INSTRUMENTAÇÃO NO PROCESSO PENAL
Tese: INSTRUMENTAÇÃO NO PROCESSO PENAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 20/9/2014 • Tese • 246 Palavras (1 Páginas) • 271 Visualizações
A INSTRUMENTALIDADE NO PROCESSO PENAL:
Todos os processos cumprem seus deveres constitucionais por meio de ritos processuais e procedimentais que tem por objetivo organizar a participação dos sujeitos do processo na busca pelo provimento jurisdicional final, de forma que se garanta o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa, alcançando assim um processo justo e transparente.
As formas processuais existem e atuam na medida da sua finalidade específica, desta forma, toda a matéria relativa às nulidades há de ser interpretada à luz do princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual a existência do ato processual não é um fim em si mesmo, mas instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes não se declara sua nulidade.
Ensinam GRINOVER, GOMES FILHO e FERNANDES que a declaração de nulidade do processo é consequência jurídica da prática irregular de ato processual, seja pela não-observância da forma prescrita em lei, seja pelo desvio de finalidade surgido com a sua prática.
A desconformidade do ato com a forma prevista em lei implica, a sua irregularidade, contudo o ato irregular não é nulo em si, toda a nulidade exige manifestação expressa do órgão judicante, independente do grau de sua irregularidade.
NULIDADE ABSOLUTA E NULIDADE RELATIVA
A nulidade absoluta refere-se ao processo penal enquanto função jurisdicional, afetando não só o interesse de algum litigante, mas ocorre em prejuízo de interesse maior e coletivo, que é o prejuízo das garantias fundamentais da
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