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ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E A REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

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Por:   •  6/11/2014  •  1.117 Palavras (5 Páginas)  •  1.247 Visualizações

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SEMINÁRIO I - ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E a REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

Questões

1. Elaborar quadro comparativo a respeito de: (i) isenção; (ii) imunidade; (iii) não-incidência; (iv) anistia; e (v) remissão.

R:

(I) Isenção: Trata-se de norma em sentido amplo, que como finalidade, visa impedir o nascimento da obrigação tributária. Isso se dá através da descaracterização parcial da regra matriz de incidência por supressão de um de seus critérios. As normas de isenção são criadas para descaracterizar uma obrigação criada por outra norma. Em síntese bastante apertada pode-se dizer que o mecanismo das isenções é um forte instrumento de extrafiscalidade.

(II) Imunidade: Assim como a isenção, trata-se de outra forma que visa impedir a incidência tributária. A imunidade é norma proibitiva e direcionada ao legislador, visando impedir a criação de determinada regra tributária.

(III) Não-incidência: Podemos dividi-la em sentido amplo e estrito. A primeira, em sentido amplo, caracteriza-se pelas situações de ausência da incidência tributária. Já a norma em sentido estrito, é a inexistência de norma que preveja Regra Matriz de Incidência Tributária.

(IV) Anistia: A anistia diferencia-se da isenção, pois possuem características diferentes, pois a isenção é a descaracterização da regra matriz de incidência e a anistia é o perdão pela falta cometida pelo infrator. Entendida dessa

maneira, a anistia é uma modalidade de exclusão da dívida por penalidades tributárias, e, por ser excludente de um nexo fundamental à subsistência da obrigação, esta se extingue.

(V) Remissão: Este instituto também é uma espécie de perdão, entretanto, neste caso, perdoa-se o tributo em si, mas não a penalidade imposta. A remissão gera o cancelamento da obrigação de recolher o tributo.

2. A expressão “crédito tributário” utilizado no art. 175 do Código Tributário Nacional tem o mesmo conteúdo de significação para a isenção e para a anistia? Justificar.

R: De acordo com as respostas da questão anterior, isenção e anistia são institutos diversos, uma vez que para a isenção, não há sequer o nascimento da obrigação tributária, enquanto para a anistia fiscal existe o

nascimento da obrigação e posteriormente a sua extinção por meio do perdão, ou seja perdão da falta cometida pelo infrator de deveres tributários e também quer dizer o perdão da penalidade a ele imposta por ter infringido o mandamento legal.

Antes de empreendemos um esforço compreensivo do fenômeno que acontece, sob essa dominação, no mundo das prescrições do direito positivo brasileiro, vejamos as disposições gerais no art. 175, I,II e parágrafo único do Código Tributário Nacional:

Art. 175. Excluem o crédito tributário:

I - a isenção;

II - a anistia.

Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação

principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.

Duas únicas modalidades excludentes foram indicadas – a isenção e a anistia, alterando-se no parágrafo único, que a circunstância de o crédito ter sido excluído da obrigação tributária não quer significar que os deveres instrumentais a ela relacionados deixem de ser cumpridos.

3. Tratando-se de isenção com prazo certo, ou de isenção por prazo indeterminado, responda: a revogação da isenção reinstitui a norma tributária no sistema, apenas restabelece sua eficácia ou requer a publicação de nova regra tributária no ordenamento? Neste último caso, deverá ser respeitado o princípio da anterioridade?

R: Quanto a revogação da isenção, acredito que sua revogação somente restabelece a sua eficácia, pois a norma de incidência em si, não foi excluída do sistema tributário, somente perdeu a sua eficácia.

Neste sentido, o principio da anterioridade somente deveria ser respeitado caso a renovação traga uma nova norma tributária, acaso a renovação seja pautada pelo esgotamento do prazo de isenção concedido (prazo determinado), não precisará observar o princípio da anterioridade.

Assim, caso haja o cancelamento da isenção por prazo indeterminado, haverá o reestabelecimento do tributo e consequentemente, deverá observar-se o princípio da anterioridade.

4. Há distinção entre alíquota 0% e isenção? Os insumos

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