INTRODUÇÃO À LEGISLAÇÃO PENAL
Projeto de pesquisa: INTRODUÇÃO À LEGISLAÇÃO PENAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: carlos35611 • 15/9/2014 • Projeto de pesquisa • 958 Palavras (4 Páginas) • 220 Visualizações
UNIDADE I
INTRODUÇÃO AO DIREITO PENAL
1. Conceito de Direito Penal
Cleber Masson: Direito Penal é o conjunto de princípios e leis destinados a combater o crime e a contravenção penal, mediante a imposição de uma sanção penal.
Sob outros aspectos:
a) Aspecto formal ou estático:
b) Aspecto material:
c) Aspecto Sociológico ou Dinâmico:
OBS:
*DIREITO PENAL: Analisa os fatos humanos indesejados, define quais devem ser rotulados como crime ou contravenção e anuncia as penas, ocupando-se do crime enquanto norma.
*CRIMINOLOGIA (CIÊNCIA PENAL): Ciência empírica estuda o crime, o criminoso, a vítima e o comportamento da sociedade. Ocupa-se do crime enquanto fato. Quer saber quais fatores contribuem para a violência. Não tem finalidade punitiva, ela é empírica, é uma ciência.
*POLÍTICA CRIMINAL: Trabalha as estratégias e meios de controle social da criminalidade. Ocupa-se do crime enquanto valor. A política criminal quer saber como diminuir essa violência.
2. Alocação
Cuida-se de ramo do Direito Público.
3. Missões (Funções) do Direito Penal
* Mediata
a) Controle social, ao lado dos demais ramos do direito.
b) Limitação ao poder de punir do Estado, fazendo com que o Estado, em caso de punição, haja sem excessos.
* Imediata
a) Direito Penal como proteção de bens jurídicos
b) Direito Penal como garantia
* Outras funções
a) Direito Penal de Emergência
b) Direito Penal Promocional/Político/Demagogo
c) Direito Penal Simbólico
4. Divisão (Classificação Doutrinária) do Direito Penal
Direito Penal material/substantivo
Direito Penal formal/adjetivo
Direito Penal fundamental
Direito Penal complementar
Direito Penal comum
Direito Penal especial
Direito Penal geral
Direito Penal local
Direito Penal objetivo
Direito Penal subjetivo (ius puniendi)
OBS:
Esse direito penal subjetivo não é absoluto, nem incondicionado ou ilimitado. Limites:
1) Quando ao modo: o direito de punir estatal deve respeitar direitos e garantias fundamentais.
2) Quando ao espaço: em regra aplica-se a lei penal aos fatos ocorridos no território nacional (Art. 5º do CP, regra geral, Princípio da Territorialidade).
3) Quando ao tempo: o direito de punir não é eterno, em regra. Prescrição – limite temporal do direito de punir.
OBS:
O direito de punir é monopólio do Estado, vedada a transferência ou tolerância por parte do civil comum. Art. 345. Exercício arbitrário das próprias razões. Exceção: Art. 57 da Lei nº 6001/73 (Estatuto do Índio). Nesse caso se tolera a aplicação de sansões penais paralelas, desde que se respeitem os direitos e garantias individuais.
FONTES DO DIREITO PENAL
1. Conceito
Lugar de onde vem (fonte material) e como se exterioriza (fonte formal) o direito penal.
2. Espécies
2.1. Classificação Doutrinária Tradicional
a) Fontes materiais/substanciais/de produção – São os órgãos constitucionalmente encarregados de elaborar o Direito Penal. União Federal (Vide art. 22, I, e, parágrafo único, da CF).
b) Fontes formais/cognitivas/ de conhecimento – São os modos pelos quais o Direito Penal se exterioriza. Subdivide-se em:
b.1) Fonte formal imediata
* Lei – regra escrita concretizada pelo Poder Legislativo em consonância com a forma determinada pela CF.
b.2) Fontes formais mediatas
* Princípios Gerais do Direito – são os valores fundamentais que inspiram a elaboração e a preservação do ordenamento jurídico.
* Costume – reiteração de uma conduta. São comportamentos uniformes e constantes pela convicção da sua obrigatoriedade. Subdivide-se em:
- Interpretativo
- Negativo
- Integrativo
2.2. Fonte Formal do Direito Penal à Luz da Doutrina Moderna
a) Fontes formais imediatas
* Lei
* Constituição Federal
* Tratados e convenções internacionais de direitos
* Jurisprudência
* Atos administrativos
* Princípios
b) Fontes formais mediatas
* Doutrina –
c) Fontes informais
* Costume -
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO PENAL
1. Princípio da Legalidade (Art. 5º, XXXIX, da CF)
2. Princípio da Anterioridade (Art. 5º, XXXIX, da CF)
3.
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