para a reintegração do recluso e que contrariam o ordenamento jurídico pátrio

Para as mulheres, foi estabelecido que cada penitenciária contasse com uma seção para as gestantes e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 meses e menores de 7 anos, propiciando assim que a criança pudesse receber a assistência e cuidados maternos durante o cárcere.

2.3. DA COLÔNIA AGRÍCOLA, INDUSTRIAL OU SIMILAR

Dispõe o artigo 91 da Lei de Execução Penal, a Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto. Permitido o alojamento em compartimentos coletivos, observando os critérios estabelecidos pelo artigo 88 da mesma lei.

Ocorre que ao contrário do que preceitua a lei, tais estabelecimentos são raros no Brasil e por este motivo, muitos condenados que possuem o direito de cumprir sua pena em regime semi-aberto, são recolhidos em estabelecimentos destinados ao regime fechado, agravando ainda mais o problema de tais estabelecimentos por causa da superlotação.

Por esses motivos, vem se decidindo reiteradamente que a ausência de vagas nos estabelecimentos penais configura omissão do Estado, e que tal fato não pode agravar a pena do condenado e muito menos ser suprida pelo Poder Judiciário. Entretanto, o melhor entendimento é que na ausência momentânea de vaga em estabelecimento adequado, em vista à proteção da sociedade, não pode configurar constrangimento ilegal.

2.4. DA CASA DE ALBERGADO

Dispõe o artigo 93 da Lei de Execução Penal, a Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.

Tal previsão legal não corresponde com a realidade, e em decorrência da ausência de tais estabelecimentos, as penas são cumpridas em regime domiciliar.

Diante de tal quadro, muitos juristas entendem que na ausência das casas de albergado, as penas em regime aberto, ou de limitação de fim de semana, podem ser cumpridas em algum compartimento distinto dentro dos presídios ou prédios destinados ao cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto. Neste sentido, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu que cumpridas as exigências normativas relativas ao regime aberto, que é pautado pela autodisciplina e senso de responsabilidade, pode o condenado cumprir sua pena em algum edifício destinado ao cumprimento de regimes mais severos, desde que não seja permitido o contrato entre presos de regimes diferentes.

2.5. DO CENTRO DE OBSERVAÇÃO

De acordo com artigo 96 da Lei de Execução Penal, serão realizados nos Centro de Observação exames gerais e e o criminológico, cujos resultados serão encaminhados à Comissão Técnica de Classificação.

Preleciona Fernando Capez: “faz-se mister a classificação dos condenados para a perfeita individualização de sua pena, a qual será efetivada através de exames gerais de personalidade, incluindo o criminológico”.

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