Greve No Ordenamento Juridico
Artigos Científicos: Greve No Ordenamento Juridico. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: zeley • 11/6/2014 • 3.496 Palavras (14 Páginas) • 314 Visualizações
Greve no ordenamento jurídico brasileiro
Antes de adentrar-se na concepção de greve, cabe fazer breve levantamento histórico.
A origem deste instituto deu-se na França, pois havia em Paris uma praça onde os empregados se reuniam para mostrar seu descontentamento com as condições de trabalho e os empregadores se dirigiam à este local quando necessitavam de mão de obra (MARTINS, 2012, p. 880).
No cenário mundial, a greve teve três momentos, sendo considerada preliminarmente como delito – especialmente no sistema corporativo –, posteriormente, no Estado liberal, passando a liberdade e então a direito, nos regimes democráticos.
Consoante ensina Martins, a primeira previsão legal constava na Lei Le Chapellier, de 1791, que resultou de uma paralisação em busca de melhores salários e a diminuição da jornada de trabalho, porém vedava qualquer forma de agrupamento profissional, para a defesa de interesses coletivos. Em 1810, com o advento do Código Penal de Napoleão, passou a ser punida com prisão e multa.
O interesse de determinada classe era considerado como intermediário, tendo em vista que ofendia a liberdade do homem por constituir privilégios de poucas pessoas.
Na Inglaterra, por intermédio dos Combination Acts de 1799 e 1800, tipificou-se como crime de conspiração contra a coroa qualquer agrupamento de trabalhadores postulando melhoria nas condições de trabalho. Por fim, a greve passou a ser um direito reconhecido pelos textos constitucionais ou pela legislação ordinária, como aconteceu com a Constituição de Querétero, no México em 1917 e Weimar, na Alemanha em 1919 e assim por outros países nas demais Constituições. Foi em 1947, na Itália, que a greve passou a ser um direito do trabalhador.
No cenário brasileiro, a greve era inicialmente uma liberdade, passando a delito e então a direito.
As Constituições de 1824, 1891 e 1934 silenciaram quanto à esta questão até que a Lei Maior de 1937, em seu artigo 139, considerou a greve e o lockout como recursos antissociais, nocivos ao trabalho e ao capital e incompatíveis com os superiores interesse da produção nacional. A Carta Política de 1946, em seu art. 158 restabeleceu o direito a greve aos trabalhadores.
Já o texto Constitucional de 1967 permitia a utilização da greve somente pelos trabalhadores da iniciativa privada, conforme se observa da redação do então art. 158, inciso XXII, que a proibia nos serviços públicos e nas atividades essenciais.
No âmbito do direito criminal, o Código Penal de 1890 foi alterado com o decreto nº 1.162, de 12.12.1890, para se considerar crime somente o fato da violência praticada durante o exercício da greve. A Lei de Segurança Nacional (lei nº 38, de 04.04.1935) declarava ser a greve um ilícito penal.
A primeira norma que posicionou sobre a greve foi o decreto-lei nº 9.070, utilizando-se a expressão “suspensão ou abandono coletivo do trabalho”. Abordava em seu artigo 3º quais eram as atividades profissionais consideradas fundamentais e exigia, como requisito para deflagração da suspensão coletiva, a prévia negociação coletiva.
A Lei nº 4.330, de 01 de junho de 1964, revogou expressamente o decreto acima citado e regulamentou o dispositivo Constitucional, conceituando a greve em seu art. 2º. Na vigência desta lei, foi proibido o exercício do direito de greve pelos servidores públicos, bem como nas atividades essenciais.
A regulamentação legal do direito de greve previsto na Carta Política de 1988 para os empregados de empresas privadas operou-se com a edição da Lei nº 7.783/1989. A greve do serviço público ainda depende de regulamentação legal, de modo que manifestou-se o Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido:
MANDADO DE INJUNÇÃO. GARANTIA FUNDAMENTAL (CF, ART. 5º, INCISO LXXI). DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (CF,
ART. 37, INCISO VII). EVOLUÇÃO DO TEMA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA SEGURANÇA JURÍDICA E À EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL NA INTERPRETAÇÃO DA OMISSÃO LEGISLATIVA SOBRE O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989.
Assim, a partir do momento em que os indivíduos entram em contato uns com os
outros, opera-se a interação social (BARROS, 2011, p. 1029). Os grupos sociais, na acepção de Barros, dividem-se em primários, cuja base é a efetividade, onde compreendem-se a família, por exemplo, e os secundários, enquadrando-se aí os empregados de uma empresa e também os sindicatos.
O direito de greve encontra amparo na Constituição Federal de 1988, em seu artigo
9º:
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º -A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º -Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
O conceito de greve está previsto no artigo 2º da Lei n. 7.783 de 1989, sendo “a
suspensão coletiva temporária e pacífica, total ou parcial, da prestação pessoal de serviços ao empregador”, não caracterizando apenas paralisação do trabalho uma vez que tem como objetivo a imposição da vontade dos empregados ao empregador. Suspende-se o contrato de trabalho, e pode ser total ou parcial.
A autora supramencionada expõe que “a greve é também um movimento de massa; é um fenômeno coletivo, residindo aí seu poder de coerção. Infere-se desse fato que deverá ser um movimento organizado, determinado e comum ao grupo social envolvido” (2011, p. 1033).
Martins ensina que este direito é assegurado apenas ao trabalhador subordinado,
alcançando o avulso, no entanto não pode ser exercido pelo trabalhador autônomo (2012, p. 884).
Seguindo ainda o ensinamento
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